TJMA - 0805343-08.2023.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
12/07/2025 00:16
Decorrido prazo de NATHALIA SATZKE BARRETO em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:51
Juntada de contrarrazões
-
10/07/2025 19:06
Juntada de apelação
-
18/06/2025 03:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 15:50
Juntada de petição
-
16/06/2025 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2025 11:09
Julgado procedente o pedido
-
23/04/2025 13:48
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 00:18
Decorrido prazo de LAERCIO SERRA DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 12:04
Juntada de petição
-
30/03/2025 00:45
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
30/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 20:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 18:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/12/2024 15:05
Juntada de petição
-
27/11/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 17:11
Decorrido prazo de LAERCIO SERRA DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 16:38
Juntada de petição
-
17/11/2024 01:15
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
17/11/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2024 12:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/07/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 17:31
Juntada de petição
-
10/07/2024 19:03
Juntada de petição
-
08/07/2024 00:28
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
06/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 22:41
Juntada de réplica à contestação
-
12/06/2024 01:13
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 11:42
Juntada de contestação
-
09/05/2024 12:10
Juntada de juntada de ar
-
14/03/2024 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 00:57
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
19/11/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 11:27
Juntada de Mandado
-
17/11/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0805343-08.2023.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: EDILEUSA ROCHA INOJOSE Réu:BANCO MASTER S/A Advogado do(a) AUTOR: LAERCIO SERRA DA SILVA - MA9447-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Cuida-se de demanda judicial instaurada, sob o argumento de atribuição indevida de dívida ao consumidor pertinente a descontos mensais na conta corrente da autora, relativos a cartão de crédito consignado cuja existência desconhece, razão pela qual requereu, em sede de antecipação de tutela, a suspensão dos descontos efetivados.
Com a inicial vieram os documentos pessoais da autora, comprovante de residência, extratos bancários e, demais documentos pertinentes a Ação.
Eis o relatório, passo a fundamentar e a decidir.
Preliminarmente, consoante o preenchimento dos requisitos previstos no art. 4º, da Lei no 1.060/50 e nos termos do artigo 98 a 100 do CPC/15, DEFIRO a (o) Demandante os benefícios da gratuidade judiciária de forma modulada, relativamente as custas inicias do processo, com a ressalva de que eventual alvará para liberação de valores (considerando que a parte se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento), deverá ser emitido com o Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, conforme Recomendação CGJ nº 06/2018.
In casu, a parte autora pretende a suspensão dos descontos mensais realizados na sua conta corrente, relativos a cartão de crédito consignado cuja existência desconhece.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência: a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou antecipada, e cada uma delas pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC/15, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, verbis: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Desta forma, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar).
Assim, verifica-se que a tutela de urgência é um ato de cognição sumária e não exauriente, reportando-se tão somente a avaliar os fatos tais como articulados na inicial, confrontando-os com as provas até então apresentadas.
Nesta esteira, na análise do caso em comento chega-se à conclusão de que, pelo menos inicialmente, não estão presentes os requisitos exigidos para a concessão da medida de urgência postulada.
Com efeito, apesar de restar evidenciada a ocorrência dos descontos (fumus boni iuris), vez que, a partir das provas que instruíram a inicial, os descontos efetivados em sua conta iniciaram já há algum tempo, sem que houvesse qualquer irresignação por parte desta em juízo, razão pela qual não se vislumbra o perigo da demora, caso os efeitos da decisão só sejam produzidos ao final, na sentença, portanto, não há que se falar em urgência da medida pleiteada (periculum in mora).
Ademais, não se demonstrou no presente caso situação apta a justificar a dispensa da oportunidade de manifestação da parte ré, que somente poderá ocorrer, conforme ressalta Teori Albino Zavascki, “quando outro valor jurídico, da mesma estatura constitucional que o direito ao contraditório, puder ficar comprometido com a ouvida do adversário” (Antecipação de tutela, 1997, p.105).
Por todo o antes exposto, INDEFIRO O PEDIDO de concessão de tutela de urgência requerido pelo autor.
Tratando-se de matéria relativa a consumo e, em face do que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do CDC, o processamento desta ação estará sujeito à aplicação da inversão do ônus da prova, em favor da parte consumidora, do que fica desde logo ciente a parte ré.
Tendo sido apresentada contestação pela parte requerida, determino seja procedida a intimação da parte autora, por intermédio de seu(a) patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações da parte ré (art. 351 c/c art. 437 do NCPC).
Sem prejuízo, e com fulcro na economia processual, considerando a expressa previsão nos artigos 6º e 357, §2º e §3º do Código de Processo Civil/2015, tem-se que o saneamento do processo deverá ser feito de forma compartilhada, constituindo o princípio da cooperação uma imposição a todos os sujeitos do processo sob a ótica do novo diploma processual civil, nos seguintes termos, verbis: “Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” - grifamos- “Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. - grifamos- § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. - grifamos- Dessa forma, como demonstrado que o saneamento deverá ser feito de forma cooperativa, DETERMINO a intimação das partes, por seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem, esclarecendo suas alegações, delimitando as questões de fato ou de direito, colaborando com a consecução do saneamento, indicando os pontos que entendem controvertidos que serão objeto de prova ao longo da instrução (especificando as provas que pretendem produzir).
Decorrido o prazo consignado às partes, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Intimem-se as partes e advogados desta decisão.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, data e hora da assinatura digital.
Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito Auxiliar, funcionando" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 16 de novembro de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) JOSCELMO SOUSA GOMES, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
16/11/2023 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/11/2023 11:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/11/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 10:32
Juntada de petição
-
13/11/2023 10:30
Juntada de petição
-
13/11/2023 10:23
Juntada de petição
-
09/11/2023 18:38
Juntada de petição
-
18/10/2023 00:26
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 0805343-08.2023.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): EDILEUSA ROCHA INOJOSE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAERCIO SERRA DA SILVA - OAB/MA 9447-A REQUERIDO(A)(S): BANCO MASTER S/A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: "Intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para apresentar comprovante de endereço atualizado, sob a jurisdição desta Comarca, datado de até seis meses antes da propositura da ação, no nome da (o) reclamante ou mediante comprovação de parentesco com o titular, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, CPC, considerando que o documento juntado não é aceitável por este juízo, não sendo de órgão oficial.
Intime-se.
São José de Ribamar/MA, data e hora da assinatura digital.
DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGAJuíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 2ª Vara Portaria CGJ 35322023 " .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 16 de outubro de 2023.
KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, Juiz(a) Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
16/10/2023 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0868207-06.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Marilia Ferreira Nogueira do Lago
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/06/2023 15:21
Processo nº 0868207-06.2016.8.10.0001
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Advogado: Marilia Ferreira Nogueira do Lago
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/12/2016 10:59
Processo nº 0801865-33.2023.8.10.0012
Thiago Cruz de Moraes Rego
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Apolo Marcos Feitosa Colaco
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/08/2023 10:47
Processo nº 0860677-04.2023.8.10.0001
Wilma Serra Araujo Batista
Humana Assistencia Medica LTDA
Advogado: Rubem Ferreira de Castro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/10/2023 23:18
Processo nº 0860677-04.2023.8.10.0001
Wilma Serra Araujo Batista
Humana Assistencia Medica LTDA
Advogado: Rubem Ferreira de Castro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/05/2025 17:30