TJMA - 0821444-03.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 09:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/02/2024 00:04
Decorrido prazo de CASTELO CONSTRUTORA , INCORPORADORA E REFLORESTADORA LTDA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCA SENA JAENISCH em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:04
Decorrido prazo de ADENIR VENUTE JAENISCH em 27/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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02/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2024 14:54
Conhecido o recurso de ADENIR VENUTE JAENISCH - CPF: *66.***.*87-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/01/2024 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2024 18:08
Juntada de Certidão
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27/01/2024 00:14
Decorrido prazo de CASTELO CONSTRUTORA , INCORPORADORA E REFLORESTADORA LTDA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:14
Decorrido prazo de ADENIR VENUTE JAENISCH em 26/01/2024 23:59.
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19/12/2023 10:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/12/2023 13:39
Juntada de petição
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09/12/2023 13:53
Conclusos para julgamento
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09/12/2023 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2023 17:34
Recebidos os autos
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07/12/2023 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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07/12/2023 17:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/12/2023 12:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/12/2023 11:43
Juntada de contrarrazões
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23/11/2023 00:07
Decorrido prazo de ADENIR VENUTE JAENISCH em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCA SENA JAENISCH em 22/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0821444-03.2023.8.10.0000 PROCESSO-REFERÊNCIA: 0803851-14.2022.8.10.0026 BALSAS/MA AGRAVANTES: ADENIR VENUTE JAENISCH E FRANCISCA SENA JAENISCH ADVOGADA: ANA CAROLINA DE HOLANDA MACIEL (OAB SP 375176) AGRAVADO: CASTELO CONSTRUTORA, INCORPORADORA E REFLORESTADORA LTDA ADVOGADO: ANTONIO FERNANDES CAVALCANTE JUNIOR (OAB/MA 6843) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Nos termos do que preleciona o art. 1.021, §2º, do CPC, intime-se o agravado para, se assim desejar, manifestar-se sobre o agravo interno, no prazo de quinze dias.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
10/11/2023 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 00:07
Decorrido prazo de CASTELO CONSTRUTORA , INCORPORADORA E REFLORESTADORA LTDA em 09/11/2023 23:59.
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07/11/2023 11:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/11/2023 11:04
Juntada de agravo interno cível (1208)
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18/10/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0821444-03.2023.8.10.0000 PROCESSO-REFERÊNCIA: 0803851-14.2022.8.10.0026 BALSAS/MA AGRAVANTES: ADENIR VENUTE JAENISCH E FRANCISCA SENA JAENISCH ADVOGADA: ANA CAROLINA DE HOLANDA MACIEL (OAB SP 375176) AGRAVADO: CASTELO CONSTRUTORA, INCORPORADORA E REFLORESTADORA LTDA ADVOGADO: ANTONIO FERNANDES CAVALCANTE JUNIOR (OAB/MA 6843) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ADENIR VENUTE JAENISCH E FRANCISCA SENA JAENISCH, inconformados com decisão interlocutória de saneamento e organização do proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Balsas/MA nos autos do interdito proibitório proposto em face de CASTELO CONSTRUTORA, INCORPORADORA E REFLORESTADORA LTDA, ora agravado.
Em suas razões (id 29542694), os agravantes defendem o cabimento do recurso, sob pena de preclusão consumativa; argumentam que a reunião de processos por conexão gera modificação de competência, o que atrairia a tese de taxatividade mitigada definida no julgamento do Recurso Especial nº 1.704.520 MT; apontam que a decisão agravada ensejou cerceamento de defesa, ante o indeferimento de produção de prova e da limitação da discussão às questões referentes ao domínio, impedindo o debate sobre a posse e acrescentam que a participação do Instituto de Colonização e Terras do Maranhão é fundamental, sendo que a ausência do litisconsorte necessário enseja a nulidade absoluta da sentença.
Com estas e outras pontuações, pedem a concessão de efeito suspensivo ativo para suspensão da ação reivindicatória e determinação de correto saneamento do feito com deferimento da prova pericial e oral e, no mérito, a reforma da decisão agravada.
Contrarrazões do agravado acostadas sob o id 29958510, momento em que defende em preliminar o não cabimento do recurso, ante a delimitação prevista no art. 1.015 do CPC; no mérito, pontua que houve a correta delimitação da fase probatória, qual seja, a posse disputada com base em domínio, com aplicação da Súmula 487 do Supremo Tribunal Federal à ação de interdito proibitório, isso porque a linha argumentativa dos agravantes na ação de interdito proibitório se pauta apenas e tão somente em propriedade e domínio, além do que assevera ser necessária a juntada as imagens de satélite para que o juízo possa verificar o histórico da posse e desnecessária a intervenção do Iterma - Instituto de Terras do Maranhão, porque há interesses privados em disputa e nos autos do mandado de segurança nº 1043458-71.2022.4.01.3700 o aludido órgão público emitiu resposta ao INCRA informando que não tem em seus arquivos nenhuma informação quanto ao referido títulos sobrepostos à Fazenda Brejo do Meio.
Por fim, pede o não conhecimento/desprovimento do recurso. É o breve relatório.
DECIDO.
Em juízo de prelibação e antes de adentrar no cerne da demanda, destaco que a legislação permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;(grifo nosso) Compulsando os autos, observo que o magistrado de base proferiu tão somente decisão de saneamento e organização do processo, nos seguintes termos: Considerando que há duas ações com identidade entre as partes e causa de pedir, ambas versando sobre a posse de imóveis sobre os quais as partes alegam domínio sobre a área, bem como, levando em consideração que toda a principal questão, para deferimento da posse, repousa sobre o a cadeia sucessória e dominial das referidas glebas, bem como, levando em consideração o disposto no art. 557 do Código de Processo Civil, reúno a Ação Reivindicatória n° 0804780-47.2022.8.10.0026 à Ação de Interdito Proibitório n° 0803851-14.2022.8.10.0026, para que nesta ação seja discutida a posse.
Resolvidas as questões processuais pendentes, delimito a questão de fato a ser esclarecida no processo.
Inicialmente, visto que ambas as partes se manifestaram sobre as provas que pretendem produzir, com fundamento na Súmula 487 do Supremo Tribunal Federal, deve-se registrar que o objeto deste processo e futura sentença a ser proferida se limitará a determinar-se Quem detém efetivamente o domínio sobre a área e, por consequência, a posse, visto que com base no domínio esta é disputada.
Portanto, delimito esta como sendo a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória. À luz disto, quanto aos pedidos de prova realizados pelas partes, decido: Indefiro o pedido de prova pericial, uma vez que sendo a discussão sobre o domínio, a atividade probatória recairá tão somente sobre os documentos acostados aos autos.
Igualmente, indefiro o pedido de prova testemunhal, visto que a prova da propriedade, nos termos do art. 1.227 do Código Civil Brasileiro c/c arts. 405 e 406 do Código de Processo Civil, se faz pelo Registro do Título Translativo no Registro de Imóveis, sendo desnecessária a produção de prova oral para corroborar fato constante de documento público.
Defiro, para tanto, a apresentação de imagens de satélite por parte da CASTELO CONSTRUTORA, INCORPORADORA e REFLORESTADORA LTDA, devendo as mesmas serem juntadas aos autos no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Em seguida abre-se prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação de memoriais, iniciando-se pela parte autora. (grifos do autor) Em outros termos, ao analisar detidamente os autos deste agravo de instrumento, bem como a ação de origem, constato que o recurso versa sobre alegadas irregularidades da decisão de saneamento proferida pelo magistrado de base, no entanto, ao cotejar o rol presente no art. 1.015 do Código de Processo Civil, é possível se constatar a sua taxatividade, exigindo-se que o recurso nele fundamentado observe as hipóteses de cabimento descritas, ou seja, não se verifica, no presente caso, nenhuma das hipóteses legais previstas no art. 1.015 do CPC de cabimento do agravo de instrumento, pois a decisão agravada objetiva o saneamento e organização do processo não estando elencada no dispositivo legal citado, in litteris: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Acerca do cabimento do agravo de instrumento, elucidativa lição de Rodolfo Kronemberg Hartmann: Este recurso, contudo, somente pode ser utilizado nas hipóteses admitidas em lei, principalmente naquelas que se encontram indicados em norma constante no CPC (art. 1.015).
Mas, para os casos ali não previstos, não haverá prejuízo imediato para qualquer das partes, posto que no momento em que for interposto o recurso de apelação para impugnar a sentença, é que será permitido também manifestar irresignação quanto a todas as decisões interlocutórias anteriores que não podiam ser questionadas por agravo de instrumento (art. 1.009, § 1º).
Acredita-se, inclusive que esta norma que enumera as hipóteses de cabimento deste recurso (art. 1.015), venha a sofrer uma interpretação restritiva, pois se for potencializado o uso do agravo de instrumento, certamente os acórdãos que os apreciarem também poderão ser objeto de RESP ou REXTR (que ao contrário do modelo anterior, não ficam mais retidos - art. 542, § 3º, CPC-73), o que aumentaria a taxa de congestionamento do fluxo de entrada e saída de novos processos nas cortes superiores.(grifo nosso)(HARTMANN, Rodolfo Kronemberg.
Curso completo do Novo Processo Civil. 3ª ed. rev. e atual.
Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2016. p. 654) Dessa forma, constata-se que a decisão de saneamento e organização do processo não se inclui entre as matérias impugnáveis por meio de agravo de instrumento, além do que a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas poderá ser apreciada em sede de eventual apelação.
Em outra vertente, o argumento de que a reunião de processos por conexão gera modificação de competência e atrairia a tese de taxatividade mitigada definida no julgamento do Recurso Especial nº 1.704.520 MT não tem aplicação no presente caso diante da distinção, ou seja, a reunião dos processos (ação reivindicatória e interdito proibitório) por conexão não causou modificação de competência, uma vez que ambas as ações já estavam tramitando perante o Juízo de Direito da 2ª Vara da comarca de Balsas/MA, antes mesmo da prolação da decisão agravada e somente foram reunidas para julgamento em conjunto, uma vez que envolvem as mesmas partes e causa de pedir.
E, ainda que se pudesse cogitar a possibilidade de aplicação da tese da taxatividade mitigada, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é certo que a mitigação requer, primeiramente, correlação e analogia com as hipóteses de cabimento descritas no dispositivo em comento.
E, em segundo lugar, serem questões cobertas pela urgência, a qual não pode aguardar questionamento em momento posterior, o que não é caso.
Assim, conhecer o agravo de instrumento fora desses limites seria legislar novas hipóteses de cabimento, o que não é função típica do Poder Judiciário enquanto intérprete da lei.
Portanto, entendo que a decisão de saneamento a qual fixa as questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, indeferindo algumas das provas requeridas pelas partes, não pode ser questionada pela via do agravo de instrumento.
Neste sentido, colaciono alguns precedentes pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESPACHO SANEADOR - NÃO CABIMENTO - As hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento são previstas taxativamente no art. 1.015 do CPC - A decisão interlocutória saneadora não é recorrível por Agravo de Instrumento – Agravo de Instrumento não conhecido. (TJ-SP - AI: 21520375120188260000 SP 2152037-51.2018.8.26.0000, Relator: Ana Liarte, Data de Julgamento: 11/03/2019, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/03/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DECISÃO SANEADORA Insurgência contra decisão saneadora que fixou os pontos controvertidos e facultou às partes a produção de provas Descabimento Ausência de previsão da hipótese no art. 1.015 do Novo CPC Rol taxativo Recorribilidade diferida Questões resolvidas na fase de conhecimento não integrantes do rol taxativo não são cobertas pela preclusão e podem ser suscitadas nas razões ou contrarrazões de eventual apelação Precedentes Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2088113-03.2017.8.26.0000; Relator (a): MAURÍCIO FIORITO; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaú - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2017; Data de Registro: 20/06/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Irresignação contra a decisão que declarou encerrada a instrução processual Pretensão de produção de prova documental e testemunhal Matéria não prevista no artigo 1.015 do CPC Rol taxativo Impossibilidade de interposição de agravo de instrumento Precedentes deste Eg.
Tribunal Não conhecimento do recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2202300-24.2017.8.26.0000; Relator (a): MARIA OLÍVIA ALVES; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Mairiporã - 2ª Vara; Data do Julgamento: 11/12/2017; Data de Registro: 14/12/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA.
Hipótese de decisão interlocutória não contemplada nos incisos I a XIII do art. 1015 do CPC/2015 .
Não conhecimento.
Ausência de prejuízo para a parte.
As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões (art. 1009, § 1º, do CPC/2015).
Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2135157-52.2016.8.26.0000; Relator (a): DJALMA LOFRANO FILHO; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Rio Claro - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/08/2016; Data de Registro: 04/08/2016).
Com essas pontuações, a negativa de seguimento do agravo de instrumento é medida que se impõe, ante a ausência do requisito de admissibilidade atinente ao cabimento.
Registro, por fim, que as demais matérias elencadas no recurso se referem ao mérito, as quais restam prejudicadas, em razão do não conhecimento do agravo de instrumento.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 932, III, do CPC, nego seguimento ao recurso, por carecer de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, cabimento.
Notifique-se o juiz de base acerca desta decisão, cuja cópia servirá de ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
16/10/2023 12:52
Juntada de malote digital
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16/10/2023 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 09:00
Negado seguimento a Recurso
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11/10/2023 17:55
Juntada de contrarrazões
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29/09/2023 11:01
Conclusos para decisão
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29/09/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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