TJMA - 0802039-87.2021.8.10.0052
1ª instância - 3ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 18:59
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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13/08/2025 01:14
Decorrido prazo de SEBASTIAO CARLOS MENEZES em 12/08/2025 23:59.
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11/08/2025 11:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/08/2025 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2025 11:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/07/2025 11:07
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 17:48
Juntada de Mandado
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24/07/2025 17:10
Juntada de Certidão
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25/06/2025 15:51
Recebida a denúncia contra SEBASTIAO CARLOS MENEZES - CPF: *27.***.*57-91 (INVESTIGADO)
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20/03/2025 16:18
Conclusos para decisão
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11/03/2025 11:04
Juntada de protocolo
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21/01/2025 08:14
Juntada de denúncia
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04/12/2024 19:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 15:59
Conclusos para decisão
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04/03/2024 15:58
Juntada de Certidão
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04/03/2024 15:50
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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17/12/2023 16:05
Desentranhado o documento
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25/10/2023 10:36
Juntada de petição
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25/10/2023 00:43
Decorrido prazo de QUINTA DELEGACIA REGIONAL DE PINHEIRO em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2023 15:52
Juntada de diligência
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19/10/2023 00:16
Publicado Sentença (expediente) em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802039-87.2021.8.10.0052 Beneficiário: NILSON MOREIRA PEREIRA SENTENÇA Trata-se de homologação de acordo cumprido pelo indiciado, NILSON MOREIRA PEREIRA.
Constatou-se que o indiciado preencheu todos os requisitos para a realização do Acordo de Não Persecução Penal com o Ministério Público, previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, quais sejam, houve confissão nos autos; o crime em tela não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa; tem pena mínima inferior a 4 (quatro) anos; e não é caso de arquivamento dos autos; além de não ter condenação anterior, como faz prova certidão de antecedentes criminais juntada aos autos.
O Ministério Público ofertou a proposta de acordo de não persecução penal nos termo do § 2º do art. 28-A do CPP.
COMPROVAÇÃO DO TERMO DE ACORDO CUMPRIDO ACOSTADO EM ID 76971689. É o relatório.
Decido.
A Lei nº 13.964/2019, a chamada de "Pacote Anticrime", acrescentou ao Código de Processo Penal o art. 28-A e a previsão legal a respeito do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
O Ministério Público poderá propor Acordo de Não Persecução Penal quando necessário e suficiente para a reprovação e prevenção da conduta delitiva. É um benefício que evita o processo criminal mediante o compromisso do cumprimento de certas obrigações assumidas por aquele que confessa o delito, desde que preenchidos os requisitos exigidos: não ser caso de arquivamento, confissão formal e circunstancial pelo investigado, prática de infração penal sem violência ou grave ameaça, pena mínima do delito inferior a 4 (quatro) anos (art. 28-A, caput do CPP).
O acordo será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor (Art. 28-A, §3º do CPP).
Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: § 13.
Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.
Demonstrado que o indiciado cumpriu as condições propostas pelo Ministério Público ID 76971689., nascerá o direito subjetivo do mesmo à decretação de extinção de punibilidade, tendo o cumprido todas as condições acordadas, necessário se faz que se declare a extinção de sua punibilidade Ante o exposto e que mais dos autos consta, DECLATO EXTINTA A PUNIBILIDADE EM PROL DO INDICIADO NILSON MOREIRA PEREIRA, com supedâneo no artigo 28, § 13º do CPP, com todas as suas consequências.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Pinheiro - MA, 09/06/2023 CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Pinheiro -
17/10/2023 10:55
Juntada de petição
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17/10/2023 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2023 09:01
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 10:37
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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26/09/2022 14:02
Juntada de petição
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16/09/2022 17:12
Juntada de termo
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13/09/2022 12:40
Conclusos para decisão
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13/09/2022 12:40
Juntada de termo
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10/09/2022 12:49
Juntada de petição
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23/08/2022 09:42
Audiência Admonitória realizada para 18/08/2022 09:30 3ª Vara de Pinheiro.
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23/08/2022 09:42
Homologada a Transação Penal
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22/08/2022 13:54
Juntada de termo
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22/08/2022 09:28
Juntada de termo de juntada
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20/07/2022 10:27
Juntada de petição
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06/07/2022 18:01
Juntada de petição
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06/07/2022 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2022 16:42
Juntada de termo
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06/07/2022 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2022 16:38
Juntada de ato ordinatório
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06/07/2022 16:37
Expedição de Mandado.
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06/07/2022 16:37
Expedição de Mandado.
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06/07/2022 16:37
Expedição de Mandado.
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06/07/2022 16:37
Expedição de Mandado.
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22/06/2022 08:16
Desentranhado o documento
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22/06/2022 08:16
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2022 08:15
Juntada de ato ordinatório
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22/06/2022 08:12
Audiência Admonitória designada para 18/08/2022 09:30 3ª Vara de Pinheiro.
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21/06/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 17:04
Juntada de termo de juntada
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18/06/2022 17:58
Conclusos para despacho
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22/09/2021 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 12:46
Juntada de petição
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15/09/2021 10:06
Conclusos para decisão
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15/09/2021 10:05
Juntada de termo
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02/09/2021 22:23
Juntada de petição criminal
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14/08/2021 20:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2021 20:49
Juntada de ato ordinatório
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20/07/2021 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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