TJMA - 0801193-43.2023.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:34
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2025.
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17/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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16/09/2025 01:23
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 19:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 19:35
Juntada de Certidão
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15/09/2025 19:35
Juntada de recurso inominado
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29/08/2025 15:57
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 12:11
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - FONE: 2055-2461 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801193-43.2023.8.10.0006 | PJE Promovente: THAYANNE FREIRE SANTOS BUSSON Advogado do(a) AUTOR: ATILA FEITOSA CASTELO BRANCO DANTAS - MA12885 Promovido: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e outros Advogado do(a) REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 DECISÃO: Cuidam-se dos Embargos de Declaração interpostos pelas reclamadas 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA e 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra sentença proferida por este Juízo.
A primeira embargante, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, alega contradição na condenação por danos morais e omissão quanto à análise do pedido de justiça gratuita, sob o argumento de estar em processo de recuperação judicial.
A segunda embargante, 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, por sua vez, sustenta a existência de omissão e contradição na sentença, no que se refere à sua manutenção no polo passivo da demanda, apesar da inexistência de relação jurídica com a parte autora.
Afirma não ter participado da contratação, tampouco integrar o mesmo grupo econômico da corré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, com quem a compra efetivamente foi realizada.
Ressalta sua atuação ser restrita à venda presencial em quiosque localizado em Belo Horizonte/MG, atualmente desativado, cujos CNPJs e atos constitutivos das empresas são distintos.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no ID 155187405.
Vieram-me conclusos os autos.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar a tempestividade destes Embargos, na forma preceituada pela legislação pertinente, motivo pelo qual passo a apreciá-los.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material (artigo 48 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
A omissão que autoriza a utilização dos aclaratórios é aquela que se refere “à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício” (artigo 1.022, II, CPC).
Em análise minuciosa dos autos, cumpre destacar que a sentença embargada realmente se quedou omissa no ponto referente a preliminar de ilegitimidade levantada pela parte 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, uma vez que não se pronunciou sobre o aludido pedido.
Com efeito, analisando as documentações acostadas, verifico que as empresas 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA e 123 VIAGENS E TURISMO LTDA possuem endereços, CNPJs e quadros societários diferentes, não havendo prova mínima de participação da 2ª Embargante na aquisição das passagens ou de integração entre as rés em um mesmo grupo econômico.
Restou, pois, caracterizada omissão que compromete a fundamentação da sentença nesse ponto.
Quanto aos embargos de declaração da 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, acolho parcialmente apenas para sanar omissão quanto ao pedido de justiça gratuita.
De fato, a sentença não enfrentou expressamente a análise do pedido, o que caracteriza omissão a ser corrigida.
No entanto, quanto ao mérito do pedido de gratuidade, não merece acolhimento.
O fato de a empresa estar em recuperação judicial não é, por si só, suficiente para justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Nos termos do art. 98 do CPC, a concessão do benefício exige a demonstração efetiva de que a parte não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não se confunde com o estado de dificuldade econômica geral apresentado na recuperação judicial.
O que se exige é a prova da impossibilidade atual e concreta de suportar os encargos processuais específicos do feito, o que não foi demonstrado de forma satisfatória.
Por outro lado, não se verifica contradição na condenação por danos morais, que se baseou na constatação de que os transtornos vivenciados pela autora extrapolaram o mero inadimplemento contratual, sendo, portanto, aptos a ensejar a reparação de ordem moral, conforme disposto na sentença embargada.
Sendo patente o vício, há que se dar parcial provimento a ambos os Embargos, completando-se a prestação jurisdicional, de maneira que deve ser acrescentada à fundamentação da sentença, o seguinte: “Em atenção a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, passo à sua análise antes da apreciação do mérito propriamente dito.
A empresa sustenta não possuir qualquer vínculo contratual ou jurídico com a parte autora, tampouco integrar o mesmo grupo econômico da corré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 Milhas), responsável pela comercialização dos pacotes da linha “Promo”.
Alega, ainda, que sua atuação era limitada a um ponto de atendimento físico no Shopping Del Rey, em Belo Horizonte/MG, já encerrado, e que nunca realizou vendas online, sendo este o canal utilizado pela autora para a contratação dos serviços.
Junta, para tanto, cópias de seus atos constitutivos e do distrato social, bem como documentos que demonstram a existência de CNPJs distintos e ausência de sócios em comum com a empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Ao analisar os documentos acostados aos autos, verifica-se ter sido a compra das passagens foi efetivada pela parte autora por meio do site da 123 Milhas, operado pela empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, cuja razão social e número de inscrição no CNPJ constam de forma clara nos comprovantes da transação.
Não há qualquer documento que comprove a participação da empresa 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA no negócio jurídico entabulado, tampouco elementos concretos que indiquem a existência de grupo econômico entre as rés.
Dessa forma, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, para extinguir o processo em relação à referida parte, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil”.
Ainda a fim de complementar a prestação jurisdicional, deve ser acrescentado o seguinte em relação do pedido de justiça gratuita formulado pela Reclamada 123 Milhas: “Em relação ao pedido de gratuidade de justiça formulado por 123 VIAGENS E TURISMO LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, passo à sua análise, por se tratar de questão prejudicial ao regular prosseguimento da demanda.
A parte requerida pleiteia o benefício da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, argumentando estar submetida a processo de recuperação judicial e se encontrar em situação de hipossuficiência jurídica, trazendo aos autos documentos contábeis e o comprovante de deferimento da recuperação judicial.
Ocorre, contudo, que a concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige demonstração concreta da impossibilidade de arcar com os encargos do processo, não sendo suficiente a mera existência de processo de recuperação judicial.
O deferimento da recuperação judicial não implica, automaticamente, em presunção de hipossuficiência para fins processuais, devendo a empresa demonstrar, com elementos objetivos, que não possui condições atuais e específicas para suportar as despesas do processo em curso.
No caso em apreço, embora tenha sido juntada documentação referente à recuperação judicial e balanços contábeis, não se verifica demonstração clara e individualizada da impossibilidade de pagamento das custas processuais neste feito.
A existência de passivo elevado e a crise econômico-financeira da empresa, ainda que relevantes no âmbito da recuperação, não substituem a necessidade de comprovação da efetiva incapacidade para arcar com os custos da demanda.
Dessa forma, acolho a preliminar para sanar a omissão anteriormente verificada quanto à análise do pedido, mas, no mérito, indefiro o pedido de concessão da gratuidade de justiça, diante da ausência de comprovação satisfatória da hipossuficiência exigida pelo art. 98 do CPC”.
Por conseguinte, quanto à parte dispositiva da sentença, onde se lê: “ Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para condenar solidariamente a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA e 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação pelos danos morais sofridos, à parte autora, THAYANNE FREIRE SANTOS BUSSON.
Correção monetária, pelo INPC, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir desta data; Condeno ainda, a devolução dos valores relativos a passagem adquirida e as reservas do hotel, no valor de R$ 2.012,99 (dois mil e doze reais e noventa e nove centavos), a título de reparação pelos danos materiais.
Correção monetária, pelo INPC, a partir da data do efetivo prejuízo, acrescidos de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação”.
Leia-se: “Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para condenar a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação pelos danos morais sofridos, à parte autora, THAYANNE FREIRE SANTOS BUSSON.
Correção monetária, pelo INPC, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir desta data; Condeno ainda, a devolução dos valores relativos a passagem adquirida e as reservas do hotel, no valor de R$ 2.012,99 (dois mil e doze reais e noventa e nove centavos), a título de reparação pelos danos materiais.
Correção monetária, pelo INPC, a partir da data do efetivo prejuízo, acrescidos de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação”.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO PARCIALMENTE ambos os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, extinguindo o processo em relação a essa parte, nos termos do art. 485, VI, do CPC e para sanar a omissão quanto ao pedido de justiça gratuita formulado por arguida pela 123 MILHAS VIAGENS E TURISMO LTDA, que, no mérito, INDEFIRO, nos termos acima dispostos.
Mantenho, no mais, os termos da sentença questionada.
Intimem-se as partes para tomarem ciência desta decisão.
Cumpra-se.
São Luís, 26 de agosto de 2025.
MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito Titular do 1º JECRC -
27/08/2025 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 09:40
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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24/07/2025 00:14
Decorrido prazo de ATILA FEITOSA CASTELO BRANCO DANTAS em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 10:01
Juntada de contrarrazões
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18/07/2025 12:29
Conclusos para decisão
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18/07/2025 12:29
Juntada de Certidão
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15/07/2025 14:33
Juntada de embargos de declaração
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14/07/2025 13:49
Juntada de embargos de declaração
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10/07/2025 01:43
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 08:12
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2025 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 17:13
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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30/06/2025 15:45
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 15:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/06/2025 10:30, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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12/05/2025 07:34
Juntada de petição
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10/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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08/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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08/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 08:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2025 10:30, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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30/04/2025 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 08:56
Conclusos para despacho
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25/04/2025 08:56
Juntada de Certidão
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25/04/2025 08:49
Juntada de petição
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15/04/2025 12:15
Expedição de Informações pessoalmente.
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15/04/2025 11:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2025 09:00, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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11/04/2025 17:10
Juntada de petição
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11/04/2025 17:10
Juntada de petição
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11/04/2025 14:21
Juntada de contestação
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08/04/2025 10:19
Juntada de aviso de recebimento
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08/04/2025 10:06
Juntada de aviso de recebimento
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02/04/2025 10:17
Juntada de Certidão
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27/03/2025 01:17
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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27/03/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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24/03/2025 13:40
Juntada de petição
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14/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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14/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2025 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 08:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2025 09:00, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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17/02/2025 08:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/02/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 13:26
Conclusos para decisão
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29/01/2025 13:26
Juntada de Certidão
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29/01/2025 08:17
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.
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26/06/2024 10:53
Juntada de petição
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11/04/2024 00:21
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2024 08:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/02/2024 09:24
Conclusos para decisão
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29/02/2024 09:24
Juntada de Certidão
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28/02/2024 17:25
Juntada de petição
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23/11/2023 00:13
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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23/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801193-43.2023.8.10.0006 | PJE Promovente: THAYANNE FREIRE SANTOS BUSSON Advogado do(a) AUTOR: ATILA FEITOSA CASTELO BRANCO DANTAS - MA12885 Promovido: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e outros (4) Advogado do(a) REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração, formulado pela parte autora, em virtude da Decisão exarada no ID 103895219, a qual o processamento do presente feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias úteis, a partir do dia 31.08.2023.
A parte autora alega, in verbis: “(…) destaco que o processamento da recuperação não obsta, em tese, o prosseguimento da presente ação até eventual sentença de mérito para constituição de título executivo." (ID 105840615).
Era o que cabia relatar.
Analisando os autos, infere-se que o pedido de reconsideração não merece guarida, uma vez que a petição interposta não trouxe argumentos ou fatos novos capazes de elidir a fundamentação do decisum questionado.
Com efeito, entendo que não há, por ora, motivo suficiente para modificar a conclusão da decisão que sobrestou o processamento destes autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração.
Remetam-se os autos à Secretaria para aguardar o decurso do prazo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 18 de novembro de 2023.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1ºJEC -
21/11/2023 07:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 16:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/11/2023 08:19
Conclusos para decisão
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18/11/2023 05:03
Outras Decisões
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13/11/2023 15:17
Juntada de contestação
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10/11/2023 10:14
Conclusos para decisão
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10/11/2023 10:14
Juntada de Certidão
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08/11/2023 16:16
Juntada de petição
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19/10/2023 00:17
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801193-43.2023.8.10.0006 | PJE Promovente: THAYANNE FREIRE SANTOS BUSSON Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ATILA FEITOSA CASTELO BRANCO DANTAS - MA12885 Promovido: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e outros (4) DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais ajuizada por Thayanne Freire Santos Busson em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA e Outros.
Os autos vieram conclusos em virtude do pedido de liminar.
Analisando a decisão proferida nos autos do Processo de n. 5194147-26.2023.8.13.0024 – TJMG, de lavra da Magistrada Cláudia Helena Batista, MMª Juíza de Direito da 1ª Vara de Recuperação Judicial da Comarca de Belo Horizonte-MG, houve o deferimento do pedido de recuperação judicial formulado pela 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, suspendendo os presentes autos pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias úteis, a partir do dia 31.08.2023.
Findo esse prazo, sem eventual prorrogação, retornem os autos conclusos para análise do prosseguimento do feito. À Secretaria para cancelar a audiência designada.
Junte-se a decisão da Corregedoria-Geral da Justiça do Maranhão.
Citem-se os requeridos.
Intimem-se.
São Luís, 16 de outubro de 2023.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JECRC -
17/10/2023 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 08:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 10:10, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
-
17/10/2023 08:24
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 08:18
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 12:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/10/2023 10:15
Conclusos para decisão
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15/10/2023 10:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 10:10, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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15/10/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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