TJMA - 0822217-48.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 15:35
Recebidos os autos
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12/06/2025 15:35
Juntada de Certidão
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12/06/2025 15:35
Recebidos os autos
-
12/06/2025 15:34
Juntada de termo
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12/06/2025 15:28
Juntada de Certidão
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19/08/2024 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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19/08/2024 13:22
Juntada de Certidão
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19/08/2024 12:48
Juntada de Certidão
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19/08/2024 12:20
Juntada de Certidão
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17/08/2024 22:52
Juntada de contrarrazões
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06/08/2024 00:16
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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04/08/2024 19:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2024 10:49
Juntada de petição
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27/06/2024 01:39
Decorrido prazo de MARCOS CASSIO SEBA DE OLIVEIRA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:39
Decorrido prazo de Estado Maranhão em 26/06/2024 23:59.
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12/06/2024 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2024 00:40
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2024 09:21
Recurso Especial não admitido
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22/05/2024 08:53
Conclusos para decisão
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18/05/2024 20:21
Juntada de termo
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17/05/2024 10:10
Juntada de petição
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17/05/2024 10:00
Juntada de contrarrazões
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29/04/2024 00:02
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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28/04/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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25/04/2024 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2024 08:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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25/04/2024 08:06
Juntada de malote digital
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24/04/2024 20:55
Juntada de petição
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04/04/2024 00:38
Decorrido prazo de MARCOS CASSIO SEBA DE OLIVEIRA em 03/04/2024 23:59.
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07/03/2024 00:44
Decorrido prazo de Estado Maranhão em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:44
Decorrido prazo de MARCOS CASSIO SEBA DE OLIVEIRA em 06/03/2024 23:59.
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27/02/2024 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2024 00:26
Publicado Ementa em 14/02/2024.
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17/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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09/02/2024 18:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2024 14:19
Conhecido o recurso de Estado Maranhão (AGRAVANTE) e não-provido
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08/02/2024 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2024 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2024 14:33
Juntada de Certidão
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01/02/2024 15:40
Juntada de parecer
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30/01/2024 09:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2024 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:18
Decorrido prazo de MARCOS CASSIO SEBA DE OLIVEIRA em 26/01/2024 23:59.
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08/01/2024 12:31
Conclusos para julgamento
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08/01/2024 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2023 13:10
Recebidos os autos
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15/12/2023 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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15/12/2023 13:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/12/2023 08:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/12/2023 17:06
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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07/11/2023 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2023 00:04
Decorrido prazo de MARCOS CASSIO SEBA DE OLIVEIRA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:04
Decorrido prazo de Estado Maranhão em 06/11/2023 23:59.
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16/10/2023 10:27
Juntada de malote digital
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13/10/2023 00:02
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0822217-48.2023.8.10.0000 – BARÃO DE GRAJAÚ/MA Agravante: Estado do Maranhão Procuradora: Drª Michely Meneses Pimentel do Monte Agravado: Marcos Cassio Seba de Oliveira Advogada: Drª Mariana Ribeiro Soares Martins (OAB PI 16286) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Estado do Maranhão interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando à reforma da decisão emitida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barão de Grajaú (nos autos do cumprimento de sentença n.º 0800093-49.2023.8.10.0072, movido por Marcos Cassio Seba de Oliveira, ora agravado) que reiterou a ordem de cumprimento da obrigação de fazer consistente na publicação de novo edital referente ao XII concurso de remoção de servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Nas razões recursais, após salientar o cabimento e tempestividade do agravo e fazer relato da lide, o agravante afirma a necessidade de reconhecer-se a perda de objeto da ação mandamental, em que proferida a sentença a que se visa executar, tendo em vista que o concurso público em questão teria sido encerrado antes do julgamento do mandamus.
Acrescenta a nulidade do mandado de segurança por suposta ausência de formação do litisconsórcio passivo e segue aduzindo ser excessivo o valor relativo à multa então arbitrada.
Ao final, reputando presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo ao recurso, o agravante o requer para sustar a eficácia da decisão agravada até final julgamento e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo e consequente reforma, em definitivo, da decisão recorrida.
Sem que procedida à intimação, o agravado compareceu espontaneamente aos autos, juntando suas contrarrazões, em Id 29754080. É o relatório.
Decido.
O agravo é tempestivo, encontra-se dispensado da juntada das peças obrigatórias a que se refere o art. 1.017, I, do CPC, por os autos originários serem eletrônicos (CPC, art. 1.017, §5º), e do preparo, por força do art. 1.007, §1º, do CPC, razões pelas quais dele conheço.
Por primeiro, sequer conheço dos argumentos suscitados pelo agravante sobre perda de objeto e necessidade de litisconsórcio, por ofensa ao princípio da congruência, tendo em vista não ter havido a impugnação específica dos fundamentos da decisão, em patente afronta ao regramento inserto no art. 1.016, III, do CPC[1].
Isso porque, analisando atentamente os autos, vê-se que, na decisão ora objeto de agravo, o juiz monocrático apenas reiterou a ordem de obrigação de fazer, consistente na publicação de novo edital de convocação do XII concurso de remoção de servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; determinação esta, ressalte-se, emitida em decisão liminar e confirmada pela sentença concessiva da ação mandamental a que se visa executar (Id 85228517, p. 94/99) e que já foi devidamente espelhada pelo juízo monocrático em decisões proferidas anteriormente no próprio cumprimento de sentença (Id 95790540).
Ocorre que, das razões recursais (Id 29738493), observo que o Estado do Maranhão intenta repisar argumentos (perda de objeto e necessidade de litisconsórcio) que, além de impertinentes, por contrários a entendimentos atuais e pacificados do Superior Tribunal de Justiça[2], encontram-se preclusos, por não impugnados no tempo devido - como, inclusive, ressalvado pelo juiz monocrático em atos judiciais anteriores (Id 95790540) - e não dizerem respeito ao último decisum emitido pelo magistrado a quo - e que é o objeto deste agravo.
Lado outro, conheço da insurgência recursal relativa à multa a ser executada, pois, muito embora essa questão de suposto excesso do valor também não tenha sido abordada na decisão ora objeto de agravo, pode ser revista a qualquer tempo, por estabelecida sob a cláusula rebus sic stantibus, não ensejando a preclusão ou formação de coisa julgada[3].
No entanto, nesse ponto, não merece, a priori, sustentação a irresignação do agravante. É que, nos termos do regramento inserto no art. 536, §1o do CPC[4], a multa é cominada precipuamente para garantir a efetividade das decisões judiciais, sem a qual não seria possível ao Estado exercer plenamente a atividade jurisdicional.
E, in casu, o magistrado singular fixou as astreintes visando a conferir efetividade à ordem judicial, emitida em novembro de 2020, para que o agravante procedesse à publicação de novo edital referente ao XII concurso de remoção de servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ao passo que sua inércia em efetivá-la, há quase 03 (três) anos (!!!), ressalte-se, foi o fator responsável para o atingimento do valor ora em questionamento.
Destarte, ante a situação fático-processual retratada, afigura-se-me proporcional e razoável o montante fixado, à época, pelo magistrado de 1º grau, não se mostrando excessiva a quantia de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, por consentânea com o propósito das astreintes – que é o de compelir a parte ao cumprimento da obrigação, em respeito às decisões judiciais.
E mais: se, na espécie, o quantum exequendo chegou ao patamar executado, o único responsável parece ter sido o agravante que, voluntariamente e por anos, não cumpriu, no prazo judicial fixado, a obrigação imposta na decisão condenatória.
Ademais, o juiz monocrático, em decisão anterior, acabou por contabilizar a multa somente após a ciência pessoal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o que, em tal medida, resultou em considerável redução do valor total a ser executado, razão pela qual, por mais esse motivo, ressoa infundada a insurgência do agravante.
Ante tudo quanto foi exposto, ausente o fumus boni iuris, não há que se cogitar do deferimento da medida de urgência pleiteada, nesse particular, razão pela qual, indefiro o pleito suspensivo pretendido.
Portanto: 1 – oficie-se ao Juízo da Vara Única da Comarca de Barão de Grajaú, dando-lhe ciência desta decisão, cuja cópia servirá de ofício; 2 – intime-se o ente público agravante, na forma da lei, do teor desta decisão; 3 – intime-se o agravado, na forma e prazo legais, para responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender cabíveis.
Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 06 de outubro de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1] Art. 1.016.
O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: (...) III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; [2] ADMINISTRATIVO.AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
SÚMULA 284/STF.
PERITO CRIMINAL.
REPROVAÇÃO NA PROVA DE APTIDÃO FÍSICA.
INCOMPATIBILIDADE ENTRE AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO E A EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
REPROVAÇÃO QUE DEVE SER AFASTADA.
PRECEDENTE DO E.
STF.
POSSÍVEL ENCERRAMENTO DO CONCURSO NO DECORRER DO PROCESSO QUE NÃO IMPLICA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO, QUANDO SE BUSCA AFERIR A SUPOSTA ILEGALIDADE DE UMA DAS ETAPAS DO CONCURSO.
SÚMULA 83/STJ. 1. (...). 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o encerramento do concurso público não acarreta a perda do objeto da ação mandamental na qual se discute suposta ilegalidade praticada em etapa do certame. (REsp 1681156/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 17/10/2017) A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que 'é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, uma vez que possuem apenas expectativa de direito à nomeação' (AgRg no REsp 1.294.869/PI, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 4.8.2014) [3] (STJ - EAREsp: 650536 RJ 2015/0006850-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/04/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/08/2021) [4] Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. -
10/10/2023 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 10:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/10/2023 09:48
Juntada de contrarrazões
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05/10/2023 16:06
Conclusos para despacho
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05/10/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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