TJMA - 0842832-56.2023.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 14:12
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 01:05
Decorrido prazo de ANGELO DIOGENES DE SOUZA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCA PATRICIA ROCHA DE FREITAS em 24/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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19/10/2023 00:13
Publicado Sentença (expediente) em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 12:24
Juntada de petição
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18/10/2023 00:00
Intimação
FÓRUM DE SÃO LUÍS – Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 PROCESSO Nº.: 0842832-56.2023.8.10.0001 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA REQUERENTE: FRANCISCA PATRICIA ROCHA DE FREITAS DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA formulado por FRANCISCA PATRICIA ROCHA DE FREITAS, por meio de advogado constituído, no qual pleiteia a devolução do veículo automotor Toyota Hilux CD SRX A4FD, ano 2018/2019, cor branca, placa NAV8G06, Renavam: *11.***.*23-59 e Chassi: 8AJBA3CD1K168476.
Subsidiariamente, a nomeação como fiel depositária (ID 96941933 - Pág. 1).
Para tanto, a requerente alega que é legítima proprietária do bem, que teria sido negociado no dia 23 de dezembro de 2019 com Christiane Camargo, por meio de contrato de compra e venda, restando pendente apenas a transferência de titularidade junto ao DETRAN/MA.
Ademais, que o veículo se encontra previamente financiado junto ao Banco Santander com alienação fiduciária em nome da requerente (ID 96941933 - Pág. 1).
Aduz também que não é investigada dos autos principais e que recebeu 17 multas até janeiro de 2021.
Que o bem já foi periciado e nada de ilícito foi identificado, não se tratando de produto de crime ou que tenha sido utilizado para tal finalidade (ID 96941933 - Pág. 1).
Em parecer conclusivo, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido (ID 99212743). É o relatório.
Decidimos.
DA RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS Para que ocorra a restituição de bem sequestrado ou apreendido antes da prolação da sentença, é necessário o preenchimento cumulativo de três requisitos: 1 - O bem não pode estar sujeito ao perdimento previsto no art. 91, II do Código Penal: Art. 91 - São efeitos da condenação: […] II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. § 1o Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. § 2o Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda. 2 – Não deve mais existir interesse processual da guarda do bem para a instrução penal, nos termos do art. 118 do CPP: Art. 118.
Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. 3 – O requerente deve ter pleno direito sobre o bem, inclusive a prova inequívoca de propriedade, nos termos do art. 120 do CPP: Art. 120.
A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
Pois bem.
No caso dos autos, tem-se que a requerente não preenche estes requisitos.
No presente caso, a medida deferida possuiu caráter investigatório e assecuratório, e foi fulcrada na presença de indícios de autoria e materialidade da atuação de organização criminosa relativa a roubos a instituições bancárias.
O veículo ora pleiteado foi apreendido quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em desfavor de LEONARDO OLIVEIRA DA COSTA, vulgo “Léo Gordinho”, companheiro da requerente, à época, em sua residência, sendo posteriormente denunciado nos autos nº 0013960-06.2019.8.10.0001 pelos crimes previstos no art. 2º, §§2º e 3º da Lei nº 12.850/2013, art. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, II, art. 163, § 3º, III, art. 180 e art. 251, § 2º, todos do CP e art. 16 da Lei nº 10.826/2003, imperando em face desse acusado a causa de aumento de pena pelo exercício de liderança de organização criminosa especializada em assaltos a instituições financeiras (ID 45985754 - Pág. 24 daqueles autos).
Quanto à qualidade de terceiro de boa-fé, a requerente, de fato, não é acusada na ação penal principal, e não foi investigada no inquérito policial.
No caso de ocorrer a prova inequívoca de propriedade do bem, este, em tese, não estaria sujeito ao perdimento do art. 91 do CP.
Ocorre que a prova inequívoca de propriedade não foi comprovada, pois, apesar de juntar aos autos contrato de compra e venda, o referido veículo ainda se encontra em nome de outra pessoa, que não a requerente.
Ainda, não foram juntados comprovantes de pagamento referente a compra e venda, do financiamento atrelado ao veículo, e também comprovantes de renda que provassem documentalmente a origem lícita do dinheiro utilizado para pagar o veículo, conforme aludido na petição inicial.
Tudo isso, somando-se ao fato de o veículo ter sido apreendido na residência de um dos acusados, macula o requisito da prova inequívoca de propriedade e pleno direito sobre o bem, que não foi atendido.
Observa-se que ainda há a possibilidade, ao fim da instrução processual, de se concluir que o bem foi obtido como proveito do crime investigado, possibilidade essa a ser verificada com maior grau de certeza na ocasião da prolação da sentença, e nesse caso, ele estaria sujeito ao perdimento, e, portanto, sua apreensão ainda interessa ao processo.
Assim, conforme o exposto alhures, e de acordo com o parecer do Ministério Público, e ainda considerando a presença dos requisitos previstos nos arts. 118 e 120 do CPP e 91 do CP, INDEFERIMOS o pedido de restituição de bens de FRANCISCA PATRICIA ROCHA DE FREITAS.
OUTRAS PROVIDÊNCIAS: Determinamos, conforme pedido feito pelo MP em ID 99212743, que a Secretaria Judicial certifique o cumprimento da decisão de ID 45987592 - Pág. 36 dos autos principais nº 0013960-06.2019.8.10.0001, juntando a resposta apresentada pelo Delegado de Polícia.
Caso não tenha sido cumprida, que sejam adotadas as providências necessárias para tal nos autos prinicipais.
Quanto a estes autos, findo o prazo de recursos, arquivem-se com as devidas baixas.
Intimem-se o MP e a requerente.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 18 de agosto de 2023.
RAUL JOSÉ DUARTE GOULART JÚNIOR Juiz de Direito Titular 1º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados FRANCISCO FERREIRA DE LIMA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pelo 3º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados -
17/10/2023 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2023 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 15:16
Juntada de Certidão
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18/08/2023 13:00
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2023 16:07
Conclusos para despacho
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16/08/2023 16:06
Juntada de termo
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16/08/2023 13:59
Juntada de petição
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10/08/2023 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 14:11
Conclusos para decisão
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14/07/2023 14:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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