TJMA - 0803364-04.2023.8.10.0028
1ª instância - 2ª Vara de Buriticupu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 01:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 17:55
Juntada de petição
-
15/05/2024 00:32
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2024 09:44
Juntada de ato ordinatório
-
10/05/2024 16:11
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:11
Juntada de despacho
-
20/02/2024 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
19/02/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 01:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 16:12
Juntada de contrarrazões
-
15/12/2023 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2023.
-
15/12/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 00:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 11:51
Juntada de apelação
-
17/11/2023 00:27
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
17/11/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
16/11/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0803364-04.2023.8.10.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS Advogado: André Francelino de Moura (OAB/MA 9946-A) Réu: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificadas na exordial.
Determinada emenda à inicial (ID 103200799).
A parte autora informou a interposição de agravo de instrumento (ID 104814388).
Juntada de decisão de agravo mantendo a determinação da emenda à inicial (ID 106095266).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Era o que cabia relatar.
Decido.
O CPC/2015 estabelece em seus arts. 319 e 320 alguns requisitos essenciais a que deve preencher a petição inicial, caso haja defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito da demanda, cabe ao juiz determinar a emenda á inicial apontando as correções a serem realizadas, no prazo de 15 (quinze) dias, senão vejamos: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Há que ser observada ainda a norma contida no art. 330, IV do CPC, abaixo transcrita: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - Não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Em análise aos autos, o (a) requerente intimado (a) para sanar as irregularidades e/ou defeitos existentes apontadas, porém, não emendou a inicial e a decisão do agravo de instrumento manteve às determinações deste juízo.
A extinção sem resolução do mérito é a medida que se impõe, por não terem sido adotadas as providências necessárias ao processamento do feito.
Cumpre ressaltar que, o não atendimento da emenda a inicial no prazo legal, justifica o seu indeferimento, e independe da intimação pessoal da parte autora, que somente cabe nas hipóteses descritas nos incisos II e III do art. 485 do CPC/2015, não sendo o caso dos autos.
Dessa forma, INDEFIRO A INICIAL, e consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso I c/c art. 321, § único e art. 330, IV, todos do CPC/2015.
Condeno a autora em custas processuais, no entanto, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, certifique e arquive-se os autos, dando baixa na distribuição cumprindo as cautelas de praxe.
Buriticupu/MA, data da assinatura eletrônica.
Juiz BRUNO BARBOSA PINHEIRO Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA Respondendo -
14/11/2023 12:16
Juntada de Informações prestadas
-
14/11/2023 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2023 18:51
Indeferida a petição inicial
-
10/11/2023 15:42
Juntada de termo de juntada
-
09/11/2023 15:56
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 17:22
Juntada de petição
-
13/10/2023 00:20
Publicado Intimação em 13/10/2023.
-
12/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0803364-04.2023.8.10.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS Advogado: André Francelino de Moura (OAB/MA 9946-A) Réu: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Em consulta ao PJe, tem-se que o(a) advogado(a) André Francelino de Moura patrocina 4977 processos perante o Poder Judiciário do Estado do Maranhão e distribuídos no período apurado de 01.01.2022 a 05.10.2023 são 3.046.
Na Comarca de Buriticupu, já são 613 ações distribuídas em apenas pouco mais de 01 um ano, tramitando 306 nesta unidade judicial, todas com as mesmas características: 01.
Padronização da petição inicial; 02.
Similaridade do pólo ativo associada ao fracionamento da causa de pedir (negócio jurídico impugnado); e similaridade do pólo passivo; 03.
Procuração de pessoa não alfabetizada, com testemunhas vinculadas ao próprio escritório de advocacia (Dalvan Paulo Ferreira Feitosa e Ingrid Thayla da Costa Rosendo); Como topificado (item 3), consta Araguaina/TO como local de assinatura da procuração, cidade e estado diversos do domicílio do autor.
Ademais, as pessoas que assinaram como testemunhas, Ingrid Thayla da Costa Rosendo e Dalvan Paulo.
F.
Feitosa, também o fizeram em procurações e declarações de hipossuficiência relacionados a processos de outras partes, sem relação aparente entre elas (partes), a exemplo dos Autos nº 0803360.64.2023.8.10.0028, 0803363-19.2023.8.10.0028.
Embora não conste a informação no instrumento procuratório, Dalvan Paulo Ferreira Feitosa se apresenta em suas redes sociais como gestor do escritório Moura Advogados, segue e tem fotos com Ingrid Thayla da Costa Rosendo, ou seja, são diretamente vinculados ao outorgado, e não à outorgante, o que impõe a necessidade de se conferir a origem da digital aposta no instrumento e a ciência dos seus termos, uma vez que a gravação anexa aos autos não permite este juízo conferir a autenticidade da voz contida no áudio.
Tais constatações não passam despercebidas pelo Eg.
TJMA e integra a enormidade de demandas repetitivas que tramitam no Poder Judiciário maranhense, algumas deduzidas de forma temerária, sobrecarregando em demasia o aparelho de justiça.
Por conseguinte, é permitida a ampliação dos atos de gestão do magistrado, a fim de evitar ou pelo menos remediar o uso predatório da Justiça.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECÍFICOS E ASSINATURA RECONHECIDA EM CARTÓRIO.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
POSSIBILIDADE, EM TESE, DE CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA.
EXISTÊNCIA DE DIVERSAS AÇÕES PROMOVIDAS PELA PARTE AUTORA CONTRA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
PROCURAÇÃO FIRMADA MESES ANTES DO INGRESSO DA AÇÃO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS ORIENTAÇÕES DA NOTA TÉCNICA CIJESC N. 3, DE 22 DE AGOSTO DE 2022.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE E IRREGULARIDADE DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
PODERES INERENTES À CONDUÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM.
RÉU CITADO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES.
FIXAÇÃO DA VERBA NA FORMA DO ART. 85, § 2º, DO CPC.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-SC - APL: 50004807520228240001, Data de Julgamento: 06/10/2022).
Ante todo o exposto, intime-se a parte requerente, por meio do(a) advogado(a), para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, atendendo ao que se segue: a) acostar aos autos procuração com poderes específicos para litigar em desfavor da parte requerida, desta vez com testemunhas indicadas e de confiança da própria parte autora.
Fica o(a) requerente advertido(a) que o não cumprimento da diligência retrocitada acarretará no indeferimento da inicial, conforme previsto no art. 321, parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Buriticupu/MA, data da assinatura eletrônica.
Juiz BRUNO BARBOSA PINHEIRO Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA Respondendo -
10/10/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811531-31.2022.8.10.0000
E. Todde Kanekiyo Caliman Eireli - ME
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Joao Paulo Todde Nogueira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/06/2022 17:54
Processo nº 0800804-53.2023.8.10.0137
Ajalmar Rego da Rocha Filho
Graciane Gomes Rocha
Advogado: Lucas Viana Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/05/2023 09:36
Processo nº 0000413-73.2019.8.10.0137
Iza Maria Feitosa da Silva
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Antonio dos Santos Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/10/2023 11:26
Processo nº 0000413-73.2019.8.10.0137
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Iza Maria Feitosa da Silva
Advogado: Antonio dos Santos Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/09/2019 00:00
Processo nº 0803364-04.2023.8.10.0028
Raimundo Nonato dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Andre Francelino de Moura
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/04/2024 10:15