TJMA - 0801596-05.2021.8.10.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 10:13
Baixa Definitiva
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06/11/2023 10:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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06/11/2023 10:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/11/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 00:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO ARAUJO DA SILVA em 03/11/2023 23:59.
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11/10/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0801596-05.2021.8.10.0001 APELANTE: RAIMUNDO ARAÚJO DA SILVA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB PI4344-A APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO ARAÚJO DA SILVA em face da sentença proferida pela Juíza Welinne de Souza Coelho, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Chapadinha, nos autos da Ação Declaratória de Cobrança Indevida e Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo apelante em face do Banco Bradesco S.A.
O Juízo monocrático julgou improcedentes os pedidos iniciais, ante a ausência de pressupostos para a condenação da parte ré. (sentença Id. nº. 28871867).
Em suas razões, o Apelante alega ausência do contrato original e informações na contratação do serviço de crédito bancário, tendo o consumidor contratado uma modalidade, enquanto a instituição financeira ofertou um serviço completamente diferente, e mais oneroso, pois o pagamento seria realizada de forma perpétua.
Com isso, pugna pelo provimento do Apelo.
Contrarrazões pela manutenção da sentença, Id. nº. 28871872. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada fraude no contrato empréstimo consignado celebrado em nome do Apelante, com desconto direto em seus proventos de aposentadoria.
A Parte Ré instruiu o processo com cópia do Contrato de Refinanciamento de Empréstimo e fatura demonstrando a requisição de empréstimo pessoal (Id. nº. 28871853).
O Banco explica na contestação que o contrato nº. 309237799 se trata de um refinanciamento do contrato 249234746, e por este motivo o valor recebido é inferior ao valor dos contratos nº 282060805 e nº 282061046, pois foi utilizado o valor de R$ 5.412,18 (cinco mil, quatrocentos e doze reais e dezoito centavos) para liquidar as parcelas do contrato original, tendo o cliente recebido o valor remanescente (Id. 28871854).
Do exame acurado dos autos, verifico que a parte recorrente repisa a suposta invalidade do contrato, contudo, como comprovado durante a instrução processual, o instrumento se encontra hígido, sem máculas, vez que firmado atendendo a todos os requisitos legais.
Por outro lado, conforme disposto no IRDR nº 53.983/2016 (1ª Tese), caberia à Requerente/Apelante, comprovar o não recebimento do empréstimo através da juntada do seu extrato bancário, documento necessário para o reconhecimento de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu.
Ressalto que o contrato objeto da lide deu-se como forma de refinanciamento de dívida anterior, cuja informação consta de forma clara no instrumento contratual assinado pela apelante, sendo que o valor que foi depositado em sua conta bancária diz respeito à diferença de valores entre o empréstimo anterior que foi quitado pelo novo financiamento objeto do contrato ora debatido.
Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em evidência, conforme se verifica da análise do instrumento contratual e demais documentos o mesmo está devidamente preenchido com os dados do Apelante que coincidem com aqueles presentes na inicial; a parte referente às características da operação, tais como valor financiado e refinanciamento, taxas e juros, data inicial e final dos descontos, entre outros, estão presentes, o que prova que não houve violação ao direito de informação.
Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade manutenção do decisum combatido, vez que, estão preenchidos os requisitos mencionados acima.
Desse modo, o Banco Apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, a manutenção da sentença de primeiro grau quanto à improcedência da demanda.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: NEGÓCIO JURÍDICO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
ASSINATURA NÃO IMPUGNADA.
VALIDADE DO CONTRATO.
DESCONTOS DAS PARCELAS DO MÚTUO FINANCEIRO.
AUSÊNCIA DE ATO ANTIJURÍDICO. 1.
Juntado aos autos o contrato de empréstimo consignado entabulado entre as partes cuja assinatura não foi contestada oportunamente, força é reconhecer a existência e validade do negócio jurídico, constituindo ato lícito os descontos das parcelas do mútuo financeiro que foram realizados nos proventos de aposentadoria do contratante. 2.
Apelação conhecida e provida.
Unanimidade. (TJMA. 4ª Câmara Cível.
ApCiv 0167032018, Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, julgado em 02/10/2018, DJe 15/10/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA ANTERIOR.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 1.
Para o fornecedor se desvencilhar do dever de indenizar, deve comprovar a inexistência de vício no serviço prestado ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, CDC). 2.
Não comprovada a alegada fraude que teria sido praticada por terceiro, é de se considerar existente, válida e eficaz a contratação feita pela consumidora de mais um empréstimo consignado que lhe serviu para refinanciar dívida de mútuo anterior. 3.
Inexistência de ato ilícito ou dano a ser indenizado. 4.Apelação conhecida e improvida. 5.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00434241720158100001 MA 0144452019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 08/07/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2019) Portanto, demonstrada está a legalidade dos descontos perpetrados no benefício previdenciário do Apelante, vez que comprovado o seu consentimento para o aperfeiçoamento do contrato.
Dessa forma, incabível o pedido de repetição de indébito, bem como de indenização por danos morais.
Por derradeiro, pontuo que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determino o art. 985 do CPC, “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”, como é o caso dos autos, motivo pelo qual a sentença de 1º grau deve ser mantida em sua integralidade.
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, “c”, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação supra.
Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelada para 20%, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora -
09/10/2023 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 11:31
Conhecido o recurso de RAIMUNDO ARAUJO DA SILVA - CPF: *95.***.*48-68 (APELANTE) e não-provido
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21/09/2023 13:34
Conclusos para decisão
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07/09/2023 12:58
Recebidos os autos
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07/09/2023 12:58
Conclusos para decisão
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07/09/2023 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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