TJMA - 0829118-29.2023.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 11:59
Juntada de Certidão
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01/08/2024 11:24
Juntada de Certidão
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31/07/2024 15:45
Juntada de Certidão
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31/07/2024 14:01
Juntada de Certidão
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31/07/2024 12:07
Recebidos os autos
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31/07/2024 12:07
Juntada de intimação
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08/04/2024 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/04/2024 08:38
Juntada de Certidão
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05/04/2024 14:38
Juntada de contrarrazões
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20/03/2024 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 16:34
Juntada de apelação
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11/03/2024 08:53
Conclusos para despacho
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08/03/2024 18:30
Recebidos os autos
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08/03/2024 18:30
Juntada de despacho
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12/01/2024 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/01/2024 11:43
Juntada de Certidão
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12/01/2024 11:30
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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19/12/2023 12:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/12/2023 03:54
Decorrido prazo de WILDEAM MAIA SILVA em 05/12/2023 23:59.
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01/12/2023 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2023 08:57
Juntada de diligência
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30/11/2023 16:23
Conclusos para decisão
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28/11/2023 10:25
Juntada de Certidão
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28/11/2023 09:37
Juntada de apelação
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18/11/2023 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2023 21:38
Juntada de diligência
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14/11/2023 03:19
Decorrido prazo de CLAUDEILSON LUIS SILVA DE SOUSA em 13/11/2023 23:59.
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08/11/2023 15:02
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 14:52
Juntada de termo
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05/11/2023 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2023 18:54
Juntada de diligência
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03/11/2023 08:48
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MENDONCA DE SOUSA em 31/10/2023 23:59.
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03/11/2023 08:48
Decorrido prazo de 18º Distrito de Polícia Civil da Cidade Olímpica em 31/10/2023 23:59.
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03/11/2023 08:00
Publicado Sentença (expediente) em 27/10/2023.
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03/11/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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03/11/2023 07:58
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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03/11/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 11:12
Juntada de petição
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO N.º 0829118-29.2023.8.10.0001 SENTENÇA Processo n.º 0829118-29.2023.8.10.0001 Sentença RÉU PRESO Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através do douto Promotor de Justiça com exercício nesta Unidade Jurisdicional, lastreado em Inquérito Policial nº 34/2023 – 18º DP, ofereceu denúncia contra WEMERSON SOUSA SERRA, brasileiro, nascido em 29/01/2002, natural de São Luís/MA, portador do CPF nº *10.***.*74-08 e do RG nº 0447045520126, filho de Francisca Nilda Silva Sousa e Nilton César Soares Serra, residente na Rua São Jorge, nº 26, Quadra 19, bairro Santa Efigênia, nesta capital, atualmente custodiado no Complexo Penitenciário de São Luís, incursando-o nas penas do art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I c/c art. 71, do Código Penal Brasileiro.
Narra a denúncia (ID 94711334) que, no dia 15/05/2023, nesta capital, o denunciado epigrafado, na companhia de outro indivíduo não identificado, subtraiu, mediante violência e grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, os pertences das vítimas Claudenilson Luís Silva de Sousa e Wildeam Maia Silva.
Expõe a exordial que a primeira abordagem foi realizada na Vila Janaína, enquanto o ofendido Claudenilson estava realizando serviço no CRAS, momento em que fora surpreendido pela dupla em uma motocicleta Honda CB, cor vermelha, placa PTF-3H98, que anunciou o assalto com uma arma de fogo em punho e, ato contínuo, subtraiu seu celular Samsung S8+, cor preta.
Já no segundo momento, ocorrido na Avenida Brasil do bairro Cidade Olímpica, o denunciado e seu comparsa abordaram Wildeam Maia e subtraíram sua motocicleta Honda CB Twister 250, cor azul, placa PTX-2D14, além de seu celular Motorola Moto G5.
Ainda de acordo com a inicial, o denunciado empreendeu fuga com a moto de Wildeam, em rumo diverso de seu comparsa.
Contudo, com a ajuda deste ofendido, os policiais militares conseguiram localizá-lo com os pertences roubados.
Diante disso, o denunciado fora autuado em flagrante e encaminhado à delegacia para as diligências de praxe.
Auto de prisão em flagrante (ID 92297887) contendo, dentre outras peças: a) auto de exibição e apreensão dos celulares e da motocicleta roubada, além da arma de fogo utilizada (pág. 08); b) termo de entrega dos celulares e da motocicleta apreendida (págs. 09-10); c) confissão extrajudicial de WEMERSON (pág. 06).
A prisão em flagrante do autuado foi homologada em decisão do dia 16/05/2023 (ID 92298131).
Na audiência de custódia, ocorrida no mesmo dia, a medida precautelar foi convertida em prisão preventiva (ID 67433720).
Relatório de Inquérito Policial, em que o delegado concluiu pelo indiciamento do até então investigado (ID 92911333, págs. 25-30).
A denúncia foi recebida em 16/06/2023 (ID 94745900).
A resposta à acusação foi apresentada, sem preliminares, por advogado constituído (ID 94846670), cujo instrumento procuratório juntado em ID 95013507 revelou o comparecimento espontâneo do réu ao processo, fato que, consequentemente, supriu a citação do acusado.
O despacho de ID 95379243 ratificou o recebimento da denúncia por não vislumbrar causa de absolvição sumária e designou audiência de instrução e julgamento.
Manifestação da defesa com pedido de revogação de prisão preventiva (ID 96083381).
Houve parecer ministerial pelo indeferimento do pleito (ID 97581356).
Decisão deste Juízo que determinou a manutenção da prisão preventiva, por ainda restarem presentes os requisitos justificadores da custódia cautelar (ID 97638023).
Na audiência de instrução e julgamento, realizada às 10h00 do dia 12/09/2023, foram ouvidas as vítimas, duas testemunhas arroladas pela acusação e uma informante.
Logo em seguida, houve o interrogatório do acusado.
Fora realizado requerimento por parte do Ministério Público, que pediu para que fosse oficiado o ICRIM/MA, com vias a juntar aos autos Laudo Pericial em Arma de Fogo (ID 101209699).
Em alegações finais (ID 103108381), o Ministério Público pediu a condenação do acusado nas penas do art. 157, § 2º, II c/c art. 71, do Código Penal.
O Parquet ainda anexou o Laudo Pericial do ICRIM/MA (ID 103108385), atestando a ineficiência da arma de fogo apreendida para realizar disparos.
A defesa do acusado, em suas manifestações derradeiras, pugnou pela absolvição do réu por ausência de provas, nos termos do art. 386, V e VII, do CPP.
Subsidiariamente, requereu a aplicação da pena no mínimo legal e a aplicação da atenuante da confissão espontânea, além do decote da majorante do uso da arma de fogo (ID 103994452).
Eis o relatório.
Decido.
Cuida-se de Ação Penal Pública Incondicionada na qual o Ministério Público Estadual denunciou WEMERSON SOUSA SERRA pelo crime de roubo majorado em razão do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo, praticado de forma continuada (art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, I c/c art. 71, do Código Penal).
A materialidade do crime e a autoria do fato restaram comprovadas através do auto de exibição e apreensão dos pertences subtraídos (ID 92297887, pág. 08), além dos depoimentos das vítimas e das testemunhas arroladas, bem como da própria confissão do acusado, conforme exposto a seguir.
A vítima CLAUDENILSON LUÍS SILVA DE SOUSA relatou que estava no CRAS prestando serviço, pois trabalha com instalação e manutenção de cabos de internet.
Que logo quando estava fazendo serviço nos cabos da área externa, passou uma moto, na qual estavam o acusado e um outro indivíduo, que deram a volta já com a arma em punho e mandaram o ofendido não se mexer, senão atiravam.
Que o depoente entregou o celular, e o indivíduo entrou no seu carro e mexeu em suas coisas, pelo que pegou o celular de seu sobrinho, que não foi recuperado.
Que o indivíduo estava procurando a chave do carro do depoente, mas como começaram a chegar outras pessoas, subiu na moto e a dupla saiu do local.
Que os dois indivíduos desceram da moto, e o garupa estava armado, tendo descido já com a arma em punho.
Que após o ocorrido, o depoente ligou para o 190 e passou as características da moto e dos assaltantes.
Que ao chegar na casa de sua irmã, na Cidade Olímpica, o declarante conseguiu fazer o rastreio do celular, tendo ligado novamente para o CIOPS e informado que os assaltantes estavam atrás do Socorrão 2.
Que a viatura conseguiu localizar o acusado, que já estava na moto do outro cidadão que eles tinham roubado.
Que o CIOPS informou ao ofendido que seu celular havia sido recuperado, pelo que pediram que ele se dirigisse até a delegacia.
Que o reconhecimento que o depoente fez na delegacia foi por foto.
Que do tempo que o depoente foi roubado até a apreensão do acusado foi uns trinta minutos.
Que o depoente reconhece o acusado em Juízo.
O ofendido WILDEAM MAIA SILVA narrou que trabalha com vendas e que no dia do ocorrido estava na área da Cidade Olímpica para visitar alguns clientes, quando avistou pelo retrovisor uma moto atrás muito rápida e pedindo para que ele parasse.
Que por conta de um “quebra mola”, o depoente teve de aliviar a velocidade para poder passar, momento em que os dois sujeitos, que estavam em uma motocicleta CB 300 cor vermelha, emparelharam junto a ele.
Que os assaltantes estavam muito agressivos, tendo colocado o revólver na cabeça do declarante.
Que o acusado desceu da moto e, xingando o depoente, o ameaçou dizendo que ia lhe dar um tiro e pediu para que ele descesse da moto.
Que o declarante ficou muito nervoso, mas a dupla não queria lhe dar tempo.
Que o indivíduo que estava pilotando a moto puxou a bolsa que o depoente estava usando, e o carona desceu da moto, pegou o celular do depoente e o tirou da moto bruscamente, ameaçando-o o tempo todo, dizendo que iria lhe dar um tiro.
Que então os indivíduos empreenderam fuga, mas uma viatura policial que saía de uma transversal foi atrás deles.
Que mais à frente o acusado se desequilibrou e caiu com a moto do depoente.
Que o depoente pegou um moto táxi que estava passando na hora, para informar à polícia.
Que o depoente ficou sabendo posteriormente que os indivíduos já tinham feito roubos em outras ruas, e que a vítima de um dos assaltos estava rastreando o celular.
Que a viatura agiu rápido, prendeu o acusado, tendo o outro fugido com a bolsa do declarante.
Que o acusado pegou a motocicleta e o celular do depoente, tendo colocado o celular no bolso.
Que o outro indivíduo fugiu com a mochila do ofendido.
Que o celular e a motocicleta foram recuperados.
Que o depoente reconhece o acusado em Juízo.
Que o acusado era quem estava armado.
A testemunha arrolada pela acusação ISAÍAS SOARES DE CARVALHO, policial militar, disse que no dia do ocorrido foi informado via CIOPS que dois indivíduos estavam em uma moto vermelha CB 300, cometendo assaltos na região da Vila Janaína.
Que a princípio os policiais estavam procurando uma motocicleta vermelha, mas que ao chegarem nas imediações da Avenida Brasil, depararam-se com o acusado em uma moto Twistter azul.
Que quando o acusado viu a viatura tentou fugir, mas se desequilibrou da moto e caiu.
Que o réu ainda tentou fugir a pé, mas pouco depois se entregou.
Que foi encontrado com o acusado um revólver prateado 5.5.
Que logo em seguida o dono da moto chegou ao local da abordagem policial, tendo reconhecido o acusado.
Que não viram se o acusado estava com mais alguém ou se teria agido sozinho.
Que não se recorda se foram encontrados celulares com o acusado.
O policial militar ARTHOS ULRICH MENDONÇA SILVA DE MEDEIROS, na qualidade de testemunha arrolada pela acusação, informou que os policiais foram informados via rádio, e posteriormente pelas vítimas, de que se tratavam de dois indivíduos que estavam em uma motocicleta vermelha e tinham acabado de subtrair alguns pertences.
Que os policiais iniciaram as buscas, tendo logo encontrado o acusado sob posse de uma motocicleta CB TWISTTER.
Que ao avistar a viatura, o acusado se desequilibrou e caiu, pelo que tentou empreender fuga a pé.
Que quando o acusado correu para fugir, o depoente viu que ele portava arma, tendo o réu ainda colocado a mão na cintura.
Que então o depoente enquadrou o acusado, este jogou a arma no chão e deitou.
Que foram indagando o acusado, até que conseguiram recuperar os pertences roubados.
Que ao abordarem o acusado viram que ele estava sozinho, mas as vítimas falaram que o outro tinha descido.
Que os policiais da outra viatura não conseguiram capturar o outro indivíduo.
Que a motocicleta em que o acusado foi encontrado pertencia a uma das vítimas [WILDEAM], esta que reconheceu o acusado.
Que os bens foram recuperados.
Que as outras vítimas passaram características dos assaltantes para os policiais.
A informante FRANCISCA NILDA SILVA SOUSA, mãe do acusado, expôs que o filho sempre trabalhou, que era barbeiro e tinha o salão em casa.
Que ele ajudava a cuidar dos outros irmãos.
Que o que levou ele a fazer o que fez foi a necessidade.
Que o acusado possui uma filha de três anos, pagava pensão e a ajudava financeiramente.
O acusado WEMERSON SOUSA SERRA, ao ser interrogado, relatou que não foi preso ou processado antes da data do ocorrido.
Que acerca dos fatos relatados na denúncia, o interrogado confessou a autoria delitiva.
Que no momento do ocorrido estaca passando por uma situação difícil e não pensou nas consequências que poderiam ser causadas.
Que o outro indivíduo era conhecido de rua do acusado e a moto utilizada para praticar os roubos estava com ele.
Que a ideia do assalto partiu desse outro indivíduo, que chegou na casa do acusado e lhe ofereceu a proposta.
Que a primeira proposta do comparsa foi pegar um dinheiro, e quando chegaram na Vila Janaína, ele já entregou a arma para o interrogado, que não podia mais voltar atrás.
Que em momento nenhum o acusado chegou a ameaçar as vítimas, que só chegou com a arma, sem munição.
Que o acusado não apontou arma na cabeça da vítima, mas que subtraiu os celulares.
Ao fim da instrução processual, analisando as provas dos autos, restou esclarecido que o denunciado, com consciência e vontade, em concurso de pessoas e continuidade delitiva, subtraiu os pertences dos ofendidos Claudenilson Luís Silva de Sousa e Wildeam Maia Silva.
As vítimas, no bojo de suas declarações fornecidas em Juízo e em sede policial, foram uníssonas ao afirmar que o acusado agiu em comunhão de desígnios com outro indivíduo não identificado.
Também afirmaram que o réu foi autuado em flagrante de posse dos objetos roubados.
Por fim, ambas reconheceram WEMERSON SOUSA SERRA em Juízo.
Acerca da palavra da vítima nos delitos patrimoniais, a jurisprudência é pacífica sobre a relevância dessa prova para constituir elemento de autoria do crime, senão vejamos: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONDENAÇÃO POR FURTO.
ART. 155 DO CÓDIGO PENAL.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO CRIME DE ROUBO.
ART. 157, §1°, DO CP.
EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos. […] 5.
Agravo regimental não provido. (STJ AgRg no REsp 2315553/MG, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/09/2023, DJe: 25/09/2023). (Grifo nosso).
Somado a isso, tem-se a presença de outros elementos probatórios que ratificam o concurso de pessoas e a empreitada criminosa empregada.
Dentre elas, cite-se, sobremaneira, o depoimento do policial militar ARTHOS ULRICH MENDONÇA SILVA DE MEDEIROS, o auto de exibição e apreensão dos pertences roubados, além da própria confissão do acusado.
Este último, por sua vez, exercendo sua autodefesa em sede extrajudicial, admitiu que praticou os roubos junto a outro indivíduo não identificado, corroborando com as informações fornecidas em Juízo pela vítima e pelas testemunhas.
Quanto à arma de fogo apreendida, o Laudo Pericial juntado em ID 103108385 concluiu pela ineficiência desta para a realização de disparos, motivo pelo qual procedo com o afastamento da majorante presente no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal em consonância com a manifestação ministerial.
Destaco que, por força do art. 383, do Código de Processo Penal, o magistrado não está vinculado à definição jurídica atribuída na denúncia e que tal medida – afastamento da majorante – não importa em prejuízos à defesa de WEMERSON, vez que este se defende dos fatos a ele imputados em sede de inicial acusatória.
Entendo que o acusado praticou mais de uma ação da mesma espécie delitiva que, diante das circunstâncias de tempo, lugar e maneira de execução que foram demonstradas nos autos, importaram na incidência da causa geral de aumento de pena pela continuidade delitiva, nos termos do art. 71, do Código Penal.
Destaca-se que, por força da recém-publicada Súmula nº 659, do Superior Tribunal de Justiça, “a fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos”.
Sendo assim, tendo em mente que o acusado praticou dois crimes em continuidade, a elevação geral da reprimenda deve ser de 1/6 (um sexto).
Reconheço a incidência da atenuante de confissão espontânea do acusado, realizada extrajudicialmente e durante a instrução processual.
Contudo, assim o faço em observância às disposições da Súmula nº 231, do STJ, cujo teor assevera que “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Em consulta aos sistemas Themis PG e PJE, constatei não haver condenações criminais contra o acusado.
Portanto, entendo que o conjunto probatório colhido foi suficiente para demonstrar que o acusado praticou roubo qualificado pelo concurso de pessoas, em continuidade delitiva, que não deve importar em nenhuma outra medida que não seja o édito condenatório.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia e, com fulcro no art. 383, do Código de Processo Penal, condeno o acusado WEMERSON SOUSA SERRA, supraqualificado, nas penas do art. 157, § 2º, II, do Código Penal.
Em cumprimento ao disposto no art. 59, do Código Penal, e art. 5º, XLVI, da Carta Magna, passo a aferir as circunstâncias judiciais para a adequada individualização da pena, tendo em mente a dosimetria para o roubo ocorrido em desfavor de cada vítima.
ROUBO CONTRA A VÍTIMA CLAUDENILSON LUÍS SILVA DE SOUSA A culpabilidade do agente se revelou normal ao tipo penal.
Possui bons antecedentes.
Os dados sobre a personalidade e conduta social são insuficientes.
O motivo do crime não ficou esclarecido, porém, presume-se que tenha sido a intenção de obter lucro fácil já punido pela própria tipicidade do delito.
As circunstâncias estão descritas nos autos e são normais à espécie.
No que se refere às consequências do crime, não há o que se valorar, pois o bem foi recuperado com pequena avaria, sendo normal ao tipo penal.
O comportamento da vítima não contribuiu ou facilitou a ocorrência do fato.
Assim, fixo-lhe a pena base em 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Presentes as circunstâncias atenuantes da confissão espontânea e ausentes circunstâncias agravantes.
Contudo, incabível a redução da reprimenda nesta fase por já se encontrar em seu mínimo legal, em observância ao disposto na Súmula nº 231, do Superior Tribunal de Justiça.
Logo, fixo a pena intermediária em 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Não incide causa de diminuição da pena.
Incide a causa de aumento pelo concurso de pessoas.
Por isso, aumento a pena em 1/3 (um terço), o que corresponde 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 03 (três) dias-multa, totalizando a reprimenda de 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA em relação ao roubo cometido em desfavor de CLAUDENILSON LUÍS SILVA E SOUSA.
ROUBO CONTRA A VÍTIMA WILDEAM MAIA SILVA A culpabilidade do agente se revelou normal ao tipo penal.
Possui bons antecedentes.
Os dados sobre a personalidade e conduta social são insuficientes.
O motivo do crime não ficou esclarecido, porém, presume-se que tenha sido a intenção de obter lucro fácil já punido pela própria tipicidade do delito.
As circunstâncias estão descritas nos autos e são normais à espécie.
No que se refere às consequências do crime, não há o que se valorar, pois o bem foi recuperado com pequena avaria, sendo normal ao tipo penal.
O comportamento da vítima não contribuiu ou facilitou a ocorrência do fato.
Assim, fixo-lhe a pena base em 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Presentes as circunstâncias atenuantes da confissão espontânea e ausentes circunstâncias agravantes.
Contudo, incabível a redução da reprimenda nesta fase por já se encontrar em seu mínimo legal, em observância ao disposto na Súmula nº 231, do Superior Tribunal de Justiça.
Logo, fixo a pena intermediária em 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Não incide causa de diminuição da pena.
Incide a causa de aumento pelo concurso de pessoas.
Por isso, aumento a pena em 1/3 (um terço), o que corresponde 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 03 (três) dias-multa, totalizando a reprimenda de 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA em relação ao roubo cometido em desfavor de WILDEAM MAIA SILVA.
DA CONTINUIDADE DELITIVA Nos termos do art. 71 do Código Penal, e considerando o fato de que as penas aplicadas aos diferentes roubos foram idênticas, aplicarei uma só das reprimendas, a qual aumento em 1/6 (um sexto), o que equivale a 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 02 (dois) dias-multa, perfazendo a pena definitiva de 06 (SEIS) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA, que deverá ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto, no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, nesta Capital.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e suspensão condicional da pena, em razão do quantum da reprimenda e das condições objetivas, destacando-se a presença de grave ameaça e violência na conduta praticada pelo réu, nos moldes do art. 44 e art. 77, do Código Penal.
O réu esteve preso por período inferior ao quantum mínimo exigido para haver progressão de regime, portanto, deixo para que a 1ª Vara de Execuções Penais promova a detração no momento oportuno.
Atento às condições econômicas do réu, atribuo o valor do dia multa em 1/30 (um, trinta avos) do salário-mínimo da época do fato, que deverá ser corrigido com juros e correção monetária e recolhido ao Fundo Penitenciário Estadual, em conformidade com o disposto nos artigos 50, do Código Penal e 686, do Código de Processo Penal, deduzido o percentual de cinquenta por cento do FERJ/MA.
Faculto ao acusado a possibilidade de recorrer da presente sentença em liberdade.
Por outro lado, por não vislumbrar os motivos ensejadores da prisão preventiva, determino seja expedido Alvará de Soltura em seu favor para que possa ser posto imediatamente em liberdade se por outro motivo não se encontrar preso.
Nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal e art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, suspendo os direitos políticos do sentenciado pelo prazo do transcurso da pena de reclusão.
Com o trânsito em julgado desta deverá: a) o nome do condenado ser inscrito no Livro Rol dos Culpados; b) ser calculada a pena de multa e intimado o acusado para pagamento; c) ser oficiado ao TRE para as providências quanto à situação eleitoral do condenado; d) ser expedida carta de guia definitiva; e) ser arquivados os autos com as cautelas de estilo.
Decreto a perda, em favor da União, da arma de fogo descrita no auto de exibição e apreensão, nos termos do art. 91, II, alínea “a”, do CPB, que deverá ser encaminhada à Diretoria de Segurança Institucional do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, mediante requisição para fins de recolhimento, por via eletrônica, devendo aquela, elaborar uma rota e cronograma específico para tal finalidade, a ser cumprida no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposto no art. 4º, da RESOL-GP – 272018, que dispõe sobre o depósito de armas e/ou munições e a sua destinação no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão.
Custas processuais pelo acusado.
Notifique-se o MPE.
P.
R.
Intimem-se, inclusive, as vítimas.
São Luís-MA, data do sistema.
Juiz LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS Titular da 5ª Vara Criminal -
25/10/2023 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 13:52
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 13:39
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2023 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 12:14
Juntada de Certidão
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25/10/2023 09:05
Julgado procedente em parte do pedido
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17/10/2023 08:27
Conclusos para julgamento
-
17/10/2023 07:30
Juntada de petição
-
17/10/2023 02:01
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MENDONCA DE SOUSA em 16/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 01:59
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
11/10/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Data: 12/09/2023 Hora: 10:00:00 Processo n.º 0829118-29.2023.8.10.0001 Juiz de Direito: LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS Promotora de Justiça: MÁRCIA MOURA MAIA Acusado: WEMERSON SOUSA SERRA Advogado: ANDRÉ LUÍS MENDONÇA DE SOUSA, OAB/MA 21.536 ____________________________________________________________________________________________________________________________________ Pregão: Na hora designada, foi constatada a presença do MM.
Juiz de Direito Luís Carlos Dutra dos Santos; da Promotora de Justiça Márcia Moura Maia; do acusado Wemerson Sousa Serra; do advogado André Luís Mendonça Sousa, OAB/MA 21.536; das vítimas Wildeam Maia Silva e Claudeilson Luís Silva de Sousa; das testemunhas Isaías Soares de Carvalho e Arthos Ulrich Mendonça Silva Medeiros e da informante, a senhora Francisca Nilda Silva Sousa, mãe do acusado.
Presentes, ainda, os estudantes de Direito: Sebastião da Conceição Sousa Barbosa, CPF n° *06.***.*35-72 e Luís Gustavo Pereira Marques, CPF n° *15.***.*47-63.
Inquirição das vítimas, das testemunhas e da informante presentes e interrogatório do acusado: Realizados, na ordem legal, com uso de recurso audiovisual, ficando as partes cientes da vedação quanto à divulgação não autorizada da gravação a pessoas estranhas ao processo e de que tais registros possuem o fim único e exclusivo de documentação processual.
Foi ouvida a vítima Claudeilson Luís Silva de Sousa, na ausência do acusado, que foi retirado da sala de audiências, em atendimento ao pedido formulado pela mencionada parte, o que foi deferido pelo MM.
Juiz, nos termos do artigo 217, do CPP.
Requerimento formulado pelo Ministério Público Estadual: Requer que seja oficiado ao ICRIM/MA para envio do Laudo Pericial da arma apreendida com o réu.
Requerimento formulado pela defesa: Nada requereu.
Deliberação Judicial: Defiro o requerimento do Ministério Público e assino o prazo de 05 (cinco) dias para o cumprimento da diligência por parte do Órgão oficiado.
Declaro encerrada a instrução probatória.
Juntem-se as certidões de antecedentes criminais e de tempo de prisão.
Após, intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, em forma de memoriais, a começar pela acusação e, em seguida, a defesa.
Encerramento: Nada mais havendo, foi lavrado este termo, que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, WALKYANA DE SOUSA PORTELA MOURÃO, Servidor(a) da Justiça, digitei-o.
Link de acesso: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=7RLAaT5btBrmHLA4Pj8Q Juiz de Direito Luís Carlos Dutra dos Santos Promotora de Justiça Márcia Moura Maia Advogado André Luís Mendonça Sousa, OAB/MA 21.536 -
06/10/2023 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 15:00
Juntada de petição
-
04/10/2023 05:24
Decorrido prazo de ICRIM - IML em 22/09/2023 23:59.
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04/10/2023 02:20
Decorrido prazo de ICRIM - IML em 22/09/2023 23:59.
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03/10/2023 05:57
Decorrido prazo de ICRIM - IML em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:19
Decorrido prazo de ICRIM - IML em 22/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:21
Decorrido prazo de ICRIM - IML em 22/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:30
Decorrido prazo de ICRIM - IML em 22/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 23:34
Decorrido prazo de CLAUDEILSON LUIS SILVA DE SOUSA em 20/09/2023 23:59.
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25/09/2023 14:53
Decorrido prazo de CLAUDEILSON LUIS SILVA DE SOUSA em 20/09/2023 23:59.
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23/09/2023 17:33
Decorrido prazo de CLAUDEILSON LUIS SILVA DE SOUSA em 20/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 16:14
Expedição de Informações pessoalmente.
-
15/09/2023 16:12
Juntada de Certidão
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15/09/2023 15:59
Juntada de Certidão
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15/09/2023 15:43
Juntada de Certidão
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15/09/2023 15:15
Juntada de Ofício
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12/09/2023 13:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2023 10:00, 5ª Vara Criminal de São Luís.
-
12/09/2023 07:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 07:39
Juntada de diligência
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17/08/2023 01:44
Decorrido prazo de WILDEAM MAIA SILVA em 16/08/2023 23:59.
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12/08/2023 08:56
Juntada de diligência
-
12/08/2023 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2023 08:50
Juntada de diligência
-
05/08/2023 00:19
Decorrido prazo de WEMERSON SOUSA SERRA em 04/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 04:58
Decorrido prazo de 18º Distrito de Polícia Civil da Cidade Olímpica em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 03:47
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MENDONCA DE SOUSA em 01/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2023 22:38
Juntada de diligência
-
27/07/2023 05:40
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
27/07/2023 05:40
Publicado Decisão (expediente) em 27/07/2023.
-
27/07/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 16:57
Juntada de Ofício
-
25/07/2023 16:54
Juntada de Ofício
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25/07/2023 16:47
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 16:37
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 16:30
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 16:26
Juntada de termo
-
25/07/2023 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 14:53
Juntada de petição
-
25/07/2023 09:07
Mantida a prisão preventida
-
24/07/2023 16:02
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 14:38
Juntada de petição
-
14/07/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/07/2023 08:58
Juntada de petição
-
27/06/2023 14:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2023 10:00, 5ª Vara Criminal de São Luís.
-
27/06/2023 14:29
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/06/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 12:27
Juntada de petição
-
19/06/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 07:28
Conclusos para decisão
-
17/06/2023 21:44
Juntada de petição
-
16/06/2023 08:37
Recebida a denúncia contra WEMERSON SOUSA SERRA - CPF: *10.***.*74-08 (FLAGRANTEADO)
-
16/06/2023 08:27
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 16:06
Juntada de petição
-
15/06/2023 16:01
Juntada de denúncia
-
03/06/2023 00:52
Decorrido prazo de THEMIS RAQUEL DE JESUS DE OLIVEIRA em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:39
Decorrido prazo de THEMIS RAQUEL DE JESUS DE OLIVEIRA em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:39
Decorrido prazo de THEMIS RAQUEL DE JESUS DE OLIVEIRA em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:38
Decorrido prazo de THEMIS RAQUEL DE JESUS DE OLIVEIRA em 02/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 18:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 15:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/05/2023 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/05/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 12:27
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
23/05/2023 18:13
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
-
23/05/2023 00:42
Decorrido prazo de 18º Distrito de Polícia Civil da Cidade Olímpica em 22/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 09:42
Juntada de Certidão de juntada
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18/05/2023 10:53
Juntada de protocolo
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17/05/2023 10:55
Juntada de Ofício
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17/05/2023 10:53
Juntada de petição
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16/05/2023 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2023 14:01
Juntada de Certidão
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16/05/2023 12:34
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2023 10:45, Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
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16/05/2023 12:34
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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16/05/2023 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2023 10:32
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2023 10:45, Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
-
16/05/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 08:31
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
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16/05/2023 07:50
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 07:50
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 07:43
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 07:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2023 07:07
Juntada de petição
-
16/05/2023 06:33
Outras Decisões
-
15/05/2023 23:57
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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