TJMA - 0813886-77.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 09:24
Juntada de termo de juntada
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01/11/2023 16:05
Juntada de malote digital
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01/11/2023 16:03
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 16:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/11/2023 00:14
Decorrido prazo de KARLOSON BRUNO DE SOUSA SILVA em 31/10/2023 23:59.
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16/10/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 16/10/2023.
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16/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
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13/10/2023 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL AGRAVO DE EXECUÇÃO nº 0813886-77.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADO: KARLOSON BRUNO DE SOUSA SILVA ADVOGADO: IVALDO COSTA DA SILVA (OAB MA 17.838) PROCESSO DE ORIGEM: 2500-66.2018.8.10.0224 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO EMENTA AGRAVO EM EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO PENAL.
LEI N° 13.964/2019.
NATUREZA MATERIAL.
VEDAÇÃO DE SAÍDA TEMPORÁRIA A CONDENADOS POR CRIMES HEDIONDOS COM RESULTADO MORTE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONJUGAÇÃO DE LEIS.
LEI ANTERIOR MAIS BENÉFICA AO CONDENADO.
AGRAVO DE EXECUÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
As disposições incluídas na Lei de Execução Penal pela Lei nº 13.964/2019 têm natureza material, devendo retroagir para beneficiar o réu, de acordo com o art. 5º, LX, da CF/88.
II.
A análise de qual legislação é a mais benéfica ao condenado deve ser feita de forma global, sob pena de criar uma terceira lei, aplicando-se as disposições mais benéficas de cada instituto da execução, o que é vedado.
III.
Ao tempo da condenação do agravado, ainda era vigente o art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.072/1990, que previa o cumprimento de 2/5 (40%) da pena para condenados primários por crimes hediondos, de modo geral.
E não existia nenhuma vedação legal do benefício de saída temporária.
IV.
Com a Lei nº 13.964/2019, passou a ser exigido do condenado primário por crimes hediondos com resultado morte o cumprimento de 50% da pena para progredir de regime (art. 112 VI “a” da Lei nº 7.210/1984), sendo vedados o livramento condicional e a saída temporária (art. 122 § 2º).
V.
Percebe-se, assim, que a legislação anterior à Lei nº 13.964/2019 é claramente mais benéfica ao condenado.
VI.
Logo, como não havia óbice legal na legislação anterior ao deferimento do benefício da saída temporária do condenado, deve a decisão ser mantida em sua integralidade.
VIII - Agravo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, e, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conhecer e negar provimento ao Agravo de Execução Penal, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento esta relatora e os senhores Desembargadores Sebastião Joaquim Lima Bonfim (Presidente) e Vicente de Paula Gomes de Castro.
Sala das sessões virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, julgamento finalizado aos nove dias do mês de outubro de Dois Mil e Vinte e Três.
Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório Trata-se de agravo de execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra decisão proferida pelo juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Imperatriz, que deferiu, dentre outros benefícios da execução penal, o pedido de saídas temporárias a KARLOSON BRUNO DE SOUSA SILVA para o ano de 2023.
Segundo o magistrado, o crime pelo qual foi o agravado condenado se deu antes da Lei nº 13.964/2019, não podendo o impedimento previsto no art. 122, §2º, da Lei de Execução Penal – que veda a concessão do benefício da saída temporária a condenados por crime hediondo com resultado morte – ser aplicado ao caso, vez que a lei não pode retroagir para prejudicar o apenado. 1.1 Argumento do agravante 1.1.1 As normas referentes a benefícios prisionais tem natureza processual e aplicabilidade imediata, de modo que não é possível a concessão do benefício da saída temporária ao agravado, condenado por crime hediondo com resultado morte, nos termos previstos no art. 122, §2º da Lei de Execuções Penais. 1.2 Argumento do agravado 1.2.1 O agravado preencheu os requisitos legais para a concessão do benefício. 1.3 Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, da lavra da procuradora Maria Luiza Ribeiro Martins, opina pelo conhecimento e desprovimento do agravo. É esse o breve relatório.
VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. 2.1 Da saída temporária O objeto do agravo consiste em definir se o art. 122, §2º, da Lei de Execução Penal, incluído pela Lei nº 13.964/2019 – que veda o benefício da saída temporária a condenados por crime hediondo com resultado morte - possui ou não efeitos retroativos, ou seja, se o referido artigo é aplicável ou não a processos de execução que se referem a crimes cometidos em momento anterior à vigência da lei em questão.
De antemão, vejo que o argumento trazido pelo Ministério Público - de que as alterações promovidas pela Lei nº 13.964/2019 na Lei de Execução Penal tem natureza processual e, portanto, aplicabilidade imediata indistintamente a todos os processos de execução - não merece prosperar.
O próprio Superior Tribunal de Justiça já fixou tese em recurso especial representativo de controvérsia no sentido de que é reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante (REsp 1910240/MG).
Reconhecida pela Corte Superior a retroatividade da aludida norma na situação específica acima descrita, não há que se questionar a natureza material da norma, nos termos do que dispõe o art. 5º, XL, da Constituição Federal.
E no que se refere a aplicação temporal da Lei nº 13.964/2019, a Ministra Carmem Lúcia, em decisão monocrática proferida em 08/08/2022 nos autos do RE 1.392.782/SC cassou acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e determinou novo julgamento para que fosse analisado no caso concreto pelo tribunal qual interpretação era mais benéfica ao apenado: se a aplicação integral das normas anteriores ou posteriores à Lei nº 13.964/2019.
Tal determinação se deu porque a relatora entendeu que o tribunal de origem teria descumprido a vedação de conjugação de leis penais para o mesmo título condenatório, na medida em que aplicou a redução do percentual de cumprimento de pena para progressão prevista para condenados por crime hediondo com resultado morte sem reincidência específica incluída pela Lei nº 13.964/2019, ao mesmo tempo em que afastou a vedação aos benefícios do livramento condicional e da saída temporária também previstos na nova lei.
Como se vê, o fato de se tratarem de institutos diversos foi considerado irrelevante, pois a conclusão acerca de qual legislação é a mais benéfica ao condenado deve ser feita de forma global, sob pena de realmente se criar uma terceira lei, aplicando-se as disposições mais benéficas de cada instituto da execução, o que, como dito, é vedado.
Em análise dos autos de origem, observo que o agravado foi condenado à pena privativa de liberdade de 21 (vinte e um) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 121 § 2º II, III e IV do Código Penal (homicídio qualificado) na data de 08/06/2014.
Ao tempo de sua condenação, ainda era vigente o art. 2º § 2º da Lei nº 8.072/1990, que previa o cumprimento de 2/5 (40%) da pena para condenados primários por crimes hediondos de modo geral.
E não existia nenhuma vedação legal do benefício de saída temporária.
Com a Lei nº 13.964/2019, passou a ser exigido do condenado primário por crimes hediondos com resultado morte o cumprimento de 50% da pena para progredir de regime (art. 112 VI “a” da Lei nº 7.210/1984), sendo vedados o livramento condicional e a saída temporária (art. 122 § 2º).
Percebe-se, assim, que a legislação anterior à Lei nº 13.964/2019 é claramente mais benéfica ao condenado.
Tanto é assim que, na mesma decisão recorrida, o juízo a quo também deferiu a progressão para o regime semiaberto, levando em consideração o percentual de 2/5 previsto na legislação revogada (Ev. 156).
Logo, como não havia óbice legal na legislação anterior ao deferimento do benefício da saída temporária do condenado, deve a decisão ser mantida em sua integralidade. 3 Legislação aplicável 3.1 Constituição Federal Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; 3.2 Código Penal Art. 121.
Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. § 2° Se o homicídio é cometido: II - por motivo fútil; III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; 3.3 Lei nº 8.072/1990 Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados: I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX); 3.4 Lei nº 7.210/1984 Art. 122.
Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos: I - visita à família; II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social. § 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte (incluído pela Lei nº 13.964, de 2019). 4 Jurisprudência aplicável RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME.
BENEFÍCIOS DE SAÍDA TEMPORÁRIA E LIVRAMENTO CONDICIONAL.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
LEI N. 13.964/2019.
PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA.
VEDAÇÃO DE CONJUGAÇÃO DE LEIS PENAIS PARA O MESMO TÍTULO CONDENATÓRIO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO (RE 1.392.782/SC, Min.
Rel.
Carmem Lúcia, decisão monocrática) Tema Repetitivo 1.084 do STJ: É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante. 5 Parte dispositiva Ante o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do Agravo de Execução Penal e a ele nego provimento, nos termos desta fundamentação. É como voto.
Sala das sessões virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, data do sistema.
Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Relatora -
12/10/2023 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2023 01:27
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (AGRAVANTE) e KARLOSON BRUNO DE SOUSA SILVA - CPF: *39.***.*27-56 (AGRAVADO) e não-provido
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10/10/2023 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2023 17:38
Juntada de Certidão
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09/10/2023 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/09/2023 15:16
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2023 12:23
Recebidos os autos
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25/08/2023 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/08/2023 12:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/08/2023 18:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/08/2023 16:02
Juntada de parecer do ministério público
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03/08/2023 21:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 15:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/08/2023 15:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/08/2023 15:06
Juntada de documento
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02/08/2023 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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31/07/2023 20:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/06/2023 10:52
Conclusos para despacho
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28/06/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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