TJMA - 0800907-74.2022.8.10.0079
1ª instância - Vara Unica de C Ndido Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 12:05
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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06/11/2023 01:34
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 03/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 08:51
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 01/11/2023 23:59.
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30/10/2023 12:08
Juntada de petição
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11/10/2023 04:44
Publicado Sentença (expediente) em 11/10/2023.
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11/10/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CÂNDIDO MENDES Processo nº: 0800907-74.2022.8.10.0079 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Autora: CLEUTON DA CUNHA Parte Requerida: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38, parte final, da Lei 9.099/95.
Estabelece a Lei n. 9.099/95, em seu art. 9º, a necessidade de comparecimento pessoal das partes às audiências designadas.
Tamanho foi o valor dado ao caráter personalíssimo das audiências, que previu em seu art. 51, I, a possibilidade de extinção do feito sem julgamento do mérito se o demandante estiver ausente a quaisquer audiências, devendo, inclusive, ser condenado ao pagamento de custas se não justificar a falta, in verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; No caso em tela, a parte demandante fora devidamente intimada para comparecer à respectiva audiência de conciliação, por intermédio de seu advogado constituído - tendo esse, inclusive, declarado ciência conforme ID. 94331744, porém não se fez presente, bem como não apresentou nenhuma justificativa.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, I da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
A presente serve como mandado.
Cândido Mendes/MA, data da assinatura eletrônica.
LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de direito titular da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro respondendo pela Comarca de Cândido Mendes -
09/10/2023 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2023 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 22:29
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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20/07/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 14:07
Conclusos para decisão
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20/06/2023 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2023 09:00, Vara Única de Cândido Mendes.
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12/06/2023 10:41
Juntada de petição
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12/06/2023 10:08
Juntada de petição
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09/06/2023 14:57
Juntada de petição
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06/06/2023 15:43
Juntada de petição
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06/06/2023 04:26
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 05/06/2023 23:59.
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12/05/2023 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2023 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2023 13:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2023 09:00, Vara Única de Cândido Mendes.
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11/05/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 17:22
Conclusos para despacho
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18/04/2023 16:40
Juntada de contestação
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01/02/2023 10:26
Juntada de termo de juntada
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13/10/2022 13:54
Juntada de Certidão
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11/10/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 07:51
Conclusos para despacho
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28/09/2022 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
20/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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