TJMA - 0822774-35.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 11:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/01/2024 00:46
Decorrido prazo de JOERBSON DO NASCIMENTO VIEIRA em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:25
Publicado Acórdão (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2023 13:46
Denegado o Habeas Corpus a JOERBSON DO NASCIMENTO VIEIRA - CPF: *73.***.*86-00 (PACIENTE)
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18/12/2023 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2023 17:28
Juntada de Certidão
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13/12/2023 15:39
Juntada de parecer do ministério público
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11/12/2023 11:48
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/12/2023 10:37
Juntada de Certidão de adiamento
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11/12/2023 08:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/12/2023 10:05
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2023 20:45
Recebidos os autos
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28/11/2023 20:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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28/11/2023 20:45
Pedido de inclusão em pauta
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18/11/2023 00:03
Decorrido prazo de Juízo da Comarca de Santa Luzia do Paruá em 17/11/2023 23:59.
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07/11/2023 12:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/11/2023 11:57
Juntada de parecer do ministério público
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07/11/2023 00:09
Decorrido prazo de JOERBSON DO NASCIMENTO VIEIRA em 06/11/2023 23:59.
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04/11/2023 00:08
Decorrido prazo de JOERBSON DO NASCIMENTO VIEIRA em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 00:08
Decorrido prazo de JOERBSON DO NASCIMENTO VIEIRA em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 00:08
Decorrido prazo de Juízo da Comarca de Santa Luzia do Paruá em 03/11/2023 23:59.
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31/10/2023 10:46
Publicado Despacho (expediente) em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0822774-35.2023.8.10.0000 Paciente : Joerbson do Nascimento Vieira Impetrante : Bento Vieira Sobrinho (OAB/MA 14.065) Impetrada : Juiz de Direito da comarca de Santa Luzia do Paruá, MA Incidência Penal : arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 Relator : Desembargador Vicente de Castro DESPACHO Por entender serem prescindíveis no presente caso, dispenso as informações da autoridade impetrada – art. 420 do RITJMA1.
Abra-se, pois, vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para pronunciamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator 1RITJMA: Art. 420.
Recebidas ou dispensadas as informações, e ouvida a Procuradoria Geral de Justiça, no prazo de dois dias, o feito será julgado na primeira sessão. -
26/10/2023 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2023 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 00:05
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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18/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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18/10/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 12:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/10/2023 12:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/10/2023 12:11
Juntada de Certidão
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17/10/2023 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIAL HABEAS CORPUS 0822774-35.2023.8.10.0000 IMPETRANTE: BENTO VIEIRA SOBRINHO – OAB/MA 14.065 PACIENTE: JOERBSON DO NASCIMENTO VIEIRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ PLANTONISTA: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO BENTO VIEIRA SOBRINHO, impetra Habeas Corpus em favor de JOERBSON DO NASCIMENTO VIEIRA, tendo como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ, relativo ao processo 0800745-31.2023.8.10.0116.
Em suma, a petição ambulatorial imputa como abusiva a prisão preventiva decretada tendo como fundamento a garantia da aplicação da lei, tendo como causa a falta de paradeiro do investigado JOERBSON DO NASCIMENTO VIEIRA, nos autos do processo 0800745-31.2023.8.10.0116.
Diz, para tanto, que não chegou a receber notificações prévias para se poder dizer que está foragido.
Defende também a impossibilidade de acesso aos autos do inquérito e do processo, ante a existência de segredo de justiça. É o bastante relatório.
A análise superficial dos autos não emana resquícios de falta de plausibilidade jurídica quanto à lisura do decreto de prisão preventiva.
A manifestação da prisão preventiva, ocorrida ao tempo do recebimento da denúncia, acolhe o pedido e as razões que o fundamentam, contempladas na petição formulado pelo Ministério Público Estadual, o que implica dizer que a sua fundamentação é do tipo per relationem, prática processual essa que, a mercê de não ser usual, é lícita e tem acolhida na jurisprudência dos Tribunais Superiores (verbi gratia, STJ, AgRg no HC n. 833.631/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) Outrossim, está claro pela decisão de recebimento de denúncia que se trata de imputação de crime encartado na Lei de Drogas, o que atrai sim a possibilidade de aplicação da prisão preventiva, sobretudo aliado ao fato do denunciado ter sido qualificado como em estado de foragido, logo se fazendo necessário para aplicação da lei.
A propósito do assunto, reafirmo a jurisprudência pacífica do STJ: HABEAS CORPUS.
OPERAÇÃO JUMBO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO PROVENIENTE DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MEDIDA EXTREMA DE PRISÃO.
LEGALIDADE.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
FUGA DO DISTRITO DA CULPA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 1.
Constatado que a tese de ausência de contemporaneidade não foi examinada pelo Tribunal de origem, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. 2.
A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade.
Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3.
Na espécie, a prisão preventiva está amparada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade social da paciente, extraídas do modus operandi dos delitos, já que ela é acusada de integrar organização criminosa complexa, voltada para a prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e lavagem de capitais, com estreita ligação com integrantes da facção criminosa denominada Comando Vermelho, sendo a paciente acusada de lavar, em grande escala, recursos financeiros provenientes do tráfico de drogas.
Foi destacado que a paciente seria responsável, juntamente com o seu então esposo, pela constituição de empresas que operacionalizavam cifras milionárias não condizentes com as atividades exercidas, tendo sido criadas para servirem de "fachada" para a movimentação do dinheiro proveniente de atividades ilícitas.
De suma importância mencionar, ainda, que, apesar de a paciente não ter sido denunciada pelo delito de tráfico de entorpecentes, o poder econômico da organização criminosa em questão - e da qual a paciente supostamente faz parte - é tão evidente que se extrai do decreto prisional que "apenas os dois flagrantes de apreensões resultaram em prejuízo de mais de R$ 3.000.000,00, resultando na interceptação de aproximadamente 200kg de cocaína, que foram impedidas de serem disponibilizadas ao consumo humano" (e-STJ fl. 181).
Não bastasse, é de se salientar que não se mostra, indene a dúvidas, que sua posição na organização criminosa é de somenos importância, visto que seu então esposo, à época, teria adquirido, em sociedade com o apontado líder do grupo criminoso (Tiago Baleia), "uma propriedade rural estabelecida para extração mineral, tendo sido a aquisição registrada em valor subavaliado com o valor de mercado da área, atualmente estipulada em R$ 6.000.000,00, evidenciada em tratativas realizadas por TIAGO BALEIA no intuito de alienar o negócio" (e-STJ fl. 165).
Em arremate, constou do decreto prisional que, "ao que tudo indica, a Organização Criminosa se manteve ativa durante toda a investigação, verificando-se o acréscimo patrimonial, bem como a ocorrência de alterações dos atos constitutivos das empresas, com a substituição de sócios, suspeitando ser a prática decorrente da atuação do grupo, promovendo-se, desta forma, a desvinculação das atividades das pessoas investigadas". 4.
Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 5.
Ao manter, recentemente, a ordem de prisão preventiva emanada em desfavor da paciente, salientou o Juízo de primeiro grau a sua condição de foragida, situação essa que, ao que tudo indica, perdura até os dias atuais, já que informou a defesa, na inicial do writ, que ela se encontra fora do país e se considera impedida de retornar em razão unicamente do mandado de prisão em aberto, o que demonstra o seu pleno conhecimento da ação penal ofertada em seu desfavor. 6.
A propósito, "é pacífico o entendimento desta Corte que a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020). 7.
Não se constata a identidade de situações entre a ora paciente e o corréu que teve a sua prisão preventiva substituída pela Sexta Turma desta Corte por medidas cautelares alternativas, no julgamento do RHC n. 175.115/MT, uma vez que naqueles autos sopesou-se, sobretudo, a circunstância de o então recorrente não ocupar posição de destaque na organização criminosa, bem como o fato de que ele possui filho menor que depende de seus cuidados - em razão do grave estado de saúde de sua esposa -, cabendo destacar, notadamente, a especial condição de foragida da paciente, o que não se verifica em relação ao aludido codenunciado. 8.
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (HC n. 764.864/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023.) Afora, pois, a reunião de outros argumentos para desqualificar o decreto prisional, não se tem como imputar como ilegal a prisão assim decretada.
Quanto ao acesso integral aos autos, tenho que ao advogado se faz necessário o peticionamento de habilitação para galgar o pleno exercício do direito do seu constituinte e o gozo do seu mister profissional.
Outrossim, nada impede ao próprio juízo de origem realizar a revisão do decreto de prisão cautelar, agora que o paradeiro do paciente é sabido.
Dessa forma, entendo que fortemente até a plausibilidade jurídica milita contra a impetração desta ação constitucional.
INDEFIRO, pois, a liminar requerida.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ciência ao juízo de origem.
Intime-se a Procuradoria Geral de Justiça.
Esta decisão serve como ofício.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Plantonista -
16/10/2023 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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16/10/2023 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 15:52
Determinada a redistribuição dos autos
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16/10/2023 09:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/10/2023 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2023 21:33
Juntada de malote digital
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14/10/2023 20:16
Não Concedida a Medida Liminar
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14/10/2023 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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