TJMA - 0801865-33.2023.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 03:29
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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18/06/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 11:43
Determinado o arquivamento
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12/05/2025 17:18
Conclusos para decisão
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12/05/2025 17:17
Juntada de Certidão
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11/05/2025 00:14
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:14
Decorrido prazo de THIAGO CRUZ DE MORAES REGO em 09/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 13:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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28/04/2025 13:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/04/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 13:05
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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28/03/2025 00:56
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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28/03/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 01:13
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 05:28
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 20:01
Julgado procedente em parte do pedido
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12/02/2025 17:14
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 17:14
Juntada de Certidão
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10/02/2025 22:05
Juntada de petição
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10/02/2025 14:57
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 11:22
Juntada de petição
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07/02/2025 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 15:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/01/2025 16:21
Outras Decisões
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09/01/2025 08:49
Conclusos para decisão
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08/01/2025 18:19
Juntada de termo
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21/08/2024 03:33
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 20/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:13
Decorrido prazo de THIAGO CRUZ DE MORAES REGO em 08/08/2024 23:59.
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21/11/2023 14:02
Juntada de contestação
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08/11/2023 16:43
Juntada de juntada de ar
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19/10/2023 13:43
Juntada de termo
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13/10/2023 00:05
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801865-33.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO CRUZ DE MORAES REGO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: APOLO MARCOS FEITOSA COLACO - MA26350 REQUERIDO(A): 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por THIAGO CRUZ DE MORAES RÊGO contra e 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, empresa que está em processo de recuperação judicial.
Em sede de tutela antecipada, requer o autor a imediata restituição de quantia efetivamente paga no pedido de nº. *88.***.*29-41.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
No ordenamento jurídico pátrio, o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015) possibilita a antecipação dos efeitos de uma possível decisão de mérito, desde que observados, cumulativamente, os requisitos estabelecidos pelo diploma legal.
Assim, consoante o art. 300 do CPC, para concessão da tutela provisória de urgência, faz-se necessária a concorrência de 03 (três) requisitos essenciais, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida.
Nesta esteira, vê-se imprescindível observar o disposto no art. 298 do NCPC, que preconiza o dever do juiz de motivar, de forma clara e precisa, a decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória.
Pois bem. É de conhecimento público que a empresa demandada possui como função precípua intermediar viagens para fins de turismo.
Nesse ínterim, a empresa, costumeiramente, vende bilhetes aéreos e hospedagens por valores abaixo do mercado, de acordo com a tarifa selecionada.
Tem-se, desse modo, a tarifa “Promo”, na qual, em razão da flexibilidade atrelada à compra, as viagens não possuem data definitiva marcada, razão pela qual a agência necessita perquirir dias de voo, estadia e demais circunstâncias que perfaçam menores valores de custo.
Diante disso, não vislumbro, no caso em análise, a configuração dos pressupostos intrínsecos ao deferimento da antecipação de tutela, notadamente porque não se têm elementos probatórios suficientes para constatar se a reclamada possui disponibilidade financeira para arcar com os gastos necessários à aquisição de passagens, diante do seu anúncio de impossibilidade de cumprimento dos contratos firmados.
Ademais, a concessão da tutela antecipada, na hipótese, possui natureza satisfativa, o que esvaziaria a futura decisão de mérito – fator que deve ser evitado.
Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pretendida, nos termos da fundamentação supra.
No mais, aponto que, em razão dos objetivos sociais e econômicos da atividade empresarial previstos na Constituição Federal vigente, o legislador pátrio estabeleceu diversas normas e institutos para manutenção ou liquidação das empresas, respeitando a natureza jurídica dos créditos.
Nesse sentido, o ordenamento jurídico pátrio adotou dois procedimentos distintos, aplicados a depender da existência ou não de possibilidade de recuperação: a falência e a recuperação judicial, ambos disciplinados pela Lei nº 11.101/2005.
De acordo com a norma citada, uma vez reconhecida a possibilidade de recuperação judicial da empresa, devem ser adotadas medidas que visem preservar a atividade comercial e os interesses dos envolvidos – principalmente daqueles detentores de crédito de natureza alimentar, como as dívidas trabalhistas.
Nesse liame, o art. 6º da Lei nº 11.101/2005 estabelece que a decretação da falência ou o deferimento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor – inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
Desse modo, em razão da decisão proferida nos autos do Processo de nº 5194147-26.2023.8.13.0024 - TJMG, de lavra da Magistrada Cláudia Helena Batista, MMª Juíza de Direito da 1ª Vara de Recuperação Judicial da Comarca de Belo Horizonte a qual deferiu o pedido de recuperação judicial formulado pela 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, suspendo os presentes autos pelo prazo de 180 dias úteis.
Por via de consequência, determino o cancelamento da audiência marcada.
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
São Luís-MA, data do sistema.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Respondendo pelo 7º JECRC Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
11/10/2023 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 10:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 09:40, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/09/2023 18:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/09/2023 18:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2023 12:54
Conclusos para decisão
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26/09/2023 12:53
Juntada de termo
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26/09/2023 12:52
Juntada de Certidão
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25/09/2023 16:24
Juntada de petição
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19/09/2023 01:39
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 10:48
Conclusos para decisão
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31/08/2023 10:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 09:40, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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31/08/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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