TJMA - 0800791-12.2023.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 15:48
Recebidos os autos
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25/03/2024 15:48
Juntada de despacho
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28/11/2023 08:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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28/11/2023 08:35
Juntada de termo
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23/11/2023 17:04
Juntada de contrarrazões
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14/11/2023 00:34
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800791-12.2023.8.10.0151 AUTOR: FRANCISCO PEDRO DE PAULO Advogados do(a) AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte recorrida, devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, oferecer resposta ao Recurso interposto nos autos pela parte recorrente.
RAILSON DE SOUSA CAMPOS Servidor(a) Judiciário - JECCRIM -
10/11/2023 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 16:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/11/2023 10:53
Conclusos para decisão
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03/11/2023 10:50
Juntada de Certidão
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03/11/2023 09:07
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 01/11/2023 23:59.
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01/11/2023 15:11
Juntada de recurso inominado
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19/10/2023 14:38
Juntada de Certidão de juntada
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19/10/2023 14:32
Juntada de Certidão
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18/10/2023 00:24
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800791-12.2023.8.10.0151 AUTOR: FRANCISCO PEDRO DE PAULO Advogados do(a) AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que foi lesada pelo requerido em razão de empréstimo realizado sem o seu consentimento.
Requer o cancelamento do contrato de empréstimo, indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação.
Decido.
DEFIRO o pedido formulado pelo requerido determinando a retificação do polo passivo da demanda, de modo que conste: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (CNPJ: 90.***.***/0001-42).
Ab initio, verifico que ao formular seus pedidos a parte demandada pugnou pela produção de todas as provas admitidas em direito.
Ocorre que, após detida análise dos autos, verifico se tratar de matéria exclusivamente de direito, atinente a uma suposta realização de empréstimo consignado e cobranças de suas parcelas no benefício da demandante sem sua anuência.
Assim, considerando que as provas necessárias são meramente documentais (instrumento do contrato celebrado, extrato de Empréstimos Consignados e comprovante de pagamento do valor do contrato) prescinde-se a produção de outras provas em audiência.
Desta feita, preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar, INDEFIRO o pedido formulado pela instituição financeira demandada.
Com efeito, verificando que as provas necessárias à resolução da lide são meramente documentais, o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; Suscitadas preliminares, passo ao seu enfrentamento.
Primeiramente, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir consubstanciado na falta de pretensão resistida por parte do banco.
O sistema judicial brasileiro não prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessária a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
Por outro lado, tenho que também não há amparo legal para se exigir a apresentação de procuração atualizada aos autos, especialmente porque não há notícia de extinção da procuração outorgada.
Impende observar que o Código de Processo Civil impõe às partes o dever de se fazer apresentar em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, que deverá acostar aos autos procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular (arts. 103 e 105).
Contudo, tal como alega o requerido, em momento algum referido diploma legal, nem tampouco qualquer outro que compõe o ordenamento jurídico, traz exigência de que o instrumento de mandato deva ser atualizado.
Mesmo porque, é cediço que o mandato cessa apenas na ocorrência de umas das situações previstas no artigo 682 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 682.
Cessa o mandato: I - pela revogação ou pela renúncia; II - pela morte ou interdição de uma das partes; III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer; IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.
No caso em pareço, infere-se que nenhuma das hipóteses restou evidenciada, sendo imperioso ressaltar que a procuração apresentada nos autos (ID nº 89038476) sequer possui prazo de validade.
Nesse contexto, não se pode olvidar, ainda, que o Código de Ética da OAB preceitua, em seu artigo, que “o mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso de tempo, desde que permaneça a confiança recíproca entre o outorgante e seu patrono no interesse da causa”.
Assim, reconheço a validade da procuração outorgada, devendo o feito prosseguir normalmente.
Motivos pelos quais a RECHAÇO.
A instituição financeira alegou ainda a incompetência deste juízo por complexidade da causa ante a necessidade de perícia sem, contudo, carrear qualquer documento que pudesse ser objeto da aludida perícia técnica e, consequentemente, abrisse margem à extinção, modificação ou impedimento do direito autoral.
Portanto, na medida em que a matéria debatida não é de alta indagação ou complexidade e prescinde de produção de prova pericial, não há o que se falar em reconhecimento da incompetência absoluta desse Juizado Especial, razão pela qual INDEFIRO a preliminar suscitada.
Quanto as demais preliminares, elas se confundem com o mérito da demanda, motivo pelo qual serão apreciadas no momento oportuno.
Passo à análise do mérito.
A presente demanda versa acerca da legitimidade de contratação de empréstimo consignado, descontado em benefício previdenciário, o qual a parte autora alega desconhecer.
O autor se limita a afirmar que não contratou o empréstimo nº 176096632, no valor de R$ 5.981,46 (cinco mil, novecentos e oitenta e um reais e quarenta e seis centavos).
Em contestação, o banco requerido alegou se tratar de proposta de empréstimo consignado feita em 05/10/2019, ou seja, mera simulação de crédito junto ao INSS que foi cancelada e solicitada a desaverbação do contrato, sendo efetivamente realizada perante o INSS em 09/11/2019.
Assim, afirma que o pacto não se concretizou, não gerou direitos e deveres entre as partes nem sequer descontos no benefício do demandante. É certo que a relação jurídica estabelecida entre o correntista e o banco é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Em decorrência disso, a instituição financeira, como prestadora de serviço, responde objetivamente em razão do risco da atividade prestada, devendo assegurar-se de que não causará prejuízos ao consumidor, independente da ideia de culpa, conforme preceitua o art. 14 do Código Consumerista.
Em relação à responsabilidade entre as instituições financeiras concedentes de créditos a terceiros que, mediante uso indevido, utilizaram-se de dados pessoais de outro consumidor, tenho que, cada caso deve ser analisado com cautela.
Pois bem.
Analisando o extrato emitido pelo INSS (ID nº 89038074, pág. 3), constato que, de fato, ocorreu a reserva do empréstimo nº 176096632 no benefício da parte autora em 05/10/2019 – como por ela afirmado.
Todavia, verifico que foi realizada a exclusão do lançamento pelo próprio banco em 09/11/2019, ou seja, 34 (trinta e quatro) dias após sua inserção no sistema – como afirmado pelo requerido.
Assim, no presente caso, restou demonstrado que não houve a concretização do negócio, pois ao passo que a inclusão do pacto foi feita em 05/10/2019, sua exclusão se deu no em 09/11/2019, estando o pacto, desde então, com status de "excluído".
Com efeito, da análise do Extrato do INSS (ID nº 89038074, pág. 3), constata-se que o “fim dos descontos” ocorreu antes que fosse atingido o termo inicial previsto para o início das deduções no benefício do postulante.
De fato, o termo inicial dos descontos estava fixado para o mês 11/2019, contudo o fim destes ocorreu em 10/2019.
Outrossim, entre a data de inclusão e exclusão do contrato – 05/10/2019 a 09/11/2019 – transcorreram apenas 34 (trinta e quatro) dias.
Tais circunstâncias demonstram que, de fato, o contrato questionado não resultou em qualquer desconto no benefício do autor.
Além disso, é preciso ressaltar que a reserva do empréstimo foi feita em 05/10/2019 e o autor esperou mais de 03 (três) anos para ajuizar a ação, só o fazendo em 29/03/2023, fazendo acreditar que, embora ocorrido erro, tal situação não gerou abalos suficientes a gerarem indenização, pois se o dano fosse extenso ou grave como quer fazer acreditar, ao certo, ajuizaria ação em momento anterior.
Diante dos fatos e evidências, os elementos de cognição existentes nos autos não indicam que houve fraude, pelo contrário, demonstram que sequer houve continuidade da contratação, pois o pacto foi cancelado poucos dias após sua inclusão, de maneira que não houve disponibilização de valores nem, também, descontos no benefício do demandante.
Em matéria de prova, necessário que se observe o disposto no artigo 373, I, do CPC, que dispõe ser ônus do autor a prova de fato constitutivo de seu direito Dessa forma, não é suficiente que a parte simplesmente alegue o fato em Juízo, deve demonstrá-lo, concretamente, através da previsão determinada na norma jurídica, para que extraia as suas consequências e se certifique da sua real verdade, e, sendo certo que não há nos autos elementos suficientes para se concluir pelo alegado defeito jurídico praticado pelo réu acerca do negócio em tese, afigura-se inidôneo o pleito autoral.
Nessa senda, comprovado que o contrato nº 176096632 não foi finalizado e nem foram feitos descontos no benefício do demandante, não há de falar-se em nulidade do negócio jurídico firmado, nem em indenização por danos materiais e morais.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.099/95, pois não vislumbro litigância de má-fé.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês -
16/10/2023 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2023 21:28
Julgado improcedente o pedido
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10/10/2023 17:43
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 17:41
Juntada de termo
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10/10/2023 08:29
Juntada de petição
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28/09/2023 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 17:42
Juntada de Certidão
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12/06/2023 08:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2023 08:23
Juntada de diligência
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11/05/2023 16:17
Expedição de Mandado.
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11/05/2023 16:15
Juntada de Ofício
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09/05/2023 11:36
Outras Decisões
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09/05/2023 00:44
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 08/05/2023 23:59.
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08/05/2023 11:06
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 11:06
Juntada de Certidão
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08/05/2023 10:13
Juntada de petição
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20/04/2023 00:30
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 14:26
Juntada de Certidão
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18/04/2023 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 14:50
Juntada de contestação
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03/04/2023 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 10:09
Conclusos para despacho
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30/03/2023 10:09
Juntada de Certidão
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29/03/2023 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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