TJMA - 0834853-43.2023.8.10.0001
1ª instância - Vara da Saude Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 18:10
Determinado o arquivamento
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13/03/2025 12:27
Conclusos para decisão
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11/03/2025 14:17
Juntada de Certidão
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25/12/2024 23:34
Juntada de petição
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17/12/2024 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 14:53
Juntada de Certidão
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17/12/2024 14:29
Recebidos os autos
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17/12/2024 14:29
Juntada de despacho
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02/07/2024 17:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/07/2024 09:39
Juntada de Certidão
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27/06/2024 15:58
Juntada de petição
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11/06/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 15:00
Conclusos para despacho
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06/06/2024 14:59
Juntada de Certidão
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05/06/2024 16:09
Juntada de petição
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04/06/2024 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2024 14:07
Juntada de Certidão
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04/06/2024 14:06
Juntada de Certidão
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04/06/2024 05:21
Decorrido prazo de CAIO BRENO AGUIAR SANTOS em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 16:31
Juntada de petição
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29/05/2024 01:45
Decorrido prazo de FABIANA BORGNETH SILVA ANTUNES em 28/05/2024 23:59.
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15/04/2024 00:59
Publicado Sentença (expediente) em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2024 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2024 11:24
Julgado procedente em parte do pedido
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19/02/2024 09:45
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 09:43
Juntada de Certidão
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16/02/2024 12:06
Juntada de parecer de mérito (mp)
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09/02/2024 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2024 21:41
Outras Decisões
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08/02/2024 10:08
Conclusos para julgamento
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08/02/2024 10:07
Juntada de Certidão
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08/02/2024 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/02/2024 23:59.
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01/02/2024 01:22
Decorrido prazo de GIOVANNA DE MELO MONTEIRO em 31/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:45
Decorrido prazo de CAIO BRENO AGUIAR SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 16:35
Juntada de petição
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14/12/2023 03:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 16:01
Juntada de petição
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07/12/2023 01:24
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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07/12/2023 01:24
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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07/12/2023 01:24
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2023 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2023 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2023 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2023 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 12:56
Conclusos para decisão
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30/11/2023 12:56
Juntada de Certidão
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13/11/2023 11:52
Juntada de petição
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10/11/2023 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2023 11:59
Juntada de Certidão
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10/11/2023 10:54
Juntada de réplica à contestação
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07/11/2023 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2023 10:19
Juntada de Certidão
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06/11/2023 01:33
Decorrido prazo de FABIANA BORGNETH SILVA ANTUNES em 03/11/2023 23:59.
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03/11/2023 09:00
Decorrido prazo de CAIO BRENO AGUIAR SANTOS em 01/11/2023 23:59.
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28/10/2023 13:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/10/2023 23:59.
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26/10/2023 08:54
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Vara de Saúde Pública da Comarca da Ilha de São Luís
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26/10/2023 08:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/10/2023 08:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/10/2023 14:30, Cejusc da Saúde.
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26/10/2023 08:52
Conciliação infrutífera
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25/10/2023 16:52
Juntada de petição
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25/10/2023 11:32
Recebidos os autos.
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25/10/2023 11:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc da Saúde
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20/10/2023 15:04
Juntada de petição
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19/10/2023 01:02
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAUDE DE SAO JOSE DE RIBAMAR em 18/10/2023 23:59.
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11/10/2023 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2023 12:49
Juntada de diligência
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11/10/2023 05:02
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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11/10/2023 04:44
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 15:34
Juntada de petição
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10/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0834853-43.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: CAIO BRENO AGUIAR SANTOS ADVOGADO(A): PARTE RÉ: ESTADO DO MARANHAO e outros DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Caio Breno Aguiar Santos representado por Rosângela dos Santos Conceição contra o Município de São José de Ribamar e o Estado do Maranhão objetivando que os réus sejam compelidos a disponibilizarem a ele os medicamentos de uso contínuo, quais sejam: Gabapentina 600 mg, Metadona 10 mg, Baclofeno 10 mg, Topiramato 100 mg e Clonazepam 0,5 mg, para o tratamento de sua enfermidade, conforme prescrição médica; ação distribuída em 08/06/2023.
Aduziu a curadora da parte autora, Sra.
Rosângela dos Santos da Conceição que o seu sobrinho está com 21 (vinte e um) anos de idade, possuindo quadro de parada cardiorrespiratória, admitido desde o dia 09/01/2023 no Hospital Universitário Presidente Dutra.
Alegou que razão do ocorrido possui sequelas neurológicas, tendo sido diagnosticado com encefalopatia anóxica isquêmica pós parada cardiorrespiratória (CID10 G931) e lesão por pressão na região sacral grau 3 (CID10 L89).
Afirmou que se encontra acamado, em estado de consciência mínimo, não contactante e se alimentando por meio de sonda enteral, sem possibilidade de recuperação.
Asseverou que os profissionais que acompanham o seu caso, estão programando a sua alta hospitalar, porém, para isso, é necessário que haja uma série de equipamentos, insumos e remédios em sua residência para dar continuidade ao seu tratamento de saúde, visando lhe garantir qualidade de vida e dignidade.
Em razão de sua enfermidade necessita fazer uso continuado dos medicamentos acima indicados, conforme relatório médico anexado nos autos (ID 94186467 – pág. 05).
Foi juntada certidão de pesquisa RENAME e REMUME (ID 94393693).
Devolvida a Nota Técnica do NATJUS (ID 95336659).
Realizada a notificação o Estado do Maranhão peticionou juntando ofício nº 2992/2023/AJC/SAAJ/SES, informando o seguinte (ID 95386180): (…) de acordo com a Superintendência de Assistência Farmacêutica - SUAF, os fármacos Clonazepam 0,5mg e a concentração 600mg do medicamento Gabapentina não fazem parte do rol da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME 2022, de acordo com a Portaria MS/GM N2 3.435, de'8 de dezembro de 2021, o que impossibilita o seu fornecimento por esta Secretaria de Saúde.
Em relação aos medicamentos Topiramato 25 mg e Metadona l0mg, estes fazem parte do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica - CEAF, de acordo com a Portaria GM/MS n2 1.554, de 30 de julho de 2013 (alterada pela Portaria GM/MS n2 1.996/2013), para as patologias Epilepsia CID10 G40 e Dor Crônica CID10 R52, respectivamente, conforme os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas - PCDT, contudo, o paciente em questão encontra-se fora de protocolo para cadastro na Farmácia Estadual de Medicamentos Especializados - FEME.
Por fim, no tocante ao medicamento Baclofeno l0mg, conforme esclareceu à Superintendência de Assistência Farmacêutica - SUAF, existe uma Ação Civil Pública em trâmite na Vara de Interesses Difusos e Coletivos a qual visa atender os pacientes para o referido medicamento, sendo assim, para a dispensação do medicamento é necessário que o paciente ou seu representante legal compareça a esta Secretaria de Estado de Saúde - SES, no setor de Protocolo com as seguintes documentações: prescrição médica, Laudo de Solicitação de Medicamentos - LME, exames que comprove a patologia, xerox do CPF, identidade, comprovante de residência e Cartão Nacional de Saúde (cartão do SUS). (...) O Município de São José de Ribamar apresentou contestação (ID 98607942).
Relatado passo à decisão.
Primeiramente, tendo em vista a notícia de que, em função da doença que a aflige, a parte autora se encontra temporariamente incapaz de se reger relativamente aos atos da vida civil, nomeio para funcionar nos autos como Curadora Especial, a Sra.
Rosângela dos Santos Conceição (tia). É cediço que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao primeiro requisito, este se encontra evidenciado nas alegações expendidas e nos documentos juntados aos autos, os quais dão conta da situação por que passa a parte autora, cujo diagnóstico denota encefalopatia anóxica isquêmica pós parada cardiorrespiratória (CID10 G931) e lesão por pressão na região sacral grau 3 (CID10 L89) necessitando dos medicamentos prescritos pela Dra.
Iane Lopes da Rocha (CRM nº 13294), no caso, Gabapentina 600 mg, Metadona 10 mg, Baclofeno 10 mg, Topiramato 100 mg e Clonazepam 0,5 mg (ID 94186467 – pág. 05).
Com efeito, o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, cuja integridade deve ser velada Poder Público de maneira responsável, sendo este a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas que visem garantir aos cidadãos o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar (STF, AI 396973/RS; Rel.
Min.
Celso de Melo).
Além disso, a materialização desse direito se traduz em consultas médicas, exames, tratamentos, cirurgias, fornecimento de medicamentos, próteses, órteses equipamentos e insumos médicos, e demais recursos ou tecnologias postos à disposição das pessoas que destes comprovadamente necessitem, principalmente para aquelas que não têm condições financeiras de os adquirem, sendo a responsabilidade de fornecimento da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dentro das regras de repartição de competências regidas pela legislação afeta ao Sistema Único de Saúde.
Sobre essas competências administrativas, é oportuno trazer ao caso, julgamento sobre o assunto que reconhece a legitimidade de figuração dos entes federados, seja de forma isolada ou em conjunto, no polo passivo da demanda, conforme a tese de repercussão geral fixada no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal e ementa de julgado nesse sentido: Tema 793: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro", nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não fixava tese.
Presidência do Ministro Dias Toffoli.
Plenário, 23.05.2019 (Leading Case RE 855178, Min.
Rel.
Luiz Fux, j. em 5/3/2015, p. em 16/3/2015).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Redator(a) do acórdão: Min.
EDSON FACHIN; j. em 23/5/2019, p. em 16/4/2020).
No caso, tocante as medicações, Gabapentina, Metadona 10 mg e Topiramato 100 mg, estão incluídos na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME, constantes no Anexo III – Relação Nacional de Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, de Competência do Estado do Maranhão.
Aliás, esse próprio ente público, em documentado juntado nos autos, reconheceu alguns medicamentos como sendo essa dispensação de sua obrigatoriedade para os casos constantes nos protocolos clínicos (ID 95386180).
Por outro lado, quanto ao Clonazepam 0,5 mg este está disponibilizado no elenco de medicamentos que integram a Portaria nº 1.555/2013, que dispõe sobre as normas de financiamento e de execução do CBAF – Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS e faz parte da lista de medicamentos da Rede de Atenção Básica do Município de São José de Ribamar – REMUME 2022.
De outra parte, as medicações em questão são aprovadas pela ANVISA e constam na lista do SUS, sendo disponibilizada pelos réus, não havendo qualquer impedimento ou possibilidade de prejuízo para este.
Ao revés, não sendo ministrada as medicações a possibilidade de resolução do problema de saúde da parte autora fica muito mais estreita, podendo, inclusive, ter repercussão na sua existência.
Com relação a medicação, Baclofeno 10 mg, este não se encontra incluído na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME e na Relação Municipal de Medicamentos Essenciais - REMUME, ao que a parte autora deverá posteriormente indicar outros similares ou genéricos que conste na mesma lista e que possam substitui-lo com eficiência.
Ainda sobre essa medicação não padronizados que não é padronizada, para que haja dispensação pelos entes público, é de se atender à determinação constante no julgado do STJ REsp 1.657.156, decidido pelo rito dos recursos repetitivos, o qual condensou o entendimento de que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência".
Nos autos há a comprovação dos dois último requisitos, não do primeiro, restando ao autor a comprová-lo que que se possa deferir a sua pretensão.
Sendo dever do Estado, em sentido amplo, oferecer tratamento médico adequado à população, não pode ser alegada a superlotação, inexistência de leitos vagos na rede pública ou a inexistência de materiais para procedimentos ou medicamentos, sob pena de ser negado, em última análise, o próprio direito à vida, pois os autos sugerem que o caso do autor pode se tornar ainda pior, sem o tratamento e medicação adequada, razão pela qual não há chances de postergação.
Quanto ao periculum in mora, este se mostra evidente, eis que comprovado, que a parte autora se encontra em tratamento da enfermidade e esperar pelo regular processamento da causa até o trânsito em julgado, certamente reduzir-lhe-á as chances de recuperação ou irá levá-la ao agravamento do seu quadro clínico, ocasionando maiores despesas para os entes públicos.
Por fim, o deferimento da medida pleiteada não irá causar dano irreparável ou de difícil reparação à parte contrária, tendo em vista tratar-se de ato administrativo vinculado – adoção de medidas para garantia do direito à saúde –, decorrente de norma cogente, que deveria ser observada pela Administração Pública, independentemente de decisão judicial.
Ademais, a médio e longo prazo, de fato, será menos custoso aos réus providenciar os medicamentos postulados pelo demandante, pois, caso contrário, poderá haver agravamento do quadro clínico do paciente, o que implicará em maior dispêndio de mais recursos financeiros para tratá-lo.
Desse modo, constata-se que, no caso em exame, estão presentes os requisitos necessários para a concessão medida de urgência, razão pela qual, concedo parcialmente a tutela antecipada de urgência, determinando aos réus o Município de São José de Ribamar e o Estado do Maranhão forneçam a parte autora, Caio Breno Aguiar Santos, no prazo de 05 (cinco) dias, as seguintes medicações, inicialmente pelo período de 03 meses, conforme prescrição médica – (ID 94186467 – pág. 05), ou mais, de acordo com as regras dos respectivos programas, devendo, quando solicitado, apresentar laudos ou receitas médicas para a continuidade do recebimento, ficando ciente que o prazo antes citado (cinco dias) será contado a partir das datas da realização desses cadastros, de acordo com a discriminação abaixo: 1 - Por conta do Município de São José Ribamar: a - Clonazepam 0,5 mg. 2 - Por conta do Estado do Maranhão: a – Gabapentina 600 mg; b – Metadona 10 mg e; c – Topiramato 100 mg. 3 - O não cumprimento desta decisão implicará em possibilidade de sequestro de valores das contas-correntes dos respectivos entes públicos de valores para a aquisição dos medicamentos em questão. 4 - Em caso de descumprimento, o autor deverá juntar três orçamentos contendo os valores dos citados medicamentos, a fim de se dar rapidez e efetividade ao que foi decidido. 5 - Nego a tutela antecipada em relação ao medicamento, Baclofeno 10 mg, constante na inicial, eis que fora da lista da RENAME e REMUME. 6 - Determino que a parte autora faça o cadastro junto a Farmácia Estadual de Medicamentos Especializados do Estado do Maranhão – FEME, conforme Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêutica – PCDT e, de igual modo, cadastre-se no órgão competente do Município de São José de Ribamar, a fim de que possa receber medicações desses entes públicos, não se considerando, pelo prazo de dois meses, a ausência de cadastramento ou de documentos, óbice para o recebimento das medicações; Também a parte autora deverá se manifestar sobre o medicamento não padronizado pelo SUS (Baclofeno 10 mg), indicando outros similares ou genéricos que constem na lista do RENAME e REMUME, inclusive com laudo médico circunstanciado, ou ainda, no caso de já ter utilizado essas medicações e não terem surtido o efeito esperado, apresentar laudo circunstanciado comprovando esse fato e demonstrando a imprescindibilidade desse medicamento para o tratamento da doença que lhe aflige, atendendo ao Julgado do STJ REsp 1.657.156, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a fim de possibilitar a reapreciação do pedido de tutela antecipada, sobre esse medicamento.
Determino a intimação da parte autora para apresentar réplica a contestação (ID 98607942), no prazo de 15 (quinze) dias.
Notifiquem-se os Secretários Estadual e Municipal de Saúde, pessoalmente ou por quem o legalmente o represente, para cumprirem esta decisão, no prazo de antes designado 05 (cinco) dias, advertindo-o acerca das consequências cíveis, criminais, administrativas e de improbidade administrativa.
Determino a remessa dos autos para audiência de conciliação no CEJUSC, que deverá ser realizada no prazo máximo de 15 (quinze) dias, correndo esse prazo juntamente com o da réplica.
Após a citação, determino a remessa dos autos para audiência de conciliação no CEJUSC, que deverá ser realizada no prazo máximo de 15 (quinze) dias, correndo esse prazo juntamente com o da contestação.
Em caso, de não realização de acordo na CEJUSC, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que considerem relevantes para julgamento da causa, apontado as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicarem outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência para a solução do litígio, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Uma via desta decisão servirá como MANDADO a ser cumprido por Oficial de Justiça, para efeitos de intimação do réu, Município de São José de Ribamar, por intermédio da Procuradoria-Geral do Município de São José de Ribamar e notificação dos respectivos Secretários Estadual e Municipal de Saúde d São José de Ribamar, estes pessoalmente EM REGIME DE URGÊNCIA São Luís, 6 de outubro de 2023.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública -
09/10/2023 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 17:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2023 15:57
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Vara de Saúde Pública da Comarca da Ilha de São Luís
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09/10/2023 15:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/10/2023 14:17
Juntada de Certidão
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09/10/2023 14:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 14:30, Cejusc da Saúde.
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09/10/2023 14:03
Recebidos os autos.
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09/10/2023 14:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc da Saúde
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09/10/2023 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/10/2023 13:57
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2023 13:32
Juntada de termo
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06/10/2023 13:53
Concedida a Antecipação de tutela
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06/10/2023 13:39
Decorrido prazo de CAIO BRENO AGUIAR SANTOS em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 00:06
Decorrido prazo de CAIO BRENO AGUIAR SANTOS em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:47
Decorrido prazo de CAIO BRENO AGUIAR SANTOS em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 16:02
Juntada de diligência
-
08/08/2023 05:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 20:03
Juntada de contestação
-
21/07/2023 09:18
Decorrido prazo de CAIO BRENO AGUIAR SANTOS em 18/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 13:29
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2023 16:15
Juntada de petição
-
23/06/2023 12:30
Outras Decisões
-
23/06/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 10:54
Juntada de termo
-
23/06/2023 02:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 19:06
Decorrido prazo de Município de São José de Ribamar em 18/06/2023 11:55.
-
15/06/2023 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 21:38
Juntada de diligência
-
12/06/2023 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/06/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 17:55
Juntada de termo
-
09/06/2023 17:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2023 17:10
Expedição de Mandado.
-
09/06/2023 12:39
Outras Decisões
-
08/06/2023 01:50
Conclusos para decisão
-
08/06/2023 01:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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