TJMA - 0800735-22.2019.8.10.0085
1ª instância - Vara Unica de Dom Pedro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 15:51
Juntada de petição
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22/02/2024 03:00
Decorrido prazo de DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 01:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 01:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DA CRUZ em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 20/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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17/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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09/02/2024 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2024 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2024 10:22
Juntada de Certidão
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07/02/2024 09:43
Recebidos os autos
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07/02/2024 09:43
Juntada de decisão
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11/12/2023 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/12/2023 09:03
Juntada de termo
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11/12/2023 09:01
Juntada de Certidão
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07/12/2023 03:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 06/12/2023 23:59.
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03/12/2023 18:54
Juntada de contrarrazões
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14/11/2023 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 13:19
Conclusos para decisão
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06/11/2023 01:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 03/11/2023 23:59.
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05/11/2023 11:02
Juntada de petição
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16/10/2023 00:20
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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16/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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16/10/2023 00:20
Publicado Sentença (expediente) em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Dom Pedro Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3362 1457 Processo nº 0800735-22.2019.8.10.0085 Requerente: RAIMUNDO ALVES DA CRUZ Advogado do requerente: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO - PI5963-A Requerido: BANCO PAN S/A Advogado do Requerido: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, proposta por RAIMUNDO ALVES DA CRUZ, em face de BANCO PAN S.A, ambos já devidamente qualificados.
Requer, em síntese, a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, e que ao final seja declarado a inexistência do contrato n° 309494662-5, bem como a condenação do requerido ao pagamento de repetição de indébito e indenização por dano moral.
A inicial (Id. 26776924) veio instruída com os documentos.
Devidamente citada, a parte ré ofertou contestação em que pleiteou o acolhimento de diversas preliminares e a improcedência dos pedidos do autor, tendo em vista que a contratação não fora realizada de forma fraudulenta.
Juntou aos autos cópia do contrato firmado pelas partes e o TED (Id. 66508370 e Id. 66508371).
Réplica a Contestação em Id. 77325843, na qual a parte requerente sustenta que tem plena convicção de que não contratou o empréstimo.
Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Decido.
Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, pois os informes documentais trazidos pela parte Autora e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda, de forma que o julgamento antecipado da lide deve ser efetivado por este juízo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ - Resp 66632/SP)."Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ – REsp nº 2832/RJ).
Passo ao julgamento do feito, porquanto presentes nos autos as provas necessárias ao deslinde da causa.
No tocante as preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do artigo 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente.
Alega a demandante que passou a ser onerada de forma indevida em sua conta-corrente por débitos não reconhecidos.
O demandado aduz não ter cometido ato ilícito capaz de ensejar reparação civil, anexando aos autos cópia do contrato devidamente assinado, bem como o TED (Id. 66508370 e Id. 66508371).
Aplicam-se às instituições financeiras as regras do CDC, conforme súmula 297 do STJ.
Portanto, as relações de consumo decorrem do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, devendo o fornecedor dos serviços responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor.
Contudo, tal regra não exime o consumidor de provar a conduta, a existência de nexo de causalidade, bem como o prejuízo.
Antes de adentrar no mérito, inverto o ônus da prova, objetivando garantir e assegurar o equilíbrio da presente relação de consumo e assim proporcionar uma prestação jurisdicional justa nos termos da Lei nº 8.078/90 em decorrência da reconhecida vulnerabilidade do consumidor.
No mérito, analisando detidamente o caderno processual, tenho que o ponto controvertido da lide se reveste em saber se o empréstimo referenciado na Inicial fora firmado pelo requerente perante o requerido e se houve o efetivo recebimento do respectivo valor.
Nesse sentido, dada à natureza consumerista que norteia a presente relação jurídica, o ônus de provar a contratação do empréstimo e o recebimento do valor solicitado é do Banco Requerido.
Consta dos autos farta documentação apresentada pelas partes, dentre as quais se destacam o documento acostado à inicial registrando todas as informações pertinentes ao empréstimo consignado nos proventos de aposentadoria do autor.
A requerida por sua vez se manifestou contestando os argumentos iniciais e em sua defesa juntou aos autos o contrato de empréstimo firmado pela parte autora e o TED (Id. 66508370 e Id. 66508371).
Desta feita, o acervo probatório dos autos comprovou não só a solicitação do empréstimo, não havendo que se falar em abuso ou ilegalidade dos descontos realizados pela requerida, a justificar o cancelamento do contrato, repetição de indébito ou indenização por danos morais.
Nos termos do julgamento do TJMA em relação ao IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, o que foi devidamente realizado com a juntada do contrato acostado aos autos.
Faltou à parte autora, nesse cenário, a probidade processual necessária para atuar em Juízo na medida em que alterou “a verdade dos fatos” com a notória finalidade de auferir vantagem ilícita em detrimento da parte adversa, configurando tentativa de ludibriar o Poder Judiciário, tendo, assim, incorrido em litigância de má-fé, na forma do art. 81, II, do CPC.
Por todo o exposto, ante a demonstração da regular contratação do empréstimo consignado, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a parte Autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade conforme entendimento do art. 98, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil vigente, em razão do benefício da justiça gratuita concedido.
Condeno a parte autora a pagar em benefício da parte ex adversa, a título de multa, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa atualizado, por ter incorrido em litigância de má-fé (art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC).
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Serve a presente sentença como mandado.
Dom Pedro/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito, respondendo pela Comarca de Dom Pedro/MA -
11/10/2023 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2023 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 07:36
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2023 11:29
Conclusos para despacho
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19/04/2023 05:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 09/03/2023 23:59.
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14/03/2023 14:52
Juntada de petição
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19/02/2023 22:43
Juntada de petição
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13/02/2023 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 09:36
Conclusos para despacho
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29/09/2022 15:48
Juntada de petição
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30/08/2022 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2022 21:31
Juntada de petição
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10/05/2022 09:24
Juntada de contestação
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12/04/2022 09:48
Juntada de Certidão
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11/04/2022 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2022 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2022 23:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 09:03
Conclusos para despacho
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12/11/2021 14:09
Juntada de petição
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03/11/2021 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 11:15
Conclusos para despacho
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20/10/2021 09:40
Juntada de Certidão
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28/08/2020 10:25
Juntada de petição
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20/05/2020 13:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DA CRUZ em 19/05/2020 23:59:59.
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29/04/2020 13:35
Juntada de Certidão
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29/04/2020 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2020 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2020 12:03
Juntada de Certidão
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08/01/2020 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/12/2019 21:27
Conclusos para despacho
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20/12/2019 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2019
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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