TJMA - 0804178-71.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2021 01:03
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA ADJUNTA DE GRADUAÇÃO PROFA. DRA. FABÍOLA DE JESUS SOARES SANTANA em 15/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 01:03
Decorrido prazo de ATO DE PRO-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 15/06/2021 23:59:59.
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22/05/2021 00:23
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE MONTOIA em 21/05/2021 23:59:59.
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17/05/2021 16:59
Arquivado Definitivamente
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17/05/2021 16:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/05/2021 16:27
Juntada de petição
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15/05/2021 00:22
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 14/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 00:37
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA ADJUNTA DE GRADUAÇÃO PROFA. DRA. FABÍOLA DE JESUS SOARES SANTANA em 10/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 00:37
Decorrido prazo de ATO DE PRO-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 10/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2021 18:37
Juntada de diligência
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30/04/2021 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 30/04/2021.
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29/04/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804178-71.2021.8.10.0000 – São Luís Agravante: Diego Henrique Montoia Advogado: Nataly Goloni Dias (OAB/SP 343.403) Agravados: Universidade Estadual do Maranhão – UEMA e sua pró-reitora adjunta de Graduação, Fabíola de Jesus Soares Santana Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Diego Henrique Montoia em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, nos autos da Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência proposta pelo agravante contra os agravados, Universidade Estadual do Maranhão – UEMA e sua pró-reitora adjunta de Graduação, Fabíola de Jesus Soares Santana Petição de ID. 9745914 em que a parte requer pedido de desistência.
Por tal razão, hei por bem homologar o referido pedido de desistência requerido, porquanto a desistência recursal não depende da anuência da parte contrária, que se opera de plano, conforme estabelecido no art. 998, do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos: “Art. 998 - O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” Assim, sem maiores delongas, homologo o pedido de desistência de ID. 9745914, surtindo-se os demais efeitos decorrentes desta decisão. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 26 de abril de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
28/04/2021 09:49
Juntada de malote digital
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28/04/2021 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 13:35
Homologada a Desistência do Recurso
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17/04/2021 00:44
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE MONTOIA em 16/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 14:50
Juntada de malote digital
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23/03/2021 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 23/03/2021.
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22/03/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804178-71.2021.8.10.0000 – São Luís Agravante: Diego Henrique Montoia Advogado: Nataly Goloni Dias (OAB/SP 343.403) Agravados: Universidade Estadual do Maranhão – UEMA e sua pró-reitora adjunta de Graduação, Fabíola de Jesus Soares Santana Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Diego Henrique Montoia em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, nos autos da Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência proposta pelo agravante contra os agravados, Universidade Estadual do Maranhão – UEMA e sua pró-reitora adjunta de Graduação, Fabíola de Jesus Soares Santana Colhe-se dos autos que o agravante ajuizou a referida ação visando que a parte requerida, ora agravada, promova o imediato processo de revalidação do diploma de Medicina pelo procedimento Simplificado previsto no Edital nº. 101/2020-PROG/UEMA, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua inscrição, sob pena de multa diária.
A magistrada a quo indeferiu o pleito liminar, nos termos da decisão de ID. 4069031 do Processo de Referência.
Inconformado com essa decisão, interpõe o presente recurso, argumentando, em síntese, que se inscreveu no processo de Revalidação de seu diploma de medicina, oferecido pela Universidade Estadual do Maranhão – UEMA, conforme edital nº. 101/2020-PROG/UEMA, ressaltando que se encontra na posição 114 da fila de espera para revalidação.
Diz, também, que na data de 11/08/2020, foi publicado junto ao site da Universidade, lista de 45 inscritos chamados, sem descriminar quais se enquadrariam em revalidação pelo Rito Simplificado e quais pelo Rito Ordinário ambos previstos no edital, sendo que deve ser submetido àquele rito, pois que está inserido no Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul – Arcu-Sul; que tal situação lhe causa danos, uma vez que poderá ficar meses ou até anos, aguardando que os candidatos que deverão passar por análise de duas Comissões, o que, no caso, seria desnecessário.
Aduz que nenhuma universidade pública que preste serviço de revalidação poderá limitar o número de diplomas a serem revalidados, posto que tal conduta, segundo defende, afronta os limites da autonomia didático-administrativa, já que extrapola os limites legais e fere os princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da reserva legal e do devido processo legal, cujo ato ilegal e lesivo da autoridade coatora está causando danos de difícil e incerta reparação a si que se vê impedido de exercer sua profissão.
Defende os requisitos autorizadores da liminar pleiteada, à luz do art. 300 do CPC.
Ao final, requer pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para que os agravados sejam compelidos a realizar a sua inscrição, receber sua documentação, bem como dar início ao processo de revalidação, aplicando-se multa diária em caso de descumprimento, e, após, seja reformada integralmente a decisão nesse sentido. Juntou os documentos que entende necessários. É o que cabe relatar.
DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando à análise do pedido de efeito suspensivo, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nesse contexto, o pedido de efeito suspensivo precisa estar dentro dos limites estabelecidos no artigo 1.019, inciso I, da Lei Adjetiva Civil de 2015[1].
Conforme relatado, visa o agravante o deferimento de medida liminar para que a UEMA e sua pró-reitora adjunta de graduação dê início imediatamente ao processo de revalidação do diploma de medicina conforme previsão editalícia pelo rito simplificado.
No caso dos autos, em sede de cognição sumária, penso que o agravante não demonstrou o fumus boni iuris e o periculum in mora, pois da leitura dos documentos acostados aos autos, é possível se auferir a plausibilidade da decisão hostilizada.
Explico.
De acordo com a natureza jurídica da tutela antecipada, para a sua concessão, deve o magistrado estar amplamente convencido do direito do demandante, na medida em que o fundamento da concessão de tal tutela é o adiantamento do provável, e não do duvidoso.
Para melhor entendimento da matéria, válidas as lições do Prof.
Fredie Didier Júnior[2], litteris: “A antecipação dos efeitos da tutela pode ocorrer tanto in limine litis quanto em qualquer outro momento ulterior do procedimento; ou seja, pode ser concedida por medida liminar ou não, bastando que tenham sido preenchidos os seus pressupostos.
A tutela antecipada é aquela que adianta os efeitos da tutela jurisdicional, provisoriamente.
E essa tutela cujos efeitos podem ser precipitados pode ser de conhecimento ou cautelar.
A medida antecipatória, seja em processo cautelar, seja em processo de conhecimento, pode ser dada liminarmente (no momento inicial do processo) ou não (em momento posterior).” - grifo nosso No caso presente, conclui-se que o Edital nº. 101/2020-PROG/UEMA prevê as regras relativas aos critérios de inscrição para revalidação do diploma aos candidatos que cursaram medicina no exterior, e, em cotejo inicial com a situação fática, não encontro nele respaldo para assegurar o possível direito do agravante.
Em realidade, vê-se que o agravante se encontra em lista de espera na 114ª posição, e que em agosto de 2020 foram chamados 45 (quarenta e cinco) candidatos para revalidarem seus diplomas, não havendo comprovações nos autos de preterição ao direito de avaliação a ferir o princípio da isonomia, bem como da impossibilidade de que seja limitada a ordem de chamamento.
Em sua decisão, a magistrada a quo esclareceu com propriedade que “(...) a concessão de medida liminar nos moldes requeridos pelo autor não encontra amparo legal, além de violar as normas do edital do certame e da legislação pertinente, além de violar o princípio da isonomia”.
Nesse sentido, mutatis mutandis: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
UFSC.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR.
MEDICINA.
REVALIDA.
ADESÃO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. 1.
Pelo sistema jurídico vigente, a revalidação dos diplomas de cursos de graduação realizados em estabelecimentos estrangeiros de ensino superior está disciplinada no artigo 48, parágrafo 2º, da Lei n.º 9.394/97, que exige a submissão dos mesmos a processo de revalidação por instituição brasileira para fins de seu reconhecimento nacional.
O Ministério da Educação e Cultura (MEC) atribuiu a competência para este processo às universidades federais brasileiras que, observadas as normas gerais e as diretrizes nacionais de currículo e educação, dispõem de autonomia didático-científica na definição de suas normatizações, inclusive em termos curriculares. 2.
Desta forma, não há que se falar em reconhecimento automático de diploma, certificado ou título estrangeiro para fins de exercício profissional em território nacional, devendo o interessado submeter-se a procedimento de revalidação previsto pela Lei de Diretrizes e Bases e regulamentado por normas administrativas de cada instituição universitária. 3.
No caso em tela, houve adesão da UFPel ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médico expedidos por Universidades Estrangeiras, hoje chamado REVALIDA, dentro da prerrogativa de opção assegurada pela Portaria nº 278/2011, do MEC, de tal forma que deve o impetrante adequar-se às exigências formuladas no sistema sumário, não havendo qualquer ilegalidade na recusa em promover revalidações de diploma através do procedimento ordinário.
De ser salientado, ainda que a alegação do requerente de que a Resolução CNE n º 03/2016 estipularia prazos para análise do seu processo não procede, uma vez que o seu pedido de inscrição foi aberto, indeferido e encerrado em 16/06/2016, consoante a legislação pertinente e dentro da autonomia administrativa conferida à Universidade. (TRF4, AC 5006404-47.2017.4.04.7110, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 01/08/2018) (gn) Verifica-se, assim, pelo menos neste momento processual, que não seria prudente conceder efeito suspensivo ativo da decisão combatida,
por outro lado, não há, por ora, nas alegações trazidas no bojo recursal, provas verossímeis que possam lastrear legitimidade para a suspensão daquela decisão.
Seria desarrazoado suspender aqui os efeitos de uma decisão sem conteúdo probatório suficiente para tanto.
No mais, não havendo verossimilhança do direito alegado, resta despicienda a análise do periculum in mora, vez que somente a cumulação dos dois requisitos possibilita a concessão do pleiteado efeito suspensivo.
Isso posto, sem maiores delongas, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal por restarem ausentes os requisitos autorizadores para a sua concessão.
Oficie-se ao Juiz de Direito a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC/2015.
Intime-se o agravado, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para a emissão de pertinente parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 18 de março de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator [1] .
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [2] DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 2.
Salvador: Editora JusPODIVM, -
19/03/2021 17:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/03/2021 15:50
Juntada de petição
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19/03/2021 12:43
Expedição de Mandado.
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19/03/2021 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2021 12:23
Juntada de malote digital
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19/03/2021 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 14:45
Não Concedida a Medida Liminar
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15/03/2021 17:46
Conclusos para decisão
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15/03/2021 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
29/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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