TJMA - 0803917-09.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Processo n. 0803917-09.2021.8.10.0000 Paciente: IMPETRANTE: LUCAS GABRIEL FERNANDES SOARES Impetrante: Advogado do(a) IMPETRANTE: SUELLEN DA SILVA BATTAGLIA - TO6480 Impetrado: IMPETRADO: JUIZ CRIMINAL DA 1 VARA DE ESTREITO/MA Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Encaminhem-se os autos a Procuradoria Geral de Justiça para manifestações costumeiras da referida instituição.
Cumpra-se com as cautelas de estilo.
São Luís/MA, 14 de abril de 2021.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
08/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0800301-26.2021.8.10.0000 – ESTREITO/MA PACIENTE: Lucas Gabriel Fernandes Soares IMPETRANTE: Suellen da Silva Battaglia (OAB/TO Nº 6.480) IMPETRADO: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Estreito /MA INCIDÊNCIA PENAL: Art. 33, caput, c/c art. 40, III e V, ambos da Lei nº 11.343/2006 RELATOR: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Suellen da Silva Battaglia em benefício de Lucas Gabriel Fernandes Soares, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Estreito/MA.
Informa a impetrante que o paciente foi preso, denunciado e condenado pela prática criminosa prevista no art. 33, caput, c/c art. 40, III e V, ambos da Lei 11.343/2006, no bojo da ação penal n°0000182-24.2020.8.10.0036, à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão em regime inicial fechado. Assevera, contudo, que o paciente sofre por coação ilegal em sua liberdade em face da permanecer preso preventivamente sem a presença dos requisitos legais. Registra, nesse diapasão, que o paciente possui condições pessoais favoráveis e que, portanto, tem direito a responder ao processo em liberdade. Argumenta, ainda, que o paciente está cumprindo pena em regime mais gravoso do que o previsto para a sua reprimenda corpórea, pois condenado à pena inferior a 08 (oito) anos de reclusão, e imposto o regime inicial fechado, sem fundamentação idônea para tanto, perfazendo, assim, os requisitos para o cumprimento da sua pena privativa de liberdade no regime semiaberto inicialmente. Pleiteia, ao final, a concessão da ordem, visando à soltura do paciente, inclusive liminarmente. Instruem o petitório inicial os documentos de ID nº 9625034, 9625258, 9625259, 9625261, 9625262 e 9625264. Despacho deste signatário no ID nº 9798172, reservando-se para apreciar o pleito de limar após as informações da autoridade apontada como coatora, as quais constam no ID nº 9853010, informando que o paciente foi preso em flagrante no dia 22/07/2020, que esta prisão foi convertida em preventiva na mesma data e, ainda, que o paciente foi condenado por tráfico de drogas em 02/03/2021, sendo intimado da mesma pessoalmente no dia 12/03/2021.
Ressalta também que, nesse ínterim, a prisão do paciente foi reavaliada e mantida por diversas vezes, bem como que o paciente, desde 2019, quando possuía 20 (vinte) anos de idade, responde pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo e tráfico de drogas, sendo, assim, contumaz nas práticas delitivas e fazendo da atividade criminosa o seu meio de vida.
E, por fim, registra que este Tribunal de Justiça já analisou anteriormente por 02 (duas) vezes a prisão cautelar do paciente, nos Habeas Corpus de nº 0816865-17.2020.8.10.0000 e 0819222-67.2020.8.10.0000, mantendo o encarceramento em ambos os casos. É o relatório.
Decido.
Analisando acuradamente os autos, verifica-se que incabível a apreciação, na via estreita do habeas corpus, do argumento do impetrante de que se revela equivocado o regime inicial de cumprimento da pena corpórea imputada ao paciente, porque isto deve ser aferido na apelação, que, como visto na movimentação processual da ação penal nº 0000182-24.2020.8.10.0036, já fora interposta, com os autos sendo encaminhados a este Tribunal de Justiça em 30/03/2021.
Já com relação ao argumento de que ausentes os requisitos da prisão preventiva do paciente, não constato, nesse momento processual, a ocorrência dos pressupostos autorizadores do deferimento da liminar, notadamente no tocante ao fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) em favor do paciente.
Isso porque a concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que exsurge evidenciada prima facie a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão, o que não se verifica no caso em epígrafe.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus por esta egrégia Câmara Criminal.
Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís/MA, data e assinatura do sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
25/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0803917-09.2021.8.10.0000– ESTREITO/MA PACIENTE: LUIS GABRIEL FERNANDES SOARES IMPETRANTE: SUELLEN DA SILVA BATTAGLIA (OAB/TO Nº 6.480) IMPETRADO: JUÍZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ESTREITO/MA INCIDÊNCIA PENAL: Art. 33, caput, c/c art. 40, III e V, ambos da Lei 11.343/2006 RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DESPACHO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Suellen da Silva Battaglia em benefício de Lucas Gabriel Fernandes Soares, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Estreito/MA.
Informa a impetrante que o paciente foi preso, denunciado e condenado pelo delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III e V, ambos da Lei nº 11.343/2006, nos autos da ação penal n° 0000182-24.2020.8.10.0036, perante a 1ª Vara da Comarca de Estreito/MA.
Contudo, a impetrante informa que o paciente sofre por coação ilegal em sua liberdade por imposição do cumprimento da pena em regime mais gravoso por mera liberalidade e sem fundamentação idônea.
De igual maneira, aduz a impetrante que a imposição de regime mais rigoroso exige motivação idônea, que, no caso, inexiste, pois condenado à pena de 06 (seis) anos e 08(oito) meses de reclusão em regime inicial fechado na sentença penal condenatória por mera liberalidade da autoridade apontada como coatora, incorrendo esta em manifesto erro.
No mais, argumenta excesso de execução, pois o paciente se encontra há mais de 08(oito) meses custodiado em regime fechado na Casa de Custódia de Porto Franco/MA.
Aduz, nesse diapasão, que o paciente detém todos os requisitos subjetivos para cumprimento de sua pena em regime semiaberto. Sustenta que não há motivos para manter o paciente segregado e que o mesmo deve aguardar em liberdade o resultado do recurso de apelação interposto em seu favor. É o sucinto relatório.
Decido.
No tocante à apreciação do argumento de que o regime imposto ao paciente é inidôneo, por ser mais gravoso sem fundamentos legais para tanto, adianta-se que esta matéria não pode ser apreciada em sede de habeas corpus.
No mais, já se tem notícia nos autos da interposição de apelação em benefício do paciente, onde esta questão acima poderá ser enfrentada.
E o mesmo raciocínio se chega com relação ao apontado excesso de execução.
Já com relação ao argumento de que é ilegal a prisão cautelar do paciente, reputo necessárias as informações da apontada autoridade coatora, para, somente após, apreciar o pleito de liminar.
Dessa forma, notifique-se o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Estreito/MA, para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar as informações[1]acerca das alegações do presente habeas corpus, fazendo juntada dos documentos pertinentes à total compreensão da espécie, servindo o presente como ofício.
Após, voltem os autos conclusos, para análise da liminar.
Cumpra-se.
Publique-se. São Luís/MA, data e assinatura do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator [1]Alerta-se que a omissão injustificada no atendimento à requisição pode ensejar o encaminhamento de cópia dos autos à Corregedoria-Geral de Justiça para a adoção das medidas necessárias à apuração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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