TJMA - 0859712-26.2023.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:56
Conclusos para decisão
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01/07/2025 09:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/07/2025 09:36
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 13ª Vara Cível de São Luís
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01/07/2025 09:36
Juntada de Certidão
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01/07/2025 09:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/06/2025 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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01/07/2025 09:35
Conciliação infrutífera
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30/06/2025 09:09
Juntada de Certidão
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30/06/2025 00:00
Recebidos os autos.
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30/06/2025 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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26/06/2025 05:58
Juntada de petição
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26/06/2025 00:43
Juntada de petição
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18/06/2025 03:38
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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18/06/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 11:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/06/2025 11:42
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 13ª Vara Cível de São Luís
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09/06/2025 11:00
Juntada de Certidão
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05/06/2025 22:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2025 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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04/06/2025 07:02
Recebidos os autos.
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04/06/2025 07:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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02/06/2025 15:51
Outras Decisões
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25/04/2025 17:24
Conclusos para decisão
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04/04/2025 16:13
Juntada de Certidão
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03/04/2025 00:24
Decorrido prazo de ERIDELSON MOURA TAVARES em 01/04/2025 23:59.
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15/03/2025 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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02/03/2025 18:45
Juntada de Certidão
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27/02/2025 15:32
Juntada de termo
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12/02/2025 09:39
Decorrido prazo de WANNY KARINE LIMA RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:38
Decorrido prazo de SIDELLY THALITA SALES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 19:31
Juntada de petição
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22/01/2025 11:59
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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16/01/2025 14:45
Juntada de Certidão
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10/01/2025 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2025 16:58
Juntada de Certidão
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10/01/2025 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2024 11:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/09/2024 13:32
Conclusos para decisão
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13/09/2024 08:05
Juntada de Certidão
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05/09/2024 04:10
Decorrido prazo de SIDELLY THALITA SALES DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 04:10
Decorrido prazo de WANNY KARINE LIMA RODRIGUES em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 04:10
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 04/09/2024 23:59.
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30/08/2024 12:10
Juntada de petição
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14/08/2024 12:30
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 17:49
Conclusos para decisão
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17/04/2024 14:21
Juntada de Certidão
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27/03/2024 00:14
Decorrido prazo de WANNY KARINE LIMA RODRIGUES em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:14
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:14
Decorrido prazo de MARILIA SANTOS VIEIRA em 26/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:28
Decorrido prazo de SIDELLY THALITA SALES DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
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06/03/2024 18:16
Juntada de petição
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06/03/2024 18:00
Juntada de petição
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05/03/2024 02:13
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 09:47
Conclusos para despacho
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18/12/2023 13:35
Juntada de petição
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14/12/2023 04:41
Decorrido prazo de WANNY KARINE LIMA RODRIGUES em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 13:52
Juntada de réplica à contestação
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29/11/2023 18:08
Juntada de petição
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21/11/2023 00:44
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0859712-26.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCESCO AMABILE Advogados do(a) AUTOR: SIDELLY THALITA SALES DA SILVA - OAB/PI22652, WANNY KARINE LIMA RODRIGUES - OAB/MA27155 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA6100-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - OAB/MA23745-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da Contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 16 de novembro de 2023.
RICARDO MAFRA SOARES FONSECA Técnico Judiciário Matrícula 112227 -
17/11/2023 07:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 10:32
Juntada de Certidão
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14/11/2023 16:02
Juntada de contestação
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09/11/2023 03:09
Decorrido prazo de WANNY KARINE LIMA RODRIGUES em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:44
Decorrido prazo de SIDELLY THALITA SALES DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
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17/10/2023 01:05
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0859712-26.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCESCO AMABILE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SIDELLY THALITA SALES DA SILVA - OAB/PI22652, WANNY KARINE LIMA RODRIGUES - OAB/MA27155 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO FRANCESCO AMABILE ajuizou a presente Ação em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos qualificados nos autos.
Narra a inicial, em suma, que o autor, é consumidor dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela Equatorial Maranhão, ora ré, através da conta contrato cadastrado sob o nº 3018052716.
Relata que em sua residência, local onde funciona também seu estabelecimento comercial, Cozinha Amabile, fonte do sustento familiar, por volta das 22:00 horas do dia 10/05/2023, houve a falta de energia, somente sua residência, não afetando nenhuma outra na vizinhança.
Afirma que após tal ocorrido fora realizada a solicitação da assistência a concessionária de energia, vide protocolo nº 8029204713, que somente após 06 (seis) horas de espera, em média, embora se tratasse de um serviço de emergência, houve a visita ao local para detectar do que se tratava.
Aduz que ao chegar na residência, por volta das 05:00 horas da manhã, sem sequer comunicar ao proprietário, constataram a falha no “relógio”/medidor de energia, cedido e instalado pela própria concessionária de energia – Equatorial Maranhão, e em razão do defeito apresentado foi realizado a troca do mesmo.
Ressalta que a casa, por se tratar, também, de um estabelecimento comercial, possui quadros de energia específicos para uso dos equipamentos que consomem mais energias, de alta voltagem, serviço esse composto por disjuntores mais resistentes, próprios para tais funcionalidades.
Informa que sanada tal situação, com a troca do aparelho com defeito, o autor além de fazer a alteração da conta contrato para sua titularidade, o que anteriormente era em nome de sua genitora, realizou a compra do sistema de energia solar.
Explica que, posteriormente, quando houve a tentativa de instalação do sistema de energia solar, os profissionais responsáveis detectaram que havia um problema no cabeamento cujo a Equatorial havia instalado, no momento da troca de equipamento, restando frustrada até a presente data a instalação da mesma.
Alude que dias após ter sido detectado tal problema, a casa novamente passou por oscilações de energia, devido a falha já existente, vindo a ter o autor perdas e danificação de alguns objetos que no momento estavam conectados a distribuição de energia, dentre eles uma placa de potência gelopolar, avaliada em média por R$ 500,00 (quinhentos reais).
Afirma que persistindo o problema de oscilação e ainda sem ter conseguido instalar suas placas solares, o autor solicitou a alteração do cabeamento com problema, vide protocolo 20230601004779491, junto a concessionária, este teve seu pedido indeferido (Doc. 05), sob alegação de que para ter acesso ao reparo seria necessário não possuir débitos.
Reconhece que existia um único talão vencido a menos de 30 dias, e em razão da situação, necessitou requerer um empréstimo à juros, junto a empresa Stone.
Explicita que o consumidor teve o fornecimento de energia suspenso temporariamente, no dia 26/09/2023, em razão do atraso da fatura.
No momento do ocorrido, não havia ninguém em casa, sendo deixado somente um “mero comunicado” de corte, sem que houvesse chance de retratação junto a empresa, conduta que reputa totalmente ilegal.
Atribui que o corte no fornecimento de energia fez o autor sofrer danos e perdas materiais com os produtos alimentícios que armazena no estabelecimento, tendo grandes prejuízos financeiros.
Requer a concessão de medida liminar para que o reparo seja feito de imediato, independente se houver débito pendentes, em virtude de evitar maiores lesões, uma vez que este ainda está com o problema sem solução e impossibilidade de instalar as placas solares já adquirida.
Os autos vieram conclusos. É o Relatório.
Decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil exara que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso em análise, em que pesem as alegações autorais, os pleitos de urgência não merecem guarida, ao menos por ora.
O autor alega que a ré está cobrando faturas exorbitantes referentes a uma unidade consumidora que se encontra desligada e com defeito, informando ainda a parte requerente que já solicitou religação do fornecimento de energia e imediatamente os reparos necessários para o consumo regular e sem prejuízos no fornecimento da energia local, mas a requerida informou que não realizaria a inspeção e regularização do medidor enquanto houvesse fatura com o pagamento pendente.
Ocorre que o corte de energia é cabível no caso de inadimplemento, de modo que não há razoabilidade em obrigar a concessionária de energia a fornecer o serviço sem a devida contraprestação.
Dessa forma, por ausência de preenchimento dos pressupostos legais, não há de se falar em concessão da medida pleiteada, havendo necessidade de maior dilação probatória e contraditório.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Inicialmente, quanto ao pedido de assistência judiciária, tem-se que a garantia está inserida nos arts. 5.º, LXXIV, e 134, da Constituição Federal.
Ademais o art. 99, §3° do CPC estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Registre-se que a cobrança das custas fica apenas suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Por conseguinte, havendo mudança de condições financeiras terá de prover o pagamento a que tenha sido condenado.
Desse modo, entendendo presentes os requisitos legais, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autor.
Inverto o ônus da prova em benefício da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devido à hipossuficiência do(a) consumidor(a)-autor(a), visto o poder e controle da ré sobre o produto/serviço fornecido, bem como ante a verossimilhança das alegações autorais.
No que se refere à audiência de conciliação, em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, verifico que, no caso presente, a parte autora requereu a dispensa desse ato.
Assim, não manifestou interesse em conciliar, o que compromete o êxito da tentativa de autocomposição, merecendo seja referido ato postergado para data futura.
Com efeito, a qualquer tempo poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art.359 do CPC).
Isto posto, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC e por conseguinte determino a Citação do(s) Requerida(s), para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Juíza de Direito -
13/10/2023 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2023 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2023 16:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/10/2023 17:33
Conclusos para decisão
-
01/10/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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