TJMA - 0800147-56.2023.8.10.0026
1ª instância - 4ª Vara de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 16:06
Conclusos para despacho
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19/08/2024 10:33
Recebidos os autos
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19/08/2024 10:33
Juntada de despacho
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16/10/2023 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/10/2023 17:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/10/2023 13:01
Conclusos para decisão
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13/10/2023 11:02
Juntada de petição
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13/10/2023 10:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/10/2023 01:55
Publicado Sentença (expediente) em 10/10/2023.
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11/10/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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11/10/2023 01:55
Publicado Sentença (expediente) em 10/10/2023.
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11/10/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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10/10/2023 13:21
Conclusos para despacho
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10/10/2023 12:17
Juntada de embargos de declaração
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10/10/2023 01:01
Publicado Sentença (expediente) em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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10/10/2023 00:58
Publicado Sentença (expediente) em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA DA COMARCA DE BALSAS PROCESSO Nº. 0800147-56.2023.8.10.0026 QUERELANTE : JOSÉ APARECIDO DA SILVA QUERELADO: HORÁCIO MORAIS DOS SANTOS CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) SENTENÇA Trata-se de Ação penal privada movida por JOSÉ APARECIDO DA SILVA em face de HORÁCIO MORAIS DOS SANTOS, pela suposta prática do crime de difamação e injúria, previsto nos artigos 139, 140, 141, inciso III e § 2º do Código Penal.
Recebida a queixa-crime em ID 91538455.
Em seguida, a citação do réu em ID 92163886.
Apresentada resposta à acusação pela defesa do querelado (ID 93538397).
Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada em 18 de agosto de 2023, conforme Ata de ID 99806414, oportunidade em que se procedeu à oitiva da vítima, das testemunhas, e ao interrogatório do querelado.
Em seguida, nas alegações finais do querelante, pugnando: 1) pela procedência da ação nos termos do art. 387, do CPP, como incurso no crime dos art. 139 e 140 do Código Penal, como também seja a pena máxima em concreto aplicada, com a causa de aumento de pena de 1/3 do artigo 141, III, e ainda a prevista no § 2º, do mesmo artigo do Código Penal e ainda que seja fixado, na sentença penal condenatória, o valor de reparação de que trata o art. 387, IV, do Código de Processo Penal; 2) o envio da presente ao Ministério Público para o início de Ação penal Pública Incondicionada referente ao crime de Falsidade Ideológica, nos termos do art. 299, do CP (ID 100008773).
Por sua vez, alegações finais da Defesa, requerendo: 1) o acolhimento da preliminar para decretar a nulidade do “print” do aplicativo WhatsApp objeto da controvérsia dos presentes autos, em razão de ausência de autenticidade; 2) a absolvição do querelado, nos termos do artigo 386, inciso V, do CPP, posto que restou demonstrado que o Querelado não concorreu para as infrações penais pelas quais lhe são imputadas (ID 100976849).
Fundamento.
Decido.
Consoante exigência do artigo 93, IX da Constituição Federal, à luz da inicial acusatória, defesa preliminar e demais provas coligidas durante a instrução criminal sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, passo analisar.
A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional.
I - DA NULIDADE DA PROVA: “PRINT” DO APLICATIVO DO WHATSAPP O querelado pleiteia arguição de nulidade mediante apresentação de print do whatsapp como meio de prova, apontando que foi evidentemente adulterado para que fossem inseridas informações, como o nome da empresa do querelado, o seu nome e número de telefone, além de horários das mensagens.
No caso em tela, verifica-se que a prova acostada aos autos é lícita, uma vez que as características do print não demonstram alguma adulteração, mas sim apresentam a clareza dos fatos.
Sendo assim, as provas não apresentam vícios a serem sanados.
Diante do exposto, não acolho a preliminar alegada e passo ao julgamento do mérito.
I- DO CRIME DE DIFAMAÇÃO Inicialmente, pode-se dizer que, a procedência de uma demanda criminal somente é possível quando cabalmente demonstrada a existência do fato e autoria delituosa, sem as quais o Estado fica impedido de punir aquele que, em tese, praticou uma conduta criminosa.
A prova de autoria e materialidade estão consubstanciadas especialmente na queixa-crime em ID 83716199.
O crime de difamação ocorre quando alguém é difamado, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação, definido pelo art. 139 do CP.
Nesse sentido, Bittencourt (2019, p. 546) preleciona sobre o tema que: Consuma-se o crime de difamação quando o conhecimento da imputação chega a uma terceira pessoa, ou seja, quando se cria a condição necessária para lesar a reputação do ofendido.
A difamação não se consuma quando apenas a vítima tem ciência da imputação ofensiva, pois não é o aspecto interno da honra que é lesado pelo crime, mas o externo, ou seja, a sua reputação perante a sociedade.
Por isso, é indispensável a publicidade, caso contrário não existirá ofensa à honra objetiva.
Durante a audiência de instrução, foram colhidos os seguintes depoimentos, registrado em mídia audiovisual.
Vejamos: A informante IVANILDE DE SOUSA CUNHA afirmou: "(…) que se depararam logo após as eleições com uma “montagem” em um grupo da panteia modas, de uma foto com uma pessoa com o rosto do José e uma segunda montagem, que usaram uma foto tirada na sua residência; que em cima colocaram a logomarca do grupo capital o qual são representantes, e uma outra montagem com uma foto do Quinzinho com o candidato do PT; que logo após começaram a receber mensagens via aplicativo whatsapp; que começaram a tirar print de calúnias, difamação contra a pessoa do Quinzinho, contra a balanças nordeste; que uma dessas mensagens foi enviada diretamente para o Quinzinho, onde o cliente dizia: minha fazenda jamais voltará a fazer serviço com você, desejo que sua empresa feche, sua atitude foi de um moleque, e você não merece o meu respeito; que sentiram na pele a difamação da sociedade; que inclusive o Bispo da igreja entrou em contato, pois ficou sabendo da repercussão; que o Quinzinho representa a balanças capital há mais de 30 anos e que estão com a balanças nordeste há 4 anos, também representando a balanças capital; que de imediato o grupo capital comunicou de que corriam riscos de perder a parceria, por conta de toda a repercussão negativa; que tiveram conhecimento, porque familiares lhe encaminharam e também clientes encaminharam diretamente para o Quinzinho; que o seu negócio parou totalmente; que José foi xingado de moleque, criminoso, bandido e outros termos pejorativos; que uma multidão de pessoas lhes associaram a criminosos; […] que tudo aconteceu em virtude das postagens de Horácio; que se não tivesse sido feita a postagem nada teria acontecido; que não pode apontar as pessoas que ofenderam o José após a mensagem de Horácio; que a foto confirma com certeza, que a imagem do sujeito carregando uma estrela com o rosto do seu marido se trata de uma montagem; que entende que o horário de 00:01 bem destacado que se encontra na foto se trata de uma montagem; que a foto foi tirada na sua residência um dia antes das eleições, em um momento particular e foi postada em uma rede social de uma amiga que estava presente; que a foto foi postada por uma amiga em sua rede social; que seu marido perdeu muitos clientes em razão da montagem; que a foto tirada por eles com a mão em forma de L afetaria dependendo da foto que ela fosse divulgada; que concorda que a foto é uma montagem; que a foto do seu esposo carregando uma estrela do PT é uma montagem muito grosseira; que quando tomou conhecimento, registrou imediatamente um boletim de ocorrência; que foi orientada e fez uma ata notarial (…)’’.
Em seguida, a testemunha TAYNARA FRANCISCA BATISTA FONTES afirmou: "(...) que tudo iniciou no dia 30 de outubro, na véspera das eleições; que estavam todos reunidos, momento em que tirou uma foto e postou nos stories; que após o resultado do primeiro turno no dia 30 de outubro, foram disparadas montagens deturpadas, fotos em vários grupos de whatsapp; que a foto que foi colocada na sua rede social foi uma que está reunida com o autor José e sua esposa, seu marido e sua mãe; que essa foto se encontram sentados e vestidos em camisetas de um candidato da época; que suas redes sociais são trancadas; que teve uma foto que foi postada no grupo “panteia modas” que é uma foto famosa de um homem segurando a estrela que remete ao partido do atual presidente e foi compartilhada com o rosto do autor José; que tomou conhecimento da publicação da foto postada no grupo através de um dos participantes dele; que após a postagem foi um caos na vida de José no sentido financeiro, de trabalho, muitas pessoas ligaram para a balanças capital em Cascavel, dizendo que não queriam mais serem atendidas pelo José; que ocorreu muito assédio, ameaça, chacota e humilhação pública; que a propagação da foto de José carregando a estrela do PT foi um dos quesitos que ocasionaram o caos; que a propagação em outros grupos foi outra causa; que acredita que a questão da foto foi humilhação; acredita que as camisetas que aparecem vestindo também influenciou no ocorrido; acredita que a foto que foi propagada influenciou; que a foto foi deturpada com um L que não tava na publicação; que o print foi enviado por uma pessoa conhecida; que a pessoa que lhe enviou o print, não tem a capacidade de fazer alterações na imagem e ela estava dentro do grupo; que a pessoa que lhe enviou a foto era uma das participantes do grupo (…)’’.
Por sua vez, a vítima JOSÉ APARECIDO DA SILVA afirmou: "(…) que estavam na sua residência onde foi tirada a foto; que através dessas montagens repercutiu negativamente a sua imagem e da sua empresa; que estava em casa e recebeu de alguém o print da postagem; que muitos clientes lhe disseram que não era pra ele entrar mais nas suas fazendas, nem passar em frente e que a vontade deles era que sua empresa fechasse; que recebeu ameaças grosseiras; que a montagem percorreu o Brasil inteiro; que quase perde a parceria da empresa balanças capital; […] que sofreu prejuízos financeiros em razão de montagens; que a maioria dos seus clientes votaram no candidato contrário ao seu; que estava na sua residência em um momento intimo com alguns amigos e a foto que tem a caminhonete existiu sim, mas a foto que tem o L em cima foi montagem; que a foto em que todos estão vestidos de vermelho não repassava a conotação de que ele votava no PT, Lula; que não conhece o Horácio, mas as montagens vieram dele; que as mensagens veio do grupo da panteia; que desconhece alguém que não gosta dele, inclusive não tem nenhum inimigo; que se surgiu a montagem veio do Jhonny; que não está no grupo da panteia; que quando se deparou com os prints que estavam procurou sua advogada; que foi orientado e fez a ata notarial e não apresentou ela nos autos, porque tem uma advogada para fazer isso (…)’’.
Por sua vez, a testemunha BRIZZOLA DA SILVA REIS afirmou: (...) que é cliente da loja panteia; que participava do grupo na época das eleições; que não é de conhecimento seu essa postagem de José no grupo e geralmente são postados roupas do catálogo; que seu interesse em integrar o grupo são as roupas; que é possível pegar um print e fazer alterações que é designer gráfico e afirma que é possível fazer alterações, tanto no nome do grupo quanto no rosto do José, colocando o rosto de qualquer outra pessoa; que até pelo telefone celular consegue fazer uma alteração dessa de tão simples que é o procedimento […] que desconhece se no grupo da panteia já foi tratado sobre política; que no grupo só se publica coisas da loja; que não teve conhecimento dos prints do dia 30 de outubro do grupo (...)".
A testemunha VAGNO DA SILVA ARAÚJO afirmou: "(...) que fazia parte do grupo da loja panteia modas; que não viu a imagem em questão e que no grupo só se posta coisas da loja; que nunca viu a postagem em questão sendo veiculada no grupo; […] que faz parte do grupo desde quando reinauguraram a loja; que faz mais ou menos 2 anos; que só entrava no grupo da panteia para olhar novidades; que todas as vezes que era postado no grupo era marcado; que confirma que não viu nenhuma publicação dessa natureza no grupo da panteia; que qualquer pessoa pode ter feito isso e jogado nos grupos (...)".
O acusado HORÁCIO MORAIS DOS SANTOS em ocasião do seu interrogatório disse: "(…) que o grupo panteia modas foi criado por ele, e lá tem todos os seus clientes; que sempre está postando novidades; que o grupo foi criado para mostrar produtos que ele vende; que só posta informações pertinentes à sua loja; que a postagem nunca foi realizada no grupo da loja; que não conhece o autor e nega ter feito a postagem no grupo da loja; […] reafirma que não conhece José; que não tem motivos para confeccionar uma montagem como já foi feita; que não sabe criar montagens e quem faz as divulgações da sua loja são seus funcionários; que no seu grupo só era postado seus produtos; que desconhece a razão da atribuição da publicação com a sua loja (...)’’.
Encerrada instrução criminal, considerando a prova extraída dos autos, no qual consta um print de uma conversa no grupo do whatsapp chamado Panteia Moda, verifica-se que o querelado compartilhou fotos com as seguintes características: 1) uma montagem de uma foto formal do querelante, a logomarca da sua empresa e outra com amigos; 2) uma montagem de uma pessoa carregando nas costas uma estrela com o símbolo do PT, e nela foi alterado o rosto da pessoa, sendo posto a do querelante.
Em análise das provas, diante da segunda foto compartilhada, depreende-se que o querelado agiu com intuito de atingir a honra do querelante, tendo em vista que foi feito uma montagem a partir de uma pessoa carregando uma estrela nas costas, sendo posto o rosto do querelante, utilizando da figura da trucagem.
Além disso, em consonância com os depoimentos em juízo, o querelante foi exposto em diversas situações de chacota e humilhação pública por conta da foto compartilhada pelo querelado.
Outrossim, nos crimes contra a honra exigem dolo específico, não se contentando com o mero dolo geral.
Não basta criticar o indivíduo, é necessário ter a intenção de ofendê-lo para que se configurem todas as elementares do delito, notadamente o especial fim de agir (animus diffamandi).
Pois bem, nenhuma alegação afasta que o acusado agiu com animus diffamandi, uma vez que as provas demonstram claramente o compartilhamento de uma montagem com intenção de atingir a reputação do querelante.
Assim, a conduta se constituiu pela vontade consciente de difamar o ofendido, imputando-lhe a prática de fato desonroso, sendo irrelevante tratar-se de fato falso ou verdadeiro.
Ademais, prova suficiente é a que, reduzindo ao mínimo desejável a margem de erro, conduz à formulação de juízo de certeza possível.
Significa dizer: juízo revestido de confortadora probabilidade de exatidão. (TACRIM- SP rel.
Souza Nery, Apel.
N. 1.067-349 Comarca de Ribeirão Preto).
Posto isso, verifico haver elementos suficientes para embasar um decreto condenatório em desfavor do querelado Horácio Morais dos Santos pelo crime de difamação.
II- DO CRIME DE INJÚRIA No crime de injúria trata-se de injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, conforme o art. 140 do CP.
Nesse sentido, de acordo com Bittencourt (2019, p. 551): "Injuriar é ofender a dignidade ou o decoro de alguém.
A injúria, que é expressão da opinião ou conceito do sujeito ativo, traduz sempre desprezo ou menoscabo pelo injuriado. É essencialmente uma manifestação de desprezo e de desrespeito suficientemente idônea para ofender a honra da vítima no seu aspecto interno.
Na injúria, ao contrário da calúnia e difamação, não há imputação de fatos, mas a emissão de conceitos negativos sobre a vítima, que atingem esses atributos pessoais, a estima própria, a dignidade pessoal, o juízo positivo que cada um tem de si mesmo.
Dignidade é o sentimento da própria honorabilidade ou valor social, que pode ser lesada com expressões tais como: ”bicha“, ”ladrão“, ”corno“ etc.
Decoro é o sentimento, a consciência da própria respeitabilidade pessoal; é a decência, a respeitabilidade que a pessoa merece que é ferida quando, por exemplo, se chama alguém de ” anta“, ”imbecil“, ”ignorante“ etc. “ No presente caso, diante das provas acostadas aos autos, em harmonia com os depoimentos em juízo, verifica-se que o querelado atingiu a dignidade do querelante ao compartilhar uma foto de uma montagem contendo o querelante carregando uma estrela nas costas, de forma que caracterizou a prática de injúria.
Cabe ressaltar que a tipificação do crime de injúria exige o animus injuriandi, sendo depreendido nos autos elementos que demonstram a finalidade do querelado de injuriar, denegrir, macular ou atingir a honra do querelante.
Nesse sentido, o momento da consumação do delito de injúria acontece quando a vítima toma conhecimento da ofensa (STJ. 6ª Turma.
REsp 1.765.673/SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/05/2020).
Desse modo, verifico haver elementos suficientes para embasar um decreto condenatório em desfavor do querelado Horácio Morais dos Santos pelo crime de injúria.
III - CONCURSO MATERIAL Os crimes de difamação e injúria foram perpetrados em concurso material, razão pela qual as reprimendas deverão ser somadas, quando da dosimetria da pena, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal.
IV - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da queixa, para o fim de CONDENAR o querelado HORÁCIO MORAIS DOS SANTOS, qualificado nos autos, na pena do art. 139, 140, 141, inciso III e § 2º do Código Penal.
Definida as capitulações que devem ser aplicada ao réu, passo a dosar-lhe a pena, nos termos dos artigos 59 e 68, do Código Penal. 1ª Fase: Circunstâncias judiciais.
Em atenção ao disposto no art. 59 do supracitado diploma legal, passo ao exame das circunstancias judiciais previstas no referido dispositivo.
Culpabilidade: Nesse momento, verifico a culpabilidade como normal à espécie.
O querelado não agiu com dolo que ultrapassasse os limites da norma penal, portanto, nada há a valorar.
Não restou reconhecida a existência de frieza ou premeditação na conduta do acusado.
Antecedentes: Não há registros de que o réu tenha sido condenado anteriormente, razão pela qual reconheço a ausência de maus antecedentes.
Conduta social: Trata-se do comportamento do agente no meio social, familiar e profissional.
Não há nos autos elementos que desabonem a conduta social do querelado.
Personalidade: Não se pode afirmar que o querelado tenha personalidade voltada para o crime, uma vez que não consta dos autos qualquer laudo psicossocial firmado por profissional habilitado.
Por essa razão, deixo de valorar tal circunstância de forma desabonadora.
Motivos do crime: Os motivos do crime são típicos de crimes dessa natureza.
Dessa forma, deixo de considerar de forma desabonadora.
Circunstâncias do crime: Essas circunstâncias se referem ao modo como o crime foi praticado, tais como estado de ânimo do agente, local da ação delituosa, condições de tempo, modo de agir e objetos utilizados.
São apreciadas nesse momento desde que não configurem ao mesmo tempo circunstância legal, causa de diminuição ou de aumento de pena ou qualificadora, sob pena de dupla valoração.
No caso, não há circunstâncias que sejam desfavoráveis ao réu.
Consequências do crime: Revela-se pelo resultado e efeitos da conduta do querelado.
No presente caso, as consequências são as inerentes ao crime.
Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o cometimento do delito.
No caso do crime em questão, a pena cominada é de detenção, de 03 (três) meses a 01 (um) ano, e multa para o crime de difamação; e detenção, de 01 (um) a 06 (seis) meses, ou multa para o crime de injúria.
Ausentes circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal. 2ª Fase: Circunstâncias legais Deixo de aplicar quaisquer circunstâncias atenuantes, por inexistirem. 3ª Fase: Causas de diminuição e aumento de pena Nesse momento processual, verifico a presença das causas de aumento de pena constante na parte especial do código penal, qual seja, art. 141, inciso III e § 2º do Código Penal.
ART. 141- As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria. § 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena.
Deste modo, majorando a pena nos termos da lei, e fixo, agora em definitivo, nos patamares de: 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção para o crime de difamação; 03 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção para o crime de injuria.
V - DO CONCURSO MATERIAL Levando em consideração que os crimes de difamação e injúria foram perpetrados em concurso material, passo a somar as reprimendas nos termos do art. 69, do código penal.
Nesta senda, ao somar as penas, fixo em 01 (ano), 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de detenção.
IV - DO REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA Considerando a quantidade de pena aplicada, determino o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, com condições a serem fixadas pelo juízo da Execução Penal, conforme disposto no art. 33, §2º, alínea “c” do CP.
V - DOS DEMAIS ASPECTOS CONDENATÓRIAS Verifico que, na situação em debate, revela-se cabível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois a parte sentenciada preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à reprovação do crime.
Portanto, em observância aos arts. 44 e seguintes do mesmo Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direito, cabendo ao Juízo das Execuções Penais, após o trânsito em julgado, em audiência admonitória, estabelecer o modo de cumprimento das penas restritivas de direitos.
VI- DA CUSTÓDIA CAUTELAR E DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Em relação à decisão de manter ou não o sentenciado sob custódia cautelar e permitir o direito de recorrer em liberdade, é importante ressaltar que os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal não se encontram presentes no caso em questão.
Desta forma, considerando que a liberdade da acusada não representa ameaça à ordem pública, à conveniência da instrução criminal à aplicação da lei penal, é permitido o direito de recorrer em liberdade.
Sendo assim, DEFIRO o beneficio de recorrer em liberdade para o sentenciado.
VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Intime-se o querelante e o querelado desta sentença, a partir de seus advogados constituídos via PJE e DJE.
Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP).
Publique-se via PJE.
Transitada em julgado a decisão, tomem-se as seguintes providências: 1.
Cadastrem-se as informações desta sentença no Sistema INFODIP do TRE-MA, para fins de suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação ora imputada, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; 2.
Distribua-se feito de execução penal, com cópia das peças necessárias, inclusive guia de execução criminal, fazendo os autos conclusos para ter início o cumprimento da pena, via sistema SEEU.
Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
BALSAS, 02 de outubro de 2023 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Balsas/MA (assinatura eletrônica) O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Criminal Petição Criminal 23011715511276300000078182767 DOC 01 IDENTIDADE SR.
JOSE APARECIDO Documento de identificação 23011715511287200000078182770 DOC 02 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Comprovante de endereço 23011715511295000000078182771 DOC 03 PROCURACAO ASSINADA Procuração 23011715511303000000078182773 DOC 04 Ocorrencia (73632_2022)_ JOHNNY MORAES Documento Diverso 23011715511319600000078182774 DOC 05 CNPJ BALANÇAS CAPITAL Documento Diverso 23011715511328400000078182777 DOC 06 CONTRATO SOCIAL Documento Diverso 23011715511340400000078182778 DOC 07 CONTRATO PARC.
NORDESTE - CAPITAL Documento Diverso 23011715511374000000078182780 Despacho Despacho 23012614411479500000078762816 Vista MP Vista MP 23012614411479500000078762816 Petição Petição 23020114511422300000079133757 Despacho Despacho 23030111030675800000079298337 Intimação Intimação 23030111030675800000079298337 Intimação Intimação 23032315124127700000082645000 Intimação Intimação 23032315124157300000082645001 Intimação Intimação 23030111030675800000079298337 Intimação Intimação 23030111030675800000079298337 Petição Petição 23032409574665300000082687560 Petição Petição 23032714142103100000082844573 Diligência Diligência 23032714283012000000082846063 Int Horácio Morais dos Santos Diligência 23032714283016900000082846064 Petição Petição 23032818270390900000082975877 PROCURAÇÃO HORÁRIO Documento Diverso 23032818270397100000082975879 Diligência Diligência 23041016000742200000083613574 José Aparecido da Silva Diligência 23041016000747300000083614217 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 23050215181264800000084937346 Decisão Decisão 23050519271014700000085377681 Citação Citação 23050813542962700000085497055 Diligência Diligência 23051221450993500000085949582 CIENTE Diligência 23051221450998600000085949584 Intimação Intimação 23050813542962700000085497055 Defesa Escrita Petição 23053019525133300000087209430 PROCESSO HORACIO Documento Diverso 23053019525143400000087209433 Decisão Decisão 23070615201725900000087416075 Intimação Intimação 23071115203302300000090056364 Intimação Intimação 23070615201725900000087416075 Intimação Intimação 23071115203448500000090056365 Intimação Intimação 23070615201725900000087416075 Intimação Intimação 23071115203569100000090056366 Intimação Intimação 23071115203707500000090056367 Intimação Intimação 23070615201725900000087416075 Intimação Intimação 23071115203829500000090056368 Diligência Diligência 23071408195365700000090293551 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 23071417055231600000090366407 Diligência Diligência 23071813073691500000090541657 Petição Petição 23071915503542300000090623999 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 23072111450860400000090823803 Diligência Diligência 23080208184385200000091507047 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 23082315092390600000092982471 MEMORIAIS Petição 23082511452028900000093170562 DOC 01 ORDEM DE SERVIÇO Documento Diverso 23082511452040100000093170567 Intimação Intimação 23082315092390600000092982471 MEMORIAIS Petição 23090622312650400000094060375 ENDEREÇOS: JOSE APARECIDO DA SILVA av.
Contorno, 1555, Catumbi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 HORACIO MORAIS DOS SANTOS DOM RINO CARLESI, 595, CARUMBÍ, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 -
06/10/2023 13:58
Juntada de petição
-
06/10/2023 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2023 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2023 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2023 07:19
Julgado procedente o pedido
-
11/09/2023 20:06
Conclusos para julgamento
-
06/09/2023 22:31
Juntada de petição
-
25/08/2023 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2023 11:45
Juntada de petição
-
23/08/2023 15:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/08/2023 14:00, 4ª Vara de Balsas.
-
23/08/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 03:28
Decorrido prazo de VAGNO DA SILVA ARAÚJO em 07/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 08:18
Juntada de diligência
-
01/08/2023 05:48
Decorrido prazo de EMERSON CARVALHO CARDOSO em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 04:59
Decorrido prazo de GABRIELLE PALOMA SANTOS BEZERRA COUTO em 31/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 05:21
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO DA SILVA em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 05:20
Decorrido prazo de BRIZOLA DA SILVA REIS em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:05
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO DA SILVA em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:04
Decorrido prazo de BRIZOLA DA SILVA REIS em 24/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 23:25
Decorrido prazo de HORACIO MORAIS DOS SANTOS em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 21:10
Decorrido prazo de BRIZOLA DA SILVA REIS em 24/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 21:10
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO DA SILVA em 24/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 20:51
Decorrido prazo de HORACIO MORAIS DOS SANTOS em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 17:30
Decorrido prazo de HORACIO MORAIS DOS SANTOS em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 08:57
Decorrido prazo de HORACIO MORAIS DOS SANTOS em 21/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 19:57
Decorrido prazo de HORACIO MORAIS DOS SANTOS em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 11:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/07/2023 02:29
Decorrido prazo de HELIDO DOS SANTOS CARVALHO em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 15:50
Juntada de petição
-
18/07/2023 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 13:07
Juntada de diligência
-
14/07/2023 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 17:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/07/2023 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 08:19
Juntada de diligência
-
11/07/2023 15:20
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 15:20
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 15:20
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 15:20
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 15:20
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2023 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2023 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2023 14:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2023 14:00, 4ª Vara de Balsas.
-
06/07/2023 15:20
Outras Decisões
-
07/06/2023 01:33
Decorrido prazo de EMERSON CARVALHO CARDOSO em 06/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 19:52
Juntada de petição
-
22/05/2023 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/05/2023 02:31
Decorrido prazo de JHONNY MORAIS em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:28
Decorrido prazo de JHONNY MORAIS em 19/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 21:45
Juntada de diligência
-
08/05/2023 13:54
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 19:27
Recebida a queixa contra JHONNY MORAIS (REU)
-
02/05/2023 23:57
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 15:18
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/04/2023 09:45, 4ª Vara de Balsas.
-
02/05/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 23:31
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO DA SILVA em 10/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 22:21
Decorrido prazo de GABRIELLE PALOMA SANTOS BEZERRA COUTO em 03/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 22:21
Decorrido prazo de JHONNY MORAIS em 03/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 16:00
Juntada de diligência
-
28/03/2023 18:27
Juntada de petição
-
27/03/2023 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 14:28
Juntada de diligência
-
27/03/2023 14:14
Juntada de petição
-
24/03/2023 09:57
Juntada de petição
-
23/03/2023 15:12
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 15:12
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2023 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2023 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2023 15:04
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2023 09:45, 4ª Vara de Balsas.
-
01/03/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 14:51
Juntada de petição
-
31/01/2023 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/01/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 17:40
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Intimação de acórdão • Arquivo
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