TJMA - 0802765-24.2023.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 01:15 Decorrido prazo de EVANDRO FERREIRA LIMA em 09/09/2025 23:59. 
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                                            10/09/2025 01:15 Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 09/09/2025 23:59. 
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                                            09/09/2025 10:49 Juntada de petição 
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                                            19/08/2025 02:05 Publicado Intimação em 19/08/2025. 
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                                            19/08/2025 02:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 
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                                            15/08/2025 10:32 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/07/2025 19:49 Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0827453-44.2024.8.10.0000 
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                                            23/07/2025 14:17 Conclusos para decisão 
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                                            23/07/2025 14:16 Juntada de Certidão 
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                                            29/06/2025 00:44 Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 04/06/2025 23:59. 
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                                            29/06/2025 00:44 Decorrido prazo de EVANDRO FERREIRA LIMA em 04/06/2025 23:59. 
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                                            28/06/2025 04:01 Publicado Intimação em 28/05/2025. 
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                                            28/06/2025 04:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 
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                                            26/05/2025 13:33 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/03/2025 00:20 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 26/03/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 00:20 Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 27/03/2025 23:59. 
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                                            25/03/2025 10:36 Juntada de petição 
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                                            20/03/2025 01:46 Publicado Citação em 06/03/2025. 
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                                            20/03/2025 01:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 
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                                            27/02/2025 10:18 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/02/2025 10:18 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            20/02/2025 18:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/01/2025 14:53 Juntada de petição 
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                                            09/12/2024 11:37 Conclusos para despacho 
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                                            09/12/2024 11:37 Juntada de termo 
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                                            15/10/2024 14:16 Recebidos os autos 
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                                            15/10/2024 14:16 Juntada de despacho 
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                                            23/05/2024 10:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2024 13:24 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            02/05/2024 13:23 Juntada de termo 
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                                            22/02/2024 02:28 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 21/02/2024 23:59. 
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                                            17/01/2024 07:19 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            14/12/2023 12:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/11/2023 14:08 Conclusos para decisão 
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                                            09/11/2023 14:08 Juntada de termo 
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                                            26/10/2023 08:55 Juntada de apelação 
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                                            26/10/2023 00:26 Publicado Sentença (expediente) em 26/10/2023. 
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                                            26/10/2023 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 
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                                            25/10/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0802765-24.2023.8.10.0074 Requerente: NELSON GOMES SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A Requerido: BANCO PAN S/A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Intimada para emendar a petição inicial, devendo juntar comprovante de endereço em seu próprio nome ou de algum parentesco, a parte autora juntou apenas uma certidão de quitação eleitoral, documento este que não é hábil para comprovar seu endereço, deixando, portanto, de cumprir a determinação judicial. É o relato.
 
 Decido.
 
 Destaco que não apresentar comprovante de residência em ação que tem o domicílio como causa de determinação de competência absoluta (direito consumerista) se afigura como total descaso com as regras processuais que garantem o respeito ao juiz natural.
 
 Outrossim, a certidão de quitação eleitoral juntada por ela não é documento hábil a comprovar o seu endereço.
 
 Sobreleva asseverar que, diante do que foi acima disposto, infere-se que o caso é de indeferimento in limine da inicial, uma vez que o causídico, mesmo intimado para providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda da inicial, não o fez.
 
 O art. 321, parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil vigente, prescreve: “Art. 321.
 
 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
 
 Parágrafo único.
 
 Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Nessa conjuntura, embora tenha sido oportunizado à parte autora o tempo necessário para sanar as irregularidades verificadas quando do protocolo da exordial, ela não a emendou no prazo legal.
 
 Ex positis, INDEFIRO a petição inicial por não cumprimento à ordem judicial de emenda, nos termos do art. 321, parágrafo único, do NCPC.
 
 Custas pela parte requerente, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98 do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se, desta extraindo cópias para os devidos fins.
 
 Cumpra-se, servindo esta sentença como mandado.
 
 Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente.
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                                            24/10/2023 10:29 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/10/2023 22:21 Indeferida a petição inicial 
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                                            16/10/2023 17:43 Conclusos para decisão 
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                                            16/10/2023 17:37 Juntada de termo 
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                                            13/10/2023 10:09 Juntada de petição 
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                                            13/10/2023 00:18 Publicado Intimação em 13/10/2023. 
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                                            12/10/2023 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 
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                                            11/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE BOM JARDIM Processo 0802765-24.2023.8.10.0074 Autor NELSON GOMES SILVA Advogado: THAIRO SILVA SOUZA OAB: MA14005-A Endereço: desconhecido Réu BANCO PAN S/A DESPACHO
 
 Vistos. 1.
 
 Compulsando os autos, vislumbra-se que não há comprovante de residência. 2.
 
 Assim, DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte autora, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, juntando aos autos comprovante de residência atualizado, legível e em nome da parte autora ou comprove parentesco e/ou contrato de locação com o proprietário da residência cujo documento foi acostado com a exordial, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 3.
 
 Tal diligência é fundamental para evitar burlas ao princípio do juiz natural e, assim, garantir o direito da celeridade processual aos jurisdicionados desta Comarca. 4.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
 
 Bom Jardim/MA, data da assinatura.
 
 FLAVIO FERNANDES GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito
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                                            10/10/2023 11:04 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/09/2023 16:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/09/2023 11:54 Conclusos para decisão 
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                                            08/09/2023 11:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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