TJMA - 0800978-78.2023.8.10.0067
1ª instância - Vara Unica Anajatuba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 22:04
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 08:17
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME LEMOS DE SOUSA em 19/05/2025 23:59.
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30/06/2025 08:17
Decorrido prazo de PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO em 19/05/2025 23:59.
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30/06/2025 07:37
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
30/06/2025 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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30/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/06/2025 00:12
Decorrido prazo de WAGADS CUTRIM LIMA em 19/05/2025 23:59.
-
29/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/06/2025 00:46
Decorrido prazo de JOAO MARCOS LOUZEIRO SERRA em 19/05/2025 23:59.
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28/06/2025 04:08
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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28/06/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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22/05/2025 00:21
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO em 19/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:21
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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12/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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05/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 22:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/12/2024 12:35
Juntada de petição
-
26/11/2024 20:56
Juntada de petição
-
13/09/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 16:00
Juntada de petição
-
20/08/2024 13:07
Juntada de petição
-
03/08/2024 00:14
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 14:41
Juntada de petição
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01/08/2024 08:40
Decorrido prazo de WAGADS CUTRIM LIMA em 26/07/2024 23:59.
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01/08/2024 08:40
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 26/07/2024 23:59.
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01/08/2024 08:39
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 26/07/2024 23:59.
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01/08/2024 08:39
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME LEMOS DE SOUSA em 26/07/2024 23:59.
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31/07/2024 10:01
Decorrido prazo de JOAO MARCOS LOUZEIRO SERRA em 17/07/2024 23:59.
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22/07/2024 14:41
Juntada de recurso inominado
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15/07/2024 16:01
Juntada de embargos de declaração
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09/07/2024 22:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2024 22:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2024 22:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2024 15:43
Julgado procedente o pedido
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28/06/2024 18:55
Conclusos para julgamento
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17/03/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DOS PRAZERES COLINS em 12/03/2024 23:59.
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07/12/2023 15:34
Juntada de petição
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10/11/2023 12:37
Expedição de Informações pessoalmente.
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10/11/2023 12:35
Juntada de Certidão
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08/11/2023 02:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/11/2023 23:59.
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06/11/2023 15:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2023 09:00, Vara Única de Anajatuba.
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06/11/2023 15:28
Outras Decisões
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06/11/2023 15:28
Homologada a Transação
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05/11/2023 16:24
Juntada de protocolo
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03/11/2023 15:40
Juntada de contestação
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03/11/2023 15:39
Juntada de petição
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03/11/2023 09:20
Decorrido prazo de WAGADS CUTRIM LIMA em 01/11/2023 23:59.
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03/11/2023 09:20
Decorrido prazo de JOAO MARCOS LOUZEIRO SERRA em 01/11/2023 23:59.
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03/11/2023 09:19
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME LEMOS DE SOUSA em 01/11/2023 23:59.
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11/10/2023 01:44
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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11/10/2023 01:44
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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10/10/2023 01:00
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0800978-78.2023.8.10.0067 Autor(a)(s): MARIA DOS PRAZERES COLINS Advogado(a): Dr(a).
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIS GUILHERME LEMOS DE SOUSA - MA20889, JOAO MARCOS LOUZEIRO SERRA - MA17866, WAGADS CUTRIM LIMA - MA24323 Promovido(a)(s): PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros DECISÃO LIMINAR Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito com pedido de tutela antecipada ajuizada por MARIA DOS PRAZERES COLINS contra PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros, em que a parte autora alega que foi surpreendida com descontos em sua conta corrente, relativos a um seguro que não contratou com a parte ré.
Requereu, liminarmente, a concessão de tutela provisória determinando a suspensão desses descontos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O Código de Processo Civil de 2015 adotou a terminologia clássica que distinguia a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente.
Daí por que a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer momento, ser revogada ou modificada (art. 296 do CPC).
No que concerne à tutela de urgência, espécie de tutela provisória, vale ressaltar que ela se subdivide em tutela de urgência antecipada (satisfativa) e tutela de urgência cautelar (assecuratória), que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, do CPC).
Por sua vez, o art. 300, caput, do CPC, estabelece os requisitos genéricos para o deferimento da tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, quais sejam: a) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
In verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os presentes autos, em juízo de cognição sumária, verifico que o acervo fático-probatório constante na ação é insuficiente para a concessão da medida liminar requerida, não havendo indícios, neste momento preliminar, de que o contrato questionado seja fraudulento.
Além disso, não há indícios da existência de defeitos que maculem a validade do negócio jurídico.
Vale ressaltar que, para aferir a plausibilidade jurídica do direito alegado nas ações em que há pedido de tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, requerendo a suspensão de descontos referentes a suposto contrato fraudulento, este Juízo entende que é necessária a juntada de prova pré-constituída e idônea, hábil a embasar justificadamente a decisão in limine, posto se tratar de medida que, caso seja concedida, levará em conta única e exclusivamente as considerações iniciais feitas pela parte promovente, conforme previsão do art. 9º, parágrafo único, I, do CPC.
Diante do exposto, considerando que a parte autora não juntou elementos suficientes para aferição da existência da plausibilidade do direito alegado, indefiro a tutela provisória, sem prejuízo de sua reapreciação em fase posterior do processo.
DETERMINO A DESIGNAÇÃO audiência de UNA de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 06/11/2023 às 09:00h, a ser realizada na sede deste Juízo, situada no Fórum Des.
Raimundo Freire Cutrim, na rua Magalhães de Almeida, nº 249, Centro, cep: 65.490-000, Anajatuba/MA.
CITE-SE a parte ré para comparecer à audiência ora designada, ocasião em que deverá oferecer contestação oral ou escrita e fazer-se presente através de preposto, caso seja pessoa jurídica, advertindo-a de que, caso não compareça, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da prova dos autos (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Caso seja pessoa física, a sua presença deverá ser pessoal.
INTIME-SE a parte autora (e seu advogado, se houver) para comparecer à audiência, ficando advertida de que a sua ausência injustificada implicará a extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anajatuba/MA, Quarta-feira, 04 de Outubro de 2023.
Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Titular -
06/10/2023 13:12
Juntada de Certidão
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06/10/2023 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2023 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2023 12:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 09:00, Vara Única de Anajatuba.
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05/10/2023 09:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/10/2023 17:02
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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