TJMA - 0800753-07.2023.8.10.0084
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 10:51
Baixa Definitiva
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14/03/2024 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/03/2024 10:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/03/2024 00:03
Decorrido prazo de DENILSON JOSE GARCIA AMORIM em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:03
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 00:23
Publicado Intimação de acórdão em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2024 18:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/02/2024 11:03
Juntada de Certidão
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06/02/2024 11:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/11/2023 10:05
Juntada de Outros documentos
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17/11/2023 10:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/11/2023 07:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2023 15:06
Conclusos para decisão
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02/11/2023 15:06
Juntada de Certidão
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01/11/2023 00:12
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 31/10/2023 23:59.
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26/10/2023 20:55
Juntada de contrarrazões
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24/10/2023 00:03
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800753-07.2023.8.10.0084 EMBARGANTE IOLANDA MARIA MOURA PIEDADE Advogado: DENILSON JOSE GARCIA AMORIM - MA5472 EMBARGADO: SABEMI SEGURADORA SA Advogado: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 ATO ORDINATÓRIO INTIMAR a parte embargada, na pessoa do seu advogado(a) legalmente habilitado nos autos, para apresentar manifestação aos Embargos de Declaração de ID nº29982457, no prazo de 05 (cinco) dias.
PINHEIRO - MA, 20 de outubro de 2023 FABIO PEREIRA DO VALE Secretário Judicial -
20/10/2023 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 16:20
Juntada de Certidão
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13/10/2023 10:00
Juntada de embargos de declaração (1689)
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11/10/2023 00:04
Publicado Intimação de acórdão em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 18 DE SETEMBRO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0800753-07.2023.8.10.0084 ORIGEM: JUIZADO DE CURURUPU RECORRENTE: IOLANDA MARIA MOURA PIEDADE ADVOGADO(A): HENRIQUE LUÍS TAVARES CHAVES OAB/MA 14.818 ADVOGADO(A): DENILSON JOSÉ GARCIA AMORIM OAB/MA 5472 RECORRIDO(A): SABEMI SEGURADORA S/A ADVOGADO(A): JULIANO MARTINS MANSUR – OAB/RJ 113786 RELATOR: JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 1549/2023 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA DE SEGURO CONTRATADO.
COMPROVAÇÃO PELA RÉ DE LEGALIDADE DA COBRANÇA EM SEDE DE RECURSO.
POSSIBILIDADE.
DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Alega a parte autora, ora recorrida, que o banco réu tem realizado descontos em sua conta referente a seguro denominado “SABEMI SEGURO”, embora não o tenha contratado. 2.
Sentença.
Julgou improcedentes os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. 3.
Recurso Inominado.
Sustenta a parte recorrente a ilegalidade do contrato, eis que a assinatura aposta não corresponde a sua grafia, razão pela qual o recurso merece ser provido para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais. 4.
Compulsando a documentação acostada, entendo que não assiste razão ao recorrente, pois, conforme o documento acostado ao ID 27398016, é possível observar claramente que a consumidor contratou o seguro questionado, não podendo em hipótese alguma alegar que desconhecia os valores cobrados.
Uma vez constatada a manifestação de vontade para obter a proteção concedida pelo seguro, não se espera menos que a contraprestação pecuniária devida, sendo, portanto, legais os descontos realizados, não havendo o que se falar em repetição do indébito nem indenização por danos morais, razão pela qual manutenção da sentença é medida que se impõe. 5.
Nem mesmo a impugnação à veracidade da assinatura é suficiente para reverter o resultado do julgamento à favor da recorrente, vez que a autoria da grafia depende de produção de prova técnica, inviável de ser processada perante o rito sumaríssimo.
Por isso, a manutenção da sentença de base é medida que se impõe. 5.
Recurso inominado conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6.
Condeno a recorrente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por força do art. 98, §3º, do CPC. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso, por ser tempestivo, e NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto sumular.
Condeno a recorrente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por força do art. 98, §3º, do CPC.
Além do Relator, votaram as Juízas ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO (Membro Titular) e ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA (Membro Suplente).
Sala das Sessões Virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 18 dias do mês de setembro do ano de 2023.
JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator Titular da Turma Recursal com sede em Pinheiro RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95.
VOTO VOTO Vide súmula de julgamento. -
09/10/2023 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 12:19
Conhecido o recurso de IOLANDA MARIA MOURA PIEDADE - CPF: *37.***.*02-87 (RECORRENTE) e não-provido
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29/09/2023 11:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/09/2023 14:46
Juntada de Outros documentos
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08/09/2023 14:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/09/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 14:06
Recebidos os autos
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14/07/2023 14:06
Conclusos para despacho
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14/07/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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