TJMA - 0800450-74.2023.8.10.0057
1ª instância - 1ª Vara de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 13:16
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 13:16
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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16/11/2023 02:27
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S.A. em 14/11/2023 23:59.
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23/10/2023 00:12
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA Processo nº 0800450-74.2023.8.10.0057 AUTOR: MAGAZINE LUIZA S.A.
Rua Voluntários da Franca, 1465, - de 0901/902 a 2199/2200, Centro, FRANCA - SP - CEP: 14400-490 Telefone(s): (11)3508-9900 / (11)4004-3011 / (16)3711-2146 / (98)3133-7300 / (16)3711-2002 / (98)0800-7733 / (11)4097-3100 / (16)3713-8050 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIEL ALCANTARA NASTRI CERVEIRA - SP200121 RÉU: G B DOS REIS COMERCIO INDEPENDENCIA, 170, LETRA A, CENTRO, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) SENTENÇA Magazine Luiza S.A. ajuizou ação renovatória de contrato de locação comercial em face de JG B dos Reis Comércio - EPP, todos já qualificados.
A parte autora apresentou petição de ID 100485355 requerendo a desistência, haja vista a renovação do contrato, objeto desses autos. É o relatório.
Decido.
A desistência da ação é um direito subjetivo assegurado ao autor da demanda que, por motivos supervenientes, deixa de possuir interesse na marcha processual até seu deslinde final.
O art. 17 do CPC/2015 dispõe que para postular em juízo o autor necessita de: interesse e legitimidade, assim, quando o autor pugna pela desistência, conclui-se que não mais lhe interessa a resolução do mérito da demanda neste momento.
Cumpre mencionar que a desistência da demanda não implica abdicação automática do direito material objeto da lide, sendo postulados distintos.
A primeira diz respeito unicamente a relação processual, não impedindo de posteriormente ajuizar nova ação com o mesmo fim, ao passo que a segunda é a renúncia ao direito material que lhe assiste, impedindo o reingresso em juízo com os mesmos objetivos.
O requerido foi citado, entretanto não contestou, conforme ID 99129696.
Assim, desnecessária sua intimação para concordar com o pedido autoral.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – RÉU REVEL – PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO – ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA DESNECESSÁRIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – VERBA DEVIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É desnecessária a anuência do revel para que o autor possa desistir da ação.
O pedido de desistência, após o ingresso da parte adversa em juízo, torna obrigatória a condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil. (TJ-MS - AC: 08059176420188120021 MS 0805917-64.2018.8.12.0021, Relator: Des.
Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 10/09/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2020) O pedido obedeceu ao limite temporal constante no art. 485, §5º do CPC/2015.
Face ao exposto, HOMOLOGO a desistência da ação, e consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, VIII, do CPC/2015.
Custas pela parte autora.
Publique-se, registre-se e intime-se (serve esta sentença como mandado).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição cumprindo as cautelas de praxe.
Santa Luzia/MA, datado e assinado eletronicamente. *Observações: O presente processo tramita na forma eletrônica por meio do sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Nos termos do Provimento n.º 39/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, que vedou a impressão e expedição de peças em meio físico, para acompanhamento de cartas e mandados de citação e notificação, ressalvados os casos de impedimento técnico, as partes e advogados, poderão acessar a petição inicial, bem como os demais documentos do processo, mediante dos seguintes passos: a. acesse o link: https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam b. no campo “Número do Documento” digite os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe, referente ao documento que deseja visualizar.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23022418375949100000080666610 Procuração e Contrato Social_compressed (3) Procuração 23022418375966800000080666626 Doc. 01 - Contrato de Locação_compressed Documento Diverso 23022418375987400000080666627 Doc. 03 - IPTU Documento Diverso 23022418375997800000080666628 Doc. 03 - Boletos e comprovantes Documento Diverso 23022418380010400000080666629 Doc. 04 - Seguro novo Documento Diverso 23022418380017900000080666630 Doc. 04 - Seguro Documento Diverso 23022418380029100000080666633 Doc. 05 - Documentos do fiador Documento Diverso 23022418380041000000080666636 Doc. 05 - Documentos fiador B Documento Diverso 23022418380056100000080666637 Doc. 05 - Documentos fiador C Documento Diverso 23022418380067000000080666638 Decisão Decisão 23022709125091700000080732811 Citação Citação 23022709125091700000080732811 Certidão Certidão 23030713350111200000081377801 Termo Termo 23033010165729400000083098151 rastreio Aviso de Recebimento 23033010165923100000083098166 Termo Termo 23042012492727400000084390375 carta de citação Aviso de Recebimento 23042012492753600000084390381 Certidão Certidão 23081516252265700000092359946 Petição Petição 23083115113710700000093608923 -
19/10/2023 03:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 16:22
Extinto o processo por desistência
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31/08/2023 15:11
Juntada de petição
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15/08/2023 16:25
Conclusos para julgamento
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15/08/2023 16:25
Juntada de Certidão
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16/05/2023 05:56
Decorrido prazo de G B DOS REIS COMERCIO em 15/05/2023 23:59.
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20/04/2023 12:49
Juntada de termo
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30/03/2023 10:16
Juntada de termo
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07/03/2023 13:35
Juntada de Certidão
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03/03/2023 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2023 09:12
Outras Decisões
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25/02/2023 10:03
Conclusos para despacho
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24/02/2023 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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