TJMA - 0000363-57.2015.8.10.0082
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 14:12
Baixa Definitiva
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08/11/2023 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/11/2023 14:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/11/2023 00:04
Decorrido prazo de THARLANE DA SILVA REIS em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 00:04
Decorrido prazo de SUELI PEREIRA DIAS em 03/11/2023 23:59.
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11/10/2023 00:04
Publicado Intimação de acórdão em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 18 DE SETEMBRO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0000363-57.2015.8.10.0082 ORIGEM: JUIZADO DE CARUTAPERA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CARUTAPERA – MA ADVOGADO(A): THARLANE DA SILVA REIS – OAB/MA 19974 RECORRIDO(A): MARIA RAIMUNDA RIBAMAR COSTA ADVOGADO(A): SUELI PEREIRA DIAS OAB/MA 6834 RELATOR: JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 1548/2023 RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA QUE VISA O RECONHECIMENTO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS A SERVIDOR PÚBLICO.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
QUINQUÊNIO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Alega a parte autora que é servidora pública efetiva junto ao ente público municipal réu, admitidos em concurso público em agosto de 1997, para o cargo de auxiliar de serviços gerais.
Afirma, ainda, que entrou em vigor a Lei Municipal nº 91/88 que instituiu o Estatuto e Regime Jurídico dos servidores municipais, a qual previu a gratificação por tempo de serviço (quinquênio), à base de 5% do vencimento do cargo, para cadas cinco anos de efetivo exercício, sendo que, somente em agosto de 2013 o ente político efetuou o pagamento de um quinquênio, apesar de autora possuir mais de 17 (dezessete) anos de serviço.
Pugna pela condenação do ente público ao pagamento dos quinquênios devidos, assim como das diferenças, tudo devidamente corrigido monetariamente. 2.
Sentença.
Julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenando o requerido ao pagamento dos quinquênios alusivos ao período de abril/2010 a julho/2013, incidindo juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, nos estritos termos do entendimento sufragado pelo STF no bojo da ADIN nº 4357. 3.
Recurso Inominado.
Sustenta o réu a necessidade de reforma integral do julgado para improcedência da demanda, sob o fundamento de que a própria lei municipal não poderia produzir seus efeitos em razão da ausência de ato regulamentador do Chefe do Executivo e faz um arremate com os princípios que regem a atividade da Administração Pública. 4.
A questão não comporta maior digressão.
No caso, basta perquirir se a autora fez prova do vínculo jurídico mantido com o ente político e se o réu trouxe aos autos algum elemento de prova capaz de impedir, extinguir ou modificar o direito da autora.
Pois bem. 5.
O vínculo jurídico restou demonstrado pelos documentos acostados ao Id 25481529, pág. 10/11, dando conta de que a autora ingressou no serviço público em 01/09/1997 (data da posse), contando atualmente com 26 (vinte e seis) anos de serviço público.
Denota-se, também, que somente a partir de agosto/2013 foi pago o primeiro quinquênio (id 25481529, pág. 12), sendo que na época a autora já teria direito a dois períodos, nos termos do art. 89, da Lei Municipal 91/88. 6.
Ou seja, o Município requerido não comprovou que adimpliu as demais parcelas devidas do quinquênio, ônus que lhe competia, nem mesmo sem sede recursal, motivo pelo qual a manutenção da sentença é medida que se impõe. 7.
Recurso inominado conhecido e improvido.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 8.
O recorrente é isento do pagamento das custas processuais, conforme artigo 12, I, da Lei Estadual nº 9.109/2009 (Lei de custas e emolumentos do Estado do Maranhão), mas não de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. 9.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n. º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se incólume a sentença guerreada, nos termos do voto sumular.
O recorrente é isento do pagamento das custas processuais, conforme artigo 12, I, da Lei Estadual nº 9.109/2009 (Lei de custas e emolumentos do Estado do Maranhão), mas não de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
Além do Relator, votaram as Juízas ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO (Membro Titular) e ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA (Membro Suplente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 18 dias do mês de setembro do ano de 2023.
JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator Titular da Turma Recursal com sede em Pinheiro RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95.
VOTO VOTO Vide súmula de julgamento. -
09/10/2023 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 12:19
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CARUTAPERA - CNPJ: 06.***.***/0001-30 (RECORRENTE) e não-provido
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29/09/2023 11:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/09/2023 14:46
Juntada de Outros documentos
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08/09/2023 14:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/09/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 14:46
Recebidos os autos
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04/05/2023 14:46
Conclusos para despacho
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04/05/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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