TJMA - 0801023-35.2023.8.10.0115
1ª instância - 1ª Vara de Rosario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 07:41
Decorrido prazo de DIEGO MARCIO COSTA FERREIRA em 24/11/2023 23:59.
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23/11/2023 10:03
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 10:02
Juntada de Certidão
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17/11/2023 01:18
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 16/11/2023 23:59.
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07/11/2023 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2023 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2023 09:16
Juntada de Certidão
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06/11/2023 14:06
Recebidos os autos
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06/11/2023 14:06
Juntada de despacho
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09/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL de 27/09 a 04/10/2023 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0801023-35.2023.8.10.0115 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A RECORRIDO: LUZIA GOMES BRITO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: DIEGO MARCIO COSTA FERREIRA - MA22684-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 2897/2023-1 (7189) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE/EXIGIBILIDADE DE DESCONTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E PAGAMENTO C/C INDENIZATÓRIA.
BANCO SANTANDER S/A.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REGULARIDADE DAS COBRANÇAS E CONTRATO VÁLIDO ALEGADOS PELA RÉ.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE EM SEDE RECURSAL.
ACERVO PROBATÓRIO CORROBORA A TESE DA RÉ.
REGULARIDADE DA PRÁTICA COMERCIAL.
CRÉDITO EFETIVAMENTE LIBERADO NA CONTA DA RECORRIDA.
DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO PELO BANCO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
ELEMENTOS DA BOA-FÉ E TRANSPARÊNCIA.
PRETENSÃO RECURSAL LEGÍTIMA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Cuida-se de recurso inominado.
Na análise dos fundamentos utilizados, verifica-se que a regularidade das cobranças e a validade do contrato alegado pela ré encontram respaldo no acervo probatório.
A tese da ré, que sustenta a regularidade da prática comercial e a efetiva liberação do crédito na conta da recorrida, encontra-se corroborada por elementos da boa-fé e transparência.
A inversão do ônus da prova, embora postulada em sede recursal, revela-se impossível de ser acolhida, uma vez que o exercício regular de direito pelo Banco Santander S/A demonstra que o dever de informação foi cumprido de forma adequada.
Dessa forma, a pretensão recursal, embora legítima, não encontra sustentação diante da robustez do acervo probatório e dos elementos que respaldam a regularidade das práticas comerciais e a validade do contrato.
O recurso é conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e DAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA.
Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de setembro do ano de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória após revés da conciliação, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) DIANTE DO EXPOSTO, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos autorais, de modo que: (1) DECLARO a inexistência do contrato de empréstimo nº 206745510, ante à sua patente ilegalidade; (2) CONDENO a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000 (três mil) reais, que deverá ser corrigido segundo os índices do INPC/IBGE e ter a incidência de juros de mora, no percentual de 1% ao mês, ambos os percentuais a incidirem desde a data da presente decisão; (3) CONDENO a demandada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$8.294,00 (oito mil duzentos e noventa e quatro reais), em dobro, correspondente ao que fora indevidamente descontado de sua conta em função do contrato de empréstimo ora anulado.
Deixo de condenar o demandado em custas e honorários advocatícios com supedâneo no artigo 55 da LJE/95, visto que não é possível divisar má-fé.(...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) Trata-se de ação declaratória de nulidade/exigibilidade de desconto de empréstimo consignado e pagamento c/c indenizatória em face do Banco Santander S/A.
Para tanto, A recorrida narra que o recorrente passou a realizar descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimos consignados supostamente contratado. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) Por todo o exposto, requer-se seja dado provimento ao presente recurso, para que seja reformada a r. sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Caso não seja este o entendimento, requer ainda aplicação do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade a fim de que seja reduzido o valor da indenização arbitrada a título de danos morais e quanto a restituição que SEJA de forma simples e restringida a parcela comprovada nos autos, bem como que os juros moratórios de 1% incidam a partir da citação e a correção monetária a partir da data sentença.
Por sucessivo, caso entenda pela inexistência da relação jurídica, o que de fato não se espera, requer a devolução a este Réu dos valores pagos referente aos contratos de empréstimos consignados ou que haja a compensação dos valores com eventual condenação e verbas de sucumbência, com vistas a evitar enriquecimento ilícito das partes.
Requer, reconhecimento expresso sobre os dispositivos legais apontados, inclusive para fins de prequestionamento da matéria. (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório.
Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento.
Do mérito No mérito, a questão versa sobre: responsabilidade civil por prática comercial abusiva, concernente em cobrança de empréstimo consignado que a parte autora afirma não ser devida.
Assentado esse ponto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, há duas espécies de responsabilidade, a primeira, pelo fato do produto e do serviço, a qual se caracteriza por um vício de qualidade ou um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou função, ao passo que a responsabilidade por vício do produto e do serviço diz respeito a um vício inerente ao próprio produto ou serviço, não ultrapassando limites valorativos do produto ou serviço defeituoso, na medida de sua imprestabilidade.
De fato, a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço encontra-se disposta no art. 12 da Lei 8078/90, o qual estabelece que o fornecedor, fabricante ou produtor tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de defeito do produto, sendo certo que esta obrigação somente pode ser elidida diante da comprovação de que o agente não colocou o produto no mercado; da inexistência do defeito; ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por sua vez, a responsabilidade por vício do produto e do serviço está prevista no artigo 18 da Lei 8078/90, o qual estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Sobre a prática comercial abusiva, anoto que, em decorrência do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, o CDC veda a cláusula contratual que estabeleça obrigações ou reconheça cobranças consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou com a equidade.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 12, §§1º a 3º; 13, I a III e parágrafo único; 14, §§ 1º a 4º e 17, todos da Lei 8.078/1990.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, dou provimento ao recurso.
Outrossim, na forma do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) saber se houve efetiva contratação firmada entre as partes; b) saber se houve violação do dever jurídico, concernente na cobrança de empréstimo consignado que a parte autora afirma não ser devida; c) saber se houve danos; d) saber se houve nexo de causalidade; e) saber se houve culpa do agente; f) saber se houve regularidade da conduta do réu.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
A ação originária, conforme consta do relatório da sentença ora atacada, versou sobre a declaração de nulidade/exigibilidade de desconto de empréstimo consignado e pagamento c/c indenizatória em face do Banco Santander S/A.
A recorrida alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimos consignados supostamente contratados.
A ré, ora recorrente, defendeu-se alegando a regularidade das cobranças e a existência de contrato válido.
No que tange à inversão do ônus da prova, é sabido que tal medida não pode ser adotada em sede recursal, visto que tal providência deve ser determinada na fase instrutória, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa.
Assim, não se mostra possível acolher tal pleito nesta instância.
Quanto à alegação da parte ré de ter cumprido o ônus probatório previsto no art. 373 do CPC, observa-se que o banco apresentou defesa robusta, demonstrando a legalidade das cobranças e a regular contratação do empréstimo consignado.
O acervo probatório dos autos, corrobora a tese de regular prática comercial pela parte ré.
A regularidade da prática comercial praticada pela parte ré é evidenciada pelo fato de que o crédito oriundo do contrato de empréstimo foi efetivamente liberado na conta corrente da recorrida, o que demonstra o cumprimento das obrigações contratuais por parte da ré.
Além disso, não há indícios de que tal crédito tenha sido fruto de uma contratação fraudulenta.
Não existem evidências que sugiram que a recorrida tenha agido de forma desonesta ou ilegal na obtenção do crédito.
A ausência de qualquer suspeita de fraude fortalece ainda mais a legitimidade da transação.
Esses elementos combinados sustentam de forma sólida a alegação de que a prática comercial da parte ré é regular e o crédito concedido à recorrida foi realizado segundo os termos contratuais estabelecidos, sem qualquer violação ou irregularidade.
Em virtude do dever de informação, intrínseco às relações de consumo, verifica-se que o banco cumpriu tal obrigação, tendo em vista que apresentou, de forma contundente, documentos e argumentos em sua defesa.
O exercício regular de um direito, conforme preconizado pelo art. 188 do Código Civil, é evidenciado quando a parte age dentro dos limites legais e contratuais.
No caso em tela, a parte ré, ao realizar os descontos referentes ao empréstimo consignado, agiu no exercício regular de seu direito, uma vez que o contrato foi devidamente formalizado e o crédito disponibilizado à recorrida.
Conclui-se, portanto, que os requisitos da regular prática comercial, pautada pela transparência, boa-fé, equilíbrio e respeito ao consumidor, foram devidamente constatados no presente caso, relativo à cobrança de empréstimo bancário.
A instituição financeira disponibilizou todas as informações cruciais de forma transparente, garantindo que o consumidor compreendesse completamente os termos do contrato.
Ambas as partes, o banco e o consumidor, agiram de boa-fé durante a celebração do contrato, e as cláusulas contratuais mantiveram um equilíbrio razoável, em conformidade com as normas regulatórias do setor bancário.
Além disso, o banco demonstrou respeito ao consumidor, respondendo prontamente às suas dúvidas e preocupações, sem adotar práticas abusivas que pudessem prejudicar a relação contratual.
A pretensão recursal cobrada, à luz dos elementos trazidos aos autos, revela-se legítima.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585).
Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do CPC, conheço do presente recurso inominado e dou a ele provimento, devendo a sentença ser modificada para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios. É como voto.
São Luís/MA, 27 de setembro de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
31/08/2023 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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30/08/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 15:23
Conclusos para decisão
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24/08/2023 15:23
Juntada de Certidão
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28/07/2023 20:08
Juntada de contrarrazões
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20/07/2023 10:57
Juntada de recurso inominado
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18/07/2023 07:01
Decorrido prazo de DIEGO MARCIO COSTA FERREIRA em 17/07/2023 23:59.
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03/07/2023 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2023 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2023 11:01
Julgado procedente o pedido
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23/06/2023 15:55
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 12:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/06/2023 10:00, 2ª Vara de Rosário.
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31/05/2023 16:18
Juntada de petição
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31/05/2023 15:39
Juntada de protocolo
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31/05/2023 11:15
Juntada de contestação
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28/04/2023 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2023 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2023 09:28
Audiência Una designada para 01/06/2023 10:00 2ª Vara de Rosário.
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27/04/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 10:04
Conclusos para despacho
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25/04/2023 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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