TJMA - 0800245-74.2023.8.10.0112
1ª instância - Vara Unica de Pocao de Pedras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 13:38
Juntada de Certidão
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01/08/2024 04:02
Decorrido prazo de VICENTE SOARES PEDROSA NETO em 03/07/2024 23:59.
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01/08/2024 04:02
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS LOPES RIBEIRO em 15/07/2024 23:59.
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01/08/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 11/07/2024 23:59.
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01/08/2024 04:02
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 11/07/2024 23:59.
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12/06/2024 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2024 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2024 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2024 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2024 08:58
Juntada de Certidão
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28/05/2024 16:34
Recebidos os autos
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28/05/2024 16:34
Juntada de despacho
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26/03/2024 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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26/03/2024 12:24
Juntada de Certidão
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25/12/2023 22:55
Juntada de contrarrazões
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04/12/2023 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2023 16:45
Juntada de Certidão
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06/11/2023 11:12
Juntada de Certidão
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24/10/2023 12:07
Juntada de recurso inominado
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13/10/2023 00:19
Publicado Sentença (expediente) em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS PROCESSO Nº 0800245-74.2023.8.10.0112 REQUERENTE: JOANA FERREIRA BORGES.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: PEDRO LUCAS LOPES RIBEIRO (OAB 15882-MA), VICENTE SOARES PEDROSA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VICENTE SOARES PEDROSA NETO (OAB 15892-MA).
REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A.
Advogado: Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE).
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95 Trata-se de ação proposta por JOANA FERREIRA BORGES contra BANCO PAN S.A. alegando, em síntese, que em março de 2023 para a sua surpresa, a Autora foi supreendida com a cobraça de cartão de crédito no valor de R$ 1.336,07 (hum mil, trezentos e trinta e seis reais, e vinte e sete centavos).
Compulsando os autos, verifico que trata-se de demanda decorrente de cartão consignado (RMC).
Inicialmente, observo a desnecessidade de produção de provas em audiência, haja vista que a prova neste tipo de demanda é eminentemente documental, ressaltando-se, ainda, que as partes afirmaram, em audiência, não haver mais provas a produzir.
Assim sendo, procedo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No tocante à preliminar de falta de interesse de agir ante a ausência de comprovação da resistência do réu quanto à pretensão autoral, entendo que tal preliminar também não merece acolhida.
No caso em questão, resta patente o interesse processual da parte autora em buscar diretamente do Judiciário a pretensão almejada na inicial, não havendo que se falar em ausência de pretensão resistida, sobretudo porque a parte requerida apresentou contestação em relação ao mérito da demanda, rebatendo os fatos narrados na exordial e requerendo a improcedência do pedido autoral, demonstrando que sua pretensão vai de encontro às da parte autora (ou seja, demonstrando sua resistência quanto às pretensões autorais).
Nesse toar, o interesse de agir se configurou na pretensão resistida apresentada em contestação, pelo que a parte autora possui interesse de agir, no sentido processual do termo, sendo seu pleito legítimo e perfeitamente admissível, e facultado ingressar em juízo para buscar a tutela pretendida.
Nesse sentido, há julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) reiterando o entendimento de afastar a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista a pretensão resistida por parte da parte requerida representada pela contestação meritória presente nos autos (TJMA, 3ª Câmara Cível, APL: 0190662015, Rel.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa, julgado em 23/07/2015, Data de Publicação: 29/07/2015).
Nessa conjuntura, havendo pretensão resistida, deve ser afastada a preliminar referente à falta de interesse de agir da parte autora.
Cabe, de ademais, rejeitar a preliminar de incompetência deste juízo para processar e julgar a causa, pois a prova documental constante dos autos autoriza o seu julgamento, independentemente de produção de prova pericial.
Em sua defesa, a parte requerida alega, ainda, como preliminar, a existência de conexão entre ações, todavia não foram juntados aos autos prova da identidade das ações, limitando-se a instituição bancária a citar os números dos processos, não se desincumbindo de seu ônus probatório.
Assim, não havendo nos autos elementos que comprovem que os feitos listados como conexos possuem a similitude exigida por lei ou qualquer relação de prejudicialidade, a conexão não deve ser reconhecida.
Nesse sentido: Processo nº 017049/2017 (206442/2017), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
DJe 19.07.2017).
Levando em consideração o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão.
O(a) reclamante pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Contudo, em que pese a parte autora assevere que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o demandado comprova, através dos documentos id. 92397445, que existiu a avença.
Nesse ponto, é importante destacar que foram juntados, pelo(a) requerido(a), documentos que, possivelmente, só a parte requerente teria acesso, quais sejam: a cópia da sua carteira de identidade, e demais informações cujos dados conferem com os juntados pelo(a) próprio(a) demandante, demonstrando que o negócio jurídico se deu de forma eletrônica.
No caso em tela, o demandado juntou contrato digital com assinatura autenticada via selfie constando a fotografia do requente ( a mesma do RG), além de recibo de transferência da quantia.
Efetivamente, os documentos juntados demonstram que o autor celebrou o contrato de empréstimo consignado com o réu, por meio eletrônico, com específica aceitação para tal meio de contratação, ou seja, adesão à política de contratação por biometria facial, consoante “selfie”, além de geolocalização, na modalidade de contrato digital, sem margem para fraude.
Cabia à parte demandante juntar cópia de extrato bancário a comprovar a inexistência do depósito, o que não foi providenciado, mesmo tendo sido concedido prazo para tanto.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em IRDR no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Na espécie, o requerido juntou a prova necessária capaz de atestar a contração que o autor alega não ter realizado, de modo que deve-se concluir pela legalidade do empréstimo efetivado, bem como dos descontos realizados. - Dispositivo.
Ante o exposto, com espeque no art.487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Poção de Pedras (MA), data e hora do sistema.
Juiz FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Titular da Comarca de Paulo Ramos, respondendo pela Comarca de Poção de Pedras -
10/10/2023 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 15:08
Julgado improcedente o pedido
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05/10/2023 16:53
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 09:29
Juntada de Certidão
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29/09/2023 23:49
Decorrido prazo de VICENTE SOARES PEDROSA NETO em 20/09/2023 23:59.
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29/09/2023 23:49
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS LOPES RIBEIRO em 20/09/2023 23:59.
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25/09/2023 18:31
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS LOPES RIBEIRO em 20/09/2023 23:59.
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25/09/2023 18:31
Decorrido prazo de VICENTE SOARES PEDROSA NETO em 20/09/2023 23:59.
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23/09/2023 14:28
Decorrido prazo de VICENTE SOARES PEDROSA NETO em 20/09/2023 23:59.
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23/09/2023 14:28
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS LOPES RIBEIRO em 20/09/2023 23:59.
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01/09/2023 02:00
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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01/09/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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01/09/2023 02:00
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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01/09/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 15:22
Juntada de Certidão
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25/08/2023 13:12
Juntada de Certidão
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17/05/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 16/05/2023 23:59.
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14/04/2023 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2023 18:31
Outras Decisões
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11/04/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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