TJMA - 0802544-72.2021.8.10.0054
1ª instância - 2ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 11:24
Juntada de petição
-
19/09/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2025 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
31/08/2025 22:21
Expedido alvará de levantamento
-
25/08/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 09:22
Juntada de termo
-
25/08/2025 09:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/08/2025 09:09
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 19:22
Juntada de petição
-
22/08/2025 00:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 16:55
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 00:42
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 10/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 20:51
Juntada de petição
-
19/05/2025 17:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2025 17:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2025 15:56
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0819256-03.2024.8.10.0000
-
12/05/2025 17:14
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 17:14
Juntada de termo
-
28/04/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 00:19
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 11/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 15:41
Juntada de petição
-
20/03/2025 17:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2025 17:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2025 11:52
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0819256-03.2024.8.10.0000
-
20/03/2025 00:36
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 27/02/2025 23:59.
-
19/03/2025 18:10
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 18:00
Juntada de petição
-
30/10/2024 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/10/2024 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/10/2024 11:44
Outras Decisões
-
22/10/2024 01:14
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 01:14
Juntada de termo
-
15/08/2024 04:04
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 14/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 13:54
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 13:36
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 15:07
Juntada de petição
-
24/07/2024 12:28
Juntada de petição
-
24/07/2024 05:21
Publicado Decisão (expediente) em 24/07/2024.
-
24/07/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 05:21
Publicado Decisão (expediente) em 24/07/2024.
-
24/07/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 14:18
Juntada de petição
-
22/07/2024 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2024 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2024 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2024 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2024 22:04
Outras Decisões
-
24/06/2024 21:50
Juntada de petição
-
18/06/2024 21:54
Juntada de petição
-
22/05/2024 20:56
Juntada de petição
-
17/05/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 11:08
Juntada de termo
-
17/05/2024 11:04
Juntada de petição
-
14/05/2024 04:31
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 13/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 17:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/04/2024 10:49
Juntada de petição
-
15/04/2024 17:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/04/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 18:19
Juntada de petição
-
05/03/2024 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 23:05
Expedido alvará de levantamento
-
05/03/2024 04:17
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 04/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 14:41
Juntada de termo
-
22/02/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 18:28
Juntada de petição
-
20/02/2024 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 18:37
Juntada de petição
-
20/02/2024 15:12
Juntada de petição
-
19/02/2024 18:15
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 18:14
Juntada de termo
-
19/02/2024 13:34
Juntada de petição
-
08/02/2024 01:30
Publicado Despacho (expediente) em 08/02/2024.
-
08/02/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 13:43
Conclusos para despacho
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25/01/2024 13:42
Juntada de termo
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25/01/2024 12:50
Juntada de Certidão
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22/01/2024 22:33
Juntada de réplica à contestação
-
14/12/2023 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 18:10
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 18:10
Juntada de termo
-
06/11/2023 21:31
Juntada de petição
-
31/10/2023 22:17
Juntada de petição
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30/10/2023 17:51
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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28/10/2023 13:57
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 27/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:18
Publicado Sentença (expediente) em 05/10/2023.
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06/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 19:41
Juntada de petição
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7367, E-mail: [email protected] PROCESSO: 0802544-72.2021.8.10.0054 AÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIO FIGUEIREDO LIMA ENDEREÇO: FABIO FIGUEIREDO LIMA 28 DE JUNHO, 392, CASA, CENTRO, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 Telefone(s): (98)9814-2727 REQUERIDO(A): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ENDEREÇO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Rua Leopoldo Couto de Magalhães Júnior, 700, - de 501 a 1001 - lado ímpar, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04542-011 Telefone(s): (11)2272-0385 - (99)9999-9999 - (11)3073-6800 - (98)8893-8646 - (55)1150-8650 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por FABIO FIGUEIREDO LIMA em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL, LTDA.
Em suma, narra o demandante que foi vítima de hacker através da rede social “Instagram”, ocasião em que sua conta (@fabio_figueireedoadv) foi invadida por usuário que se passou por seu amigo e realizou a mudança de número telefônico e e-mail associado à conta.
Relata que desde a data, o hacker iniciou uma série de golpes, com venda de rifas e produtos, levando a erro seus seguidores e clientes.
Sustenta o autor, que a fraude se deu em virtude da flagrante falha na prestação dos serviços pela empresa requerida, no âmbito do aplicativo “Instagram”, bem como que restou prejudicado pela não recuperação de sua conta, apesar de ter feito todos os procedimentos solicitados pelo demandado, motivo pelo qual, requer a condenação do réu à obrigação de devolver o acesso ao seu perfil na referida rede social e ao pagamento de indenização por danos morais.
Deferida medida liminar em id n. 59436856.
Apresentada a contestação, o requerido limitou-se a informar sobre os procedimentos de segurança adotados, alegando que se trata de erro exclusivo do autor que ocasionou a invasão da conta de usuário.
Breve é o relatório.
Decido.
Inicialmente, em análise á preliminar arguida pelo requerido sobre a decisão liminar extra petita e ratificado nos argumentos dos embargos declaratórios opostos contra a mencionada liminar, entendo que merece prosperar, uma vez que a referida decisão impôs determinações além daquelas requeridas pelo autor.
Dessa forma, assiste razão ao requerido para tornar sem efeito o item b) e c) da decisão id n. 59436856.
Importa destacar, inicialmente, que, no caso dos autos, resta caracterizada a relação de consumo, posto que presentes seus elementos constitutivos: consumidor, fornecedor e prestação de serviços, nos termos do art. 2º e art. 3º do CDC, sendo evidente que a empresa requerida se reveste da condição de fornecedora, vez que seus usuários são, obviamente, consumidores dos serviços ofertados em suas plataformas digitais.
Como é cediço, é objetiva a responsabilidade das empresas fornecedoras de serviços, quando se atribui defeito na prestação dos mesmos, dispensando-se a configuração de sua culpa no evento, a qual, inclusive, somente poderá ficar excluída, se provada a ocorrência de uma das causas que rompem o nexo causal, elencadas no art. 14, § 3º, do CDC.
Nesse rumo, a regra do ônus da prova, inserido no art. 373, I, do CPC, segundo o qual a prova incumbe a quem alega, cede espaço, nas relações previstas na Lei nº 8.078/90, à garantia maior de promover o reequilíbrio das relações de consumo, com vistas a atingir uma igualdade entre o consumidor e o fornecedor do serviço.
Pois bem, na espécie, há a comprovação de que o reclamante foi, de fato, vítima de um golpe praticado no aplicativo “Instagram”, quando terceiro, utilizando o perfil falso de uma pousada, solicitou seu contato telefônico, através do qual, conseguiu fraudar o acesso à conta do autor na mencionada rede social, não tendo o demandante logrado êxito em obter a recuperação de seu perfil junto ao requerido Facebook, proprietário do “Instagram”, conforme se verifica dos documentos juntados aos autos.
Outrossim, vê-se que a empresa reclamada, embora tenha sustentado a ausência de responsabilidade no caso em comento, não conseguiu, a meu ver, desconstituir eficazmente os fatos e direitos sustentados na inicial, pois, apesar de o imbróglio ter ocorrido no âmbito do aplicativo “Instagram”, sabe-se, notoriamente, que o Facebook é proprietário e detentor de todos os direitos atrelados a esta rede social, além de administrar o acesso e o funcionamento da referida rede, pelo que entendo o reclamado como responsável pelos fatos ali ocorridos.
Com efeito, é importante ressaltar que a responsabilidade verificada neste caso não se dá em caso do golpe, em si mesmo, perpetrado contra o autor através do aplicativo do “Instagram”, mas, sim, pela desídia do requerido em promover a recuperação da conta do reclamante, haja vista que a fraude estava perfeitamente constatada, inclusive por ser bastante comum o modus operandi adotado pelo fraudante, não havendo razões que justifiquem a ausência de devolução do acesso ao perfil hackeado.
Nesse sentido, restou demonstrado nos autos, que o autor realizou os procedimentos indicados pelo requerido para bloqueio ou recuperação da conta afetada, não tendo, contudo, obtido sucesso em tal desiderato, o que, indubitavelmente, seria plenamente possível à empresa demandada, já que tem o controle de todas as ferramentas e mecanismos necessários à devolução de uma conta hackeada ao seu verdadeiro dono, sobretudo quando a fraude praticada resta evidenciada, como é o caso dos autos.
Nesta senda, é certo que as perdas geradas pela falha na prestação de serviços, incluem-se entre aquelas que devem ser suportadas pelo fornecedor, como riscos do empreendimento, de modo que os danos causados ao consumidor infelizmente são arcados pela parte que lucra com a atividade.
Da mesma forma, cabe ao fornecedor “a criação de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços” (art. 4º, IV, do CDC), haja vista a própria situação de vulnerabilidade do consumidor, sendo, portanto, dever jurídico da fornecedora se fazer valer de mecanismos de prevenção contra danos ao usuário.
Pelo art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, isto é, reconhecido a presença do vício, resta consubstanciada a responsabilidade decorrente da relação consumerista, que é objetiva, ou seja, independe do elemento subjetivo do agente (dolo ou culpa).
Como visto, o prestador assume a responsabilidade pelos riscos da atividade desenvolvida, onde também se incluem as falhas técnicas dos seus equipamentos, sistemas ou de prepostos na prestação dos serviços, de modo que estes serão considerados defeituosos sempre que não for ofertada a segurança que o consumidor deles pode esperar, atingindo sua pessoa, seja material, moral ou esteticamente.
Desta forma, verificada a falha na prestação do serviço, refletida pela negligência do requerido em promover a recuperação da conta do autor, deverá responder a instituição reclamada pela restituição do acesso à referida conta do “Instagram”, bem como pela reparação dos danos morais advindos de sua conduta, mormente porque, não há dúvidas de que o autor, sendo vítima de um golpe, passou por transtornos que superam o mero aborrecimento.
Nesse contexto, observa-se que o perfil do autor continuou a ser usado pelos fraudadores, os quais tiveram acesso a todos os seus contatos, conversas e ferramentas disponibilizadas no aplicativo, fazendo, inclusive, anúncios de vendas, não podendo se olvidar, ainda, que o demandante ficou privado do uso de sua conta no “Instagram”, a qual, segundo demonstrado, era utilizada para fins pessoais e profissionais, sendo certo os prejuízos experimentados por ele e, portanto, o abalo aos direitos da personalidade e à sua esfera psicológica.
Avaliza a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INVASÃO DE PERFIL DE REDE SOCIAL (INSTAGRAM) POR HACKERS.
USO DO NOME E IMAGEM DA AUTORA PARA APLICAÇÃO DE GOLPES NOS SEGUIDORES.
APLICAÇÃO DO MICROSSISTEMA CONSUMERISTA.
FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADAS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PARA R$ 10.000,00. - RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. - RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. (TJ/SP – Apelação Cível: AC 1000824-23.2021.8.26.0125 SP 1000824-23.2021.8.26.0125.
Rel.
Des.
Edgard Rosa. 22ª Câmara de Direito Privado.
Data de julgamento: 30/05/2022).
O dano moral, além de estar expresso na Constituição Federal e no inciso VI do artigo 6o do Código do Consumidor, como direito básico, deve-se entender, na lição de ANTUNES VARELA: “Qualquer lesão nos interesses alheios sob a tutela da ordem jurídica configura o dano, sejam interesses de ordem patrimonial ou não patrimonial”.
Assim, a par de restar cediçamente consagrado, tanto na jurisprudência como na doutrina, a indenizabilidade do dano moral é uma realidade em nosso ordenamento jurídico, sendo certo que, caracterizado o dano moral, para a fixação do quantum pelo magistrado, após análise dos aspectos objetivos e subjetivos da demanda, deve fazê-lo de forma suficiente para que reprima o reclamado em não repetir o mesmo erro com outro consumidor e que de outra banda, não gere o enriquecimento ilícito do autor.
No caso, a gravidade do dano se aprofunda quando considerado que o reclamante utiliza o seu perfil da rede social Instagram para divulgação do seu trabalho como advogado, o que restou comprometido, apesar dos seus ingentes apelos, situação que somente foi resolvida desde a data da invasão de sua conta.
Por derradeiro, importa referir que, se é certo que a importância arbitrada não pode ensejar enriquecimento ilícito da vítima, não é menos exato afirmar que ela não pode ser mínima, a ponto de não reprimir a conduta do infrator.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, para, confirmar apenas o item a) da liminar id n. 59436856, quanto à restituição da conta pertencente ao autor na rede social “Instagram” (@fabio_figueireedoadv) e CONDENO o requerido ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), com juros de 1% ao mês desde a data do ato ilícito e correção monetária a partir desta data, conforme dispõe as Súmulas nº 54 e 362 do STJ.
Defiro em favor da parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita.
Custas pelo requerido e honorários no montante de 20% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Tuntum, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
03/10/2023 18:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 18:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 18:53
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2023 14:37
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/06/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 12:55
Juntada de termo
-
20/04/2023 10:39
Juntada de petição
-
30/03/2023 18:01
Juntada de contestação
-
28/03/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 14:21
Conclusos para julgamento
-
01/09/2022 11:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/05/2022 10:00, Central de Videoconferência.
-
01/09/2022 11:23
Outras Decisões
-
30/08/2022 16:32
Juntada de petição
-
10/08/2022 16:34
Juntada de petição
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10/08/2022 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2022 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2022 11:44
Outras Decisões
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31/05/2022 09:26
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 09:11
Juntada de petição
-
19/05/2022 15:04
Juntada de termo
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12/05/2022 10:35
Conciliação infrutífera
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09/05/2022 10:00
Juntada de petição
-
02/04/2022 11:39
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/04/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
02/04/2022 11:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/05/2022 10:00, Central de Videoconferência.
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23/03/2022 10:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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22/03/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 13:43
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 13:42
Juntada de termo
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11/03/2022 09:18
Juntada de contestação
-
08/03/2022 15:00
Juntada de petição
-
03/03/2022 11:40
Juntada de petição
-
09/02/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2022 10:06
Juntada de petição
-
31/01/2022 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2022 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2022 16:03
Audiência Conciliação designada para 31/08/2022 11:30 2ª Vara de Presidente Dutra.
-
27/01/2022 08:51
Juntada de petição
-
26/01/2022 12:16
Concedida a Medida Liminar
-
30/12/2021 12:23
Conclusos para decisão
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30/12/2021 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2021
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Sentença (expediente) • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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