TJMA - 0813494-40.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 11:47
Recebidos os autos
-
13/06/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 11:47
Recebidos os autos
-
13/06/2025 11:46
Juntada de termo
-
13/06/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 08:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
13/01/2025 08:29
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 09:52
Juntada de contrarrazões
-
12/11/2024 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/11/2024 09:40
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
23/10/2024 00:08
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2024 12:04
Recurso Especial não admitido
-
01/10/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 30/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 09:13
Juntada de termo
-
09/09/2024 14:54
Juntada de contrarrazões
-
07/08/2024 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/08/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 09:47
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
07/08/2024 09:43
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
07/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 08:56
Recebidos os autos
-
05/08/2024 08:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
03/08/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO SÃO LUÍS em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 12:06
Juntada de recurso especial (213)
-
12/07/2024 00:04
Publicado Ementa em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2024 09:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/07/2024 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/07/2024 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/07/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 01:28
Decorrido prazo de CONTROLE ASSESSORIA E CONTABILIDADE SS em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 01:28
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 24/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/06/2024 14:16
Conclusos para julgamento
-
07/06/2024 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/05/2024 21:54
Recebidos os autos
-
30/05/2024 21:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
30/05/2024 21:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/05/2024 01:53
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 15/05/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO SÃO LUÍS em 12/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 15:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/03/2024 14:24
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
19/03/2024 00:13
Publicado Ementa em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2024 18:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2024 16:20
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
09/03/2024 00:08
Decorrido prazo de CONTROLE ASSESSORIA E CONTABILIDADE SS em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 08/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 11:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/03/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/02/2024 10:33
Conclusos para julgamento
-
20/02/2024 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/02/2024 13:08
Recebidos os autos
-
16/02/2024 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
16/02/2024 13:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/01/2024 09:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/01/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:03
Decorrido prazo de CONTROLE ASSESSORIA E CONTABILIDADE SS em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO SÃO LUÍS em 24/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 21:58
Juntada de contrarrazões
-
30/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0813494-40.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: CONTROLE ASSESSORIA E CONTABILIDADE SS Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIO GREICK FEITOSA TORRES - MA7901-A AGRAVADO: MUNICIPIO SÃO LUÍS RELATOR: DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA Vistos, etc.
Ante a possibilidade de concessão de efeito modificativo pleiteado pela embargante em sede de aclaratórios, determino a intimação do embargado para, querendo, manifestar-se nos termos do art. 1.023, §2o, do CPC1, observado o constante no art. 1832 do CPC.
Após cumpridas sobreditas providências ou transcorridos os prazos legais, voltem-me conclusos. 27 de novembro de 2023 Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. 2 Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. -
28/11/2023 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/11/2023 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO SÃO LUÍS em 06/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 15:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/10/2023 16:52
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
16/10/2023 00:01
Publicado Ementa em 13/10/2023.
-
16/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
16/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
Sessão Virtual do período de 28/09/2023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0813494-40.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravantes: Controle Assessoria e Contabilidade SS Advogado: Dr.
Márcio Greick Feitosa Torres (OAB MA 7.901) Agravado: Município de São Luís Procurador do Município: Dr.
Daniel Lopes Pires Xavier Torres Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DISCUSSÃO SOBRE REGULARIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE DO MEIO ESCOLHIDO.
PRECENTES DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.104.900/ES).
REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO.
MANUTENÇÃO.
NÃO PROVIMENTO.
I - Sendo indiscutível a utilização da exceção de pré-executividade em face das pretensões fazendárias, como a lide originária (Súmula 393 do STJ), e arguíveis matérias de ordem pública, a exemplo da ilegitimidade passiva, o fato é que, acaso demande dilação probatória, relega-se a discussão em sede de embargos à execução, consoante pacificado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1.104.900/ES); II - a matéria de demonstração de irregularidade na constituição do crédito tributário exige necessidade de dilação probatória, o que inviabiliza a análise de sua postulação na via estreita da exceção de pré-executividade; III – irretocável a decisão proferida pelo juízo originário que julgou improcedente o pleito formulado na exceção de pré-executividade; IV – agravo de instrumento não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Membros da Segunda Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, unanimemente, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís, 05 de outubro de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
11/10/2023 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 10:45
Conhecido o recurso de CONTROLE ASSESSORIA E CONTABILIDADE SS - CNPJ: 02.***.***/0001-47 (AGRAVANTE) e não-provido
-
10/10/2023 00:26
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:24
Decorrido prazo de CONTROLE ASSESSORIA E CONTABILIDADE SS em 09/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/10/2023 00:31
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 17:30
Juntada de parecer do ministério público
-
25/09/2023 00:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/09/2023 11:43
Conclusos para julgamento
-
20/09/2023 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/09/2023 23:02
Recebidos os autos
-
11/09/2023 23:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
11/09/2023 23:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/09/2023 13:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/09/2023 13:10
Juntada de parecer do ministério público
-
29/08/2023 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/08/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 14:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/08/2023 13:00
Juntada de contrarrazões
-
22/07/2023 00:25
Decorrido prazo de CONTROLE ASSESSORIA E CONTABILIDADE SS em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO SÃO LUÍS em 21/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 14:21
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
30/06/2023 14:21
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/06/2023 10:10
Juntada de malote digital
-
27/06/2023 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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