TJMA - 0801410-34.2021.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 04:36
Decorrido prazo de DELEON VIEIRA COELHO em 19/09/2024 23:59.
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10/09/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 12:26
Expedição de Informações pessoalmente.
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10/09/2024 12:17
Juntada de Certidão
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10/09/2024 12:09
Processo Desarquivado
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30/08/2024 09:51
Juntada de petição
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29/08/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 14:36
Conclusos para despacho
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21/02/2024 14:34
Juntada de Certidão
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02/02/2024 02:05
Decorrido prazo de DELEON VIEIRA COELHO em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:01
Decorrido prazo de THAISE SILVA BARBOSA em 01/02/2024 23:59.
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18/12/2023 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2023 17:01
Juntada de diligência
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18/12/2023 00:27
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2023 09:51
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 08:59
Juntada de Certidão
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13/12/2023 13:45
Recebidos os autos
-
13/12/2023 13:45
Juntada de despacho
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17/11/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL 31 DE OUTUBRO A 07 DE NOVEMBRO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0801410-34.2021.8.10.0143 RECORRENTE/PARTE REQUERIDA: JOSÉ UILSON SANTOS DA PAZ FILHO ADVOGADO(A): THAISE SILVA BARBOSA - OAB MA15889-A RECORRIDO(A): DELEON VIEIRA COELHO ADVOGADO(A): ADVOGADO NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 5379/2023-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO – NEXO CAUSAL DEMONSTRADO – DANO MATERIAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DISCUSSÃO – FATOS - SENTENÇA. “Alega a parte autora que no dia 09.10.2021, por volta das 16h40min, na localidade conhecida por Una dos Moraes, neste município de Morros/MA, conduzia seu veículo automotor (Fiat UNO Vivace) quando foi abalroado na traseira pela motocicleta conduzida pela parte requerido, de modo que teve que gastar o valor de R$ 700,00 (setecentos reais) para efetuar o reparo do seu carro.
No entanto, a parte requerente afirma que mesmo tendo tentado negociar a restituição do valor com a parte requerida, esta última negou-se a arcar com o prejuízo que causou.
Pugna, assim, pela condenação da parte requerida ao pagamento da indenização dos danos materiais que suportou no importe de R$ 700,00 (setecentos reais) para o reparo do seu veículo.” SENTENÇA – id. 28614599 - Págs. 1 a 4. “(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, para o fim de condenar o requerido a pagar ao autor o valor de R$ 700,00 (setecentos reais) corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos a contar do efetivo prejuízo (data do acidente).” LEI N. 9.503/97 – ART. 29, II.
Do dispositivo legal citado, infere-se que o condutor deve ser diligente na condução de seu veículo automotor.
PROVA - HIERARQUIA.
O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar sua pertinência e oportunidade, determinando a produção daquelas que entender necessárias, bem como indeferindo as consideradas inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, CPC/2015).
O art. 371, do mesmo diploma legal, consagra o princípio do livre convencimento, podendo adotar as regras comuns da experiência e decidir por equidade, consoante os arts. 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95.
Não existindo valoração legal prévia nem hierarquia, o magistrado possui liberdade para valorar qualquer prova produzida nos autos, fundamentando as razões de sua convicção, observando-se fielmente o disposto no art. 93, IX, da Carta Magna.
Ausentes provas em sentido contrário, ônus da parte Requerida (CPC, art. 373, II), as alegações autorais se afiguram verossímeis.
INDENIZAÇÃO.
Deve corresponder ao montante necessário para repor o veículo nas condições em que se encontrava antes do sinistro, prevalecendo o interesse do lesado. “Quantum” indenizatório arbitrado com moderação e razoabilidade.
RECURSO.
Conhecido e não provido.
SEM CUSTAS PROCESSUAIS (justiça gratuita – CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º). ÔNUS SUCUMBENCIAIS: sem condenação em honorários tendo em vista a ausência de advogado constituído nos autos.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Custas processuais e honorários de sucumbência segundo súmula de julgamento.
Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS/Presidente – Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022) e MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora – presidente RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE RECURSO N.º: 0801410-34.2021.8.10.0143 RECORRENTE: JOSE UILSON SANTOS DA PAZ FILHO Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: THAISE SILVA BARBOSA - MA15889-A RECORRIDO: DELEON VIEIRA COELHO AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS DESPACHO Nos termos dos artigos 278-C, §§1º e 2º e art. 278-F, §2º da Resolução GP 30/2019, determino a inclusão do presente na pauta de julgamento da SESSÃO VIRTUAL designada para o dia 31 (trinta e um) de outubro de 2023, com início às 15hrs e término no dia 07 (sete) de novembro de 2023, no mesmo horário ou, não se realizando, na próxima sessão subsequente, independente de nova intimação.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora - Presidente em exercício -
29/08/2023 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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28/08/2023 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 11:48
Conclusos para decisão
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19/04/2023 06:23
Decorrido prazo de DELEON VIEIRA COELHO em 13/03/2023 23:59.
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18/04/2023 16:45
Decorrido prazo de DELEON VIEIRA COELHO em 08/02/2023 23:59.
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16/02/2023 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2023 16:15
Juntada de diligência
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13/02/2023 18:07
Expedição de Mandado.
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13/02/2023 17:57
Juntada de Certidão
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26/01/2023 19:36
Juntada de apelação
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12/01/2023 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2023 18:04
Juntada de diligência
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15/12/2022 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2022 10:57
Juntada de diligência
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08/12/2022 10:11
Expedição de Mandado.
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08/12/2022 10:11
Expedição de Mandado.
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08/12/2022 10:00
Juntada de Certidão
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07/12/2022 22:04
Julgado procedente o pedido
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27/06/2022 22:02
Decorrido prazo de DELEON VIEIRA COELHO em 20/05/2022 23:59.
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27/06/2022 11:28
Decorrido prazo de JOSE UILSON SANTOS DA PAZ FILHO em 19/05/2022 23:59.
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25/05/2022 19:59
Decorrido prazo de DELEON VIEIRA COELHO em 06/05/2022 23:59.
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13/05/2022 16:47
Conclusos para julgamento
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13/05/2022 16:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2022 11:00, Vara Única de Morros.
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13/05/2022 16:15
Decorrido prazo de JOSE UILSON SANTOS DA PAZ FILHO em 05/05/2022 23:59.
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25/04/2022 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2022 11:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/04/2022 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2022 11:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/04/2022 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2022 10:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/04/2022 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2022 10:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/04/2022 09:22
Expedição de Mandado.
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04/04/2022 09:22
Expedição de Mandado.
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01/04/2022 10:52
Juntada de Certidão
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01/04/2022 10:52
Audiência Una redesignada para 25/04/2022 11:00 Vara Única de Morros.
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01/04/2022 09:08
Expedição de Mandado.
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01/04/2022 09:08
Expedição de Mandado.
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31/03/2022 12:26
Juntada de Certidão
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31/03/2022 12:26
Audiência Una designada para 11/04/2022 11:00 Vara Única de Morros.
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19/02/2022 04:34
Decorrido prazo de DELEON VIEIRA COELHO em 27/01/2022 23:59.
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16/02/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 10:30
Conclusos para despacho
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07/12/2021 10:30
Juntada de Certidão
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02/12/2021 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2021 12:22
Juntada de diligência
-
01/12/2021 10:36
Expedição de Mandado.
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01/12/2021 10:19
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 13:57
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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