TJMA - 0806112-27.2023.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            24/07/2025 18:51 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            11/07/2025 16:39 Juntada de malote digital 
- 
                                            09/06/2025 10:05 Transitado em Julgado em 02/06/2025 
- 
                                            15/05/2025 10:24 Juntada de petição 
- 
                                            12/05/2025 00:33 Publicado Intimação em 12/05/2025. 
- 
                                            10/05/2025 00:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 
- 
                                            08/05/2025 14:22 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            07/05/2025 16:37 Extinto o processo por desistência 
- 
                                            07/05/2025 13:40 Conclusos para julgamento 
- 
                                            07/05/2025 13:39 Juntada de termo 
- 
                                            25/04/2025 00:14 Decorrido prazo de ITAMAR BARBOSA em 24/04/2025 23:59. 
- 
                                            16/04/2025 11:31 Juntada de petição 
- 
                                            07/03/2025 17:40 Expedição de Informações pessoalmente. 
- 
                                            07/03/2025 17:39 Juntada de Informações prestadas 
- 
                                            07/03/2025 17:06 Desentranhado o documento 
- 
                                            07/03/2025 17:06 Desentranhado o documento 
- 
                                            07/03/2025 17:05 Juntada de termo 
- 
                                            06/03/2025 12:48 Juntada de termo 
- 
                                            17/12/2024 22:20 Juntada de Carta precatória 
- 
                                            29/11/2024 19:12 Juntada de Certidão 
- 
                                            20/10/2024 10:06 Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 17/10/2024 23:59. 
- 
                                            03/10/2024 15:28 Juntada de petição 
- 
                                            26/09/2024 02:37 Publicado Intimação em 26/09/2024. 
- 
                                            26/09/2024 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 
- 
                                            24/09/2024 15:07 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            02/09/2024 13:37 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            11/06/2024 22:13 Conclusos para decisão 
- 
                                            11/06/2024 22:13 Juntada de termo 
- 
                                            11/06/2024 08:05 Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 10/06/2024 23:59. 
- 
                                            06/06/2024 14:16 Juntada de petição 
- 
                                            03/06/2024 01:04 Publicado Intimação em 03/06/2024. 
- 
                                            01/06/2024 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 
- 
                                            29/05/2024 09:03 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            29/05/2024 09:02 Juntada de Certidão 
- 
                                            02/05/2024 22:31 Juntada de Certidão 
- 
                                            24/04/2024 18:08 Juntada de termo 
- 
                                            24/04/2024 18:06 Juntada de Certidão 
- 
                                            26/03/2024 02:43 Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 25/03/2024 23:59. 
- 
                                            11/03/2024 13:52 Juntada de petição 
- 
                                            04/03/2024 00:48 Publicado Intimação em 04/03/2024. 
- 
                                            02/03/2024 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 
- 
                                            29/02/2024 13:47 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            03/02/2024 00:20 Decorrido prazo de ITAMAR BARBOSA em 02/02/2024 23:59. 
- 
                                            30/01/2024 21:42 Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 29/01/2024 23:59. 
- 
                                            30/01/2024 18:30 Publicado Intimação em 22/01/2024. 
- 
                                            30/01/2024 18:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 
- 
                                            26/01/2024 09:58 Outras Decisões 
- 
                                            28/12/2023 10:09 Conclusos para decisão 
- 
                                            28/12/2023 10:06 Juntada de termo 
- 
                                            28/12/2023 09:46 Juntada de petição 
- 
                                            19/12/2023 14:08 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            12/12/2023 20:57 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            12/12/2023 20:57 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
- 
                                            07/11/2023 04:34 Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 06/11/2023 23:59. 
- 
                                            13/10/2023 00:20 Publicado Intimação em 13/10/2023. 
- 
                                            12/10/2023 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 
- 
                                            11/10/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical Fone: (99)3538-4768.
 
 E-mail: [email protected] Processo, n.º 0806112-27.2023.8.10.0022 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: BANCO VOTORANTIM S.A.
 
 Advogado: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A Parte ré: ITAMAR BARBOSA INTIMAÇÃO DE DECISÃO ID 103272700 Ao exame da pretensão liminar, tenho que, em casos como o da espécie, figuram como exigências ao intento as provas documentais do negócio jurídico e da mora do devedor.
 
 Quanto ao negócio jurídico, acha-se comprovado pelo contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária envolvendo as partes, o qual ainda retrata a existência de uma dívida da requerida para com o requerente.
 
 Já acerca do inadimplemento contratual e da respectiva notificação ao requerido, faz prova bastante a notificação encaminhada e recebida no endereço da parte ré.
 
 Satisfeitas, pois, as imposições dos arts. 2°, § 2°, e art. 3°, caput, do Decreto-lei n.° 911/1969, defiro liminarmente a medida de busca e apreensão do veículo abaixo descrito.
 
 Expeça-se mandado de busca, apreensão, avaliação e citação, a ser cumprido por oficial de justiça, que desde já fica nomeado para atuar como perito/avaliador, de forma que proceda com a vistoria e avaliação do bem, individualizando-lhe com todas as características e descrevendo-lhe o estado de conservação.
 
 Fica desde já autorizado, se absolutamente necessário, o reforço policial e arrombamento.
 
 Outrossim, autorizo sejam as diligências realizadas fora do expediente forense (art. 212, § 2°, do CPC).
 
 A parte ré deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (art. 3º, §14, Decreto-lei nº 911/1969).
 
 Em caso de apreensão do veículo, proceda-se com a entrega do mesmo à parte autora, na pessoa de um de seus representantes mencionados na petição inicial – ou a quem indicarem expressamente –, devendo, em qualquer hipótese, assinar o respectivo termo de compromisso, na condição de depositário(s) judicial(is) do aludido bem, com a descrição pormenorizada de como recebeu o veículo.
 
 O cumprimento da liminar possessória fica condicionado à possibilidade de a parte autora receber o bem logo após ter sido apreendido, pois o prédio do Fórum não dispõe de condições para abrigar o veículo (art. 3º, §13, Decreto-lei nº 911/1969).
 
 Após a execução da liminar, com a apreensão do veículo, cite-se a parte ré, com a advertência constante do art. 344 do CPC, para, querendo, em 15 (quinze) dias,contados do cumprimento da liminar, oferecer resposta, inclusive contestação (art. 3º, §§ 3º, Decreto-lei n.º 911/1969), sob pena de revelia e da incidência dos efeitos previstos no art. 344 do CPC.
 
 Cientifique-se a parte ré de que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, poderá pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pela parte autora, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 2º, §§ 1º, 2º e 15, Decreto-lei nº 911/1969).
 
 Nesta hipótese, desde logo arbitro 10% de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa (art. 85 do CPC).
 
 VEÍCULO: MARCA/MODELO: CHEVROLET/ PRISMA LT 1.4 8V SPE/4 4P (AG) Completo ANO DE FABRICAÇÃO / MODELO: 2015/ 2015 COR: BRANCA PLACA: PSH3349 CHASSI: 9BGKS69R0FG442348 RENAVAM: 1061801834.
 
 PRAZO PARA PAGAMENTO INTEGRALIDADE DA DÍVIDA: 05 (cinco) dias (art. 2º, §§ 1º, 2º e 15, Decreto-lei nº 911/1969), contados do cumprimento da liminar.
 
 PRAZO PARA CONTESTAÇÃO: 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado (art. 231, II, CPC), para oferecer resposta, inclusive contestação (art. 3º, §§ 3º, Decreto-lei n.º 911/1969 e REsp 1.321.052/MG, STJ), sob pena de revelia e da incidência dos efeitos previstos no art. 344 do CPC.
 
 VALOR PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA: R$ 14.968,12 (catorze mil e novecentos e sessenta e oito reais e doze centavos), acrescidos de custas, honorários advocatícios e eventuais despesas decorrentes da cobrança.
 
 SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, COMO MANDADO.
 
 Intime-se.
 
 Açailândia/MA, 6 de outubro de 2023.
 
 Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia
- 
                                            10/10/2023 17:36 Expedição de Mandado. 
- 
                                            10/10/2023 17:34 Juntada de Mandado 
- 
                                            10/10/2023 10:33 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            06/10/2023 10:16 Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            06/10/2023 00:19 Conclusos para decisão 
- 
                                            06/10/2023 00:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801554-04.2023.8.10.0057
Maria Sousa Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Maxima Regina Santos de Carvalho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/11/2023 14:11
Processo nº 0000658-23.2015.8.10.0138
Herasmo Moraes da Silva
Banco Bonsucesso S.A.
Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/03/2025 21:16
Processo nº 0800292-12.2023.8.10.0124
Rosalino Jose Vicente
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/02/2023 15:13
Processo nº 0802414-96.2023.8.10.0059
Nolga Lindoso Santos
Odebrecht Ambiental - Maranhao S/A
Advogado: Deborah Porto Cartagenes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/04/2024 09:30
Processo nº 0801215-50.2023.8.10.0023
Loteamento Residencial Acailandia LTDA
Inacia Alves de Moura
Advogado: Lucas Lima Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/02/2024 17:21