TJMA - 0860677-04.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 17:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/05/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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10/05/2025 10:13
Juntada de contrarrazões
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07/05/2025 00:21
Decorrido prazo de THAIS HELEN BORGES MENDES em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:21
Decorrido prazo de CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:21
Decorrido prazo de RUBEM FERREIRA DE CASTRO em 06/05/2025 23:59.
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02/05/2025 13:08
Juntada de apelação
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08/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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08/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 15:55
em cooperação judiciária
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02/04/2025 15:55
Julgado procedente o pedido
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26/11/2024 15:28
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 10:30
Juntada de Certidão
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15/11/2024 15:08
Decorrido prazo de THAIS HELEN BORGES MENDES em 12/11/2024 23:59.
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15/11/2024 15:08
Decorrido prazo de RUBEM FERREIRA DE CASTRO em 12/11/2024 23:59.
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15/11/2024 15:08
Decorrido prazo de CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 02:41
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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20/10/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2024 20:13
Juntada de petição
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15/10/2024 14:17
em cooperação judiciária
-
15/10/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 11:54
Conclusos para decisão
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06/04/2024 10:59
Juntada de réplica à contestação
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05/04/2024 00:47
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2024 12:55
Juntada de Certidão
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13/03/2024 16:15
Juntada de contestação
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29/02/2024 16:23
Juntada de petição
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21/02/2024 08:46
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível de São Luís
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21/02/2024 08:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/02/2024 08:46
Juntada de Certidão
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21/02/2024 08:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/02/2024 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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21/02/2024 08:44
Conciliação infrutífera
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21/02/2024 00:00
Recebidos os autos.
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21/02/2024 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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03/02/2024 12:18
Juntada de petição
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27/12/2023 10:57
Juntada de petição
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10/12/2023 00:09
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 09/12/2023 06:00.
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05/12/2023 16:26
Juntada de aviso de recebimento
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04/11/2023 00:08
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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04/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0860677-04.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILMA SERRA ARAUJO BATISTA Advogado do(a) AUTOR: RUBEM FERREIRA DE CASTRO - OAB MA5474-A REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM LIMINAR, proposta por WILMA SERRA ARAUJO BATISTA, em desfavor de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
A Autora requer a concessão da antecipação da tutela para que a Ré seja compelida a autorizar, custear e garantir a realização da cirurgia bariátrica, conforme argumentos fáticos e jurídicos exposados na exordial.
Relata que é beneficiária do seguro de saúde ofertado pela empresa Ré.
Alega que foi diagnosticada com OBESIDADE MÓRBIDA GRAU III, IMC 48 kg/m², pesando 118,00 Kg.
Informa que foi indicada a realização da CIRURGIA BARIÁTRICA.
Desta que a cirurgia foi negada sob a justificativa de que a Autora havia declarado no ano de 2022 que seu IMC era de 26,95 kg/m².
Aduz que estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada.
Acostou documentos.
Relatados.
DECIDO.
Na forma explicitada na inicial, logo se vê a possibilidade de concessão do pleito Provisório de Urgência em Caráter Antecipado porque há vislumbre da Probabilidade do Direito e o Perigo da Demora ante o risco de prejuízos a Autora.
Ademais, analisada devidamente a matéria não há perigo de irreversibilidade nem necessidade de determinação de qualquer forma de caução para o deferimento da medida pleiteada (artigo 300, 1°§ do CPC).
A Autora demonstra através da documentação acostada a necessidade do procedimento cirúrgico indicado pelo médico assistente.
Com efeito, a verossimilhança das alegações (coincidente com o fumus boni iuris) está consubstanciada nos documentos que instruem a inicial e que deixam transparecer as alegações formuladas pela Autora.
Já o receio de dano irreparável ou de difícil reparação (coincidente com o periculum in mora) se materializa no risco ocasionado a saúde da Autora, pena de ineficácia do provimento final pelo decurso do tempo, com a observância de que o direito à vida é o direito legítimo de defender a própria existência e de existir com dignidade, a salvo de qualquer violação.
A saúde, bem de extraordinária relevância à vida, foi elevada pela CF/88 à condição de direito fundamental do homem, manifestando o constituinte constante preocupação em garantir a todos uma existência digna, segundo os ditames da justiça social (artigo 170 e 193 da CF/88).
Mais ainda, a concessão da medida previne o risco ao resultado útil do processo haja vista que o indeferimento pelo plano de saúde, do exame indicado a Autora, em caráter de urgência, sem a garantia do preceito judicial em espécie, poderá trazer-lhe prejuízos imensuráveis.
Ressalte-se, que o objeto ou finalidade precípua, que leva uma pessoa a adquirir um plano de saúde, é a sua própria saúde e de seus dependentes.
E o plano de saúde contratado é a garantia de indenização contra um evento futuro e incerto, danoso à saúde do contratante.
Os hospitais públicos do país vivem em notória precariedade, levando o consumidor a socorrer-se aos planos de saúde, tornando os mesmos essenciais a subsistência do cidadão, devendo assim, efetivar-se o princípio da dignidade da pessoa humana, através da defesa do direito fundamental à vida da Autora, que seria posta em risco em caso de não deferimento da medida pleiteada in initio litis.
Repisa-se, que não há perigo de irreversibilidade caso a medida seja deferida, com prejuízo para a empresa Ré, que, se lograr êxito em comprovar algum fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do Autor, remanescerá a possibilidade de cobrar os valores referentes às despesas autorizadas em sede de antecipação de tutela, as quais poderão ser pleiteadas a qualquer instante pelas vias extrajudiciais e judiciais.
Desta feita, em uma análise de cognição sumária, se verifica assistir razão ao Autor quanto ao pleito antecipatório sub exame.
Por conseguinte, o Código de Processo Civil determina em seu Art. 300, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, pois, verificado, no que couber, o preenchimento das mencionadas condições no cotejo dos argumentos contidos na inicial e nas provas anexadas, (relatório médico, Laudo de endocrinologia, parecer nutricional, ultrassonografia, radiografia, endoscopia, laudo psicológico, evolução multidisciplinar, avaliação pulmonar, negativa do plano de saúde) se entendem satisfeitos tais requisitos.
Nessa esteira, entende-se, in casu, e enquanto não for apresentada pela Empresa Ré uma fundamentação juridicamente adequada e devidamente comprovada que venha refutar os argumentos da parte Autora, é de se ter como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Desse modo, em sede de cognição sumária, sem prejuízo de posterior entendimento pela revogação da medida, ante a apresentação de fatos novos ou outras circunstâncias, defiro, inaudita altera pars, o pedido contido na exordial, concedendo a Tutela Provisória de Urgência em caráter Antecipado com fundamento no artigo 300 do CPC, determinando: 1.
Que a Ré HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, proceda com a autorização e custeio da CIRURGIA BARIÁTRICA, de que necessita a Autora WILMA SERRA ARAUJO BATISTA, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da ciência desta decisão. 2.
Em caso de eventual descumprimento de qualquer das determinações acima, será fixada multa diária revertida em favor da Autora, sem prejuízo da aplicabilidade da pena de desobediência (artigo 330 CP), impingida aos responsáveis pelo cumprimento dos preceitos.
CITE-SE a Ré no endereço indicado, para conhecer os termos da demanda proposta, INTIMANDO-A para ciência e cumprimento do contido nesta decisão liminar, bem como, para comparecer a audiência conciliação junto ao 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos deste Fórum (sita à Avenida Prof.º Carlos Cunha, s/n, térreo, Calhau, São Luís/MA), devendo se fazer acompanhar por advogado ou defensor público.
Cientifique-se a parte Ré de que, caso não haja acordo, poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência (CPC, art. 335), sob pena de revelia (não apresentada a defesa, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela Autora - CPC, art. 344).
Intime-se a Autora , por seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Excepcionalmente, com fulcro no artigo 4º, IV da Resolução CNJ de número 481/2022, restando devidamente comprovada e justificada nos autos, de forma prévia, a impossibilidade de comparecimento das partes à referida assentada, se admitirá a sua realização mediante videoconferência, nos moldes do artigo 236, §3º do CPC, devendo as partes, nessa hipótese, informarem nos autos seus respectivos endereços de e-mail e/ou WhatsApp, para que seja fornecido o acesso eletrônico da sala de audiência virtual do 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos deste Fórum.
Advirtam-se as partes de que a sua ausência injustificada ao referido procedimento de conciliação virtual configura ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, a ser revertida em favor do Fundo Especial de Reaparelhamento de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ/MA (CPC, art. 334, § 8º) (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Uma via desta DECISÃO será utilizada como CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo ser enviado mediante Aviso de Recebimento.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 21/02/2024 08:30 a ser realizada presencialmente na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, 1 de novembro de 2023.
EDJANE RAPOSO LIMA ALVES Técnico Judiciário Matrícula 103432 -
01/11/2023 16:43
Juntada de Certidão
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01/11/2023 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 10:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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27/10/2023 10:52
Concedida a Medida Liminar
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24/10/2023 11:46
Conclusos para decisão
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18/10/2023 00:26
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0860677-04.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILMA SERRA ARAUJO BATISTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RUBEM FERREIRA DE CASTRO - OAB/MA5474-A REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO
Vistos.
Analisando os autos verifico que a parte autora requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, no entanto, não trouxe elementos suficientes que demonstrem a sua hipossuficiência econômica.
Diante disso, determino a intimação da parte autora para que junte aos autos, no prazo de cinco dias, documentos que demonstrem que não possui condições de arcar com as custas processuais, podendo fazê-lo através de contracheque, declaração de imposto de renda etc., aliados aos comprovantes de despesas.
A ausência de comprovação da hipossuficiência econômica ocasionará o indeferimento do benefício, com determinação de recolhimento das custas processuais, que poderão ser parceladas.
Transcorrido o prazo acima, certifique-se e voltem-me os autos imediatamente conclusos.
Cumpra-se.
São Luís-MA, data do sistema.
São Luís/MA, data registrada no sistema Kariny Reis Bogéa Santos Juíza Auxiliar -
16/10/2023 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2023 08:46
Juntada de petição
-
06/10/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 23:18
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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