TJMA - 0801025-27.2023.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 10:11
Juntada de petição
-
16/08/2024 09:14
Juntada de petição
-
26/01/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 23:56
Juntada de petição
-
13/10/2023 00:14
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE VITÓRIA DO MEARIM PROCESSO: 0801025-27.2023.8.10.0140 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE REQUERENTE: N VELEZ MARINHO ADVOGADO: OZALDINO MARTINS FERNANDES JÚNIOR, OAB/PI 17.574 REQUERIDO(A): COMERCIAL DE COUROS MILENIO LTDA e outros DESPACHO Na linha da jurisprudência da Corte Especial, as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza, como alegado pelo autor (Súmula 481 do STJ).
Assim, tendo em vista que o autor não comprovou a sua situação financeira, intime o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar com documentos hábeis os pressupostos legais para a concessão de gratuidade, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Não sendo comprovado os pressupostos legais, o autor deverá juntar o comprovante de recolhimento das custas judiciais respectivas, no mesmo prazo acima, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Vitória do Mearim, 10 de Outubro de 2023.
URBANETE DE ANGIOLIS SILVA Juiz de Direito Titular -
10/10/2023 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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