TJMA - 0846022-37.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 00:04
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:02
Decorrido prazo de JHON REIS SOUSA FERREIRA em 07/11/2024 23:59.
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16/10/2024 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 08:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/10/2024 08:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/10/2024 08:02
Juntada de Certidão
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14/10/2024 16:00
Recebidos os autos
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14/10/2024 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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14/10/2024 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2024 15:35
Declarada incompetência
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11/10/2024 12:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/10/2024 21:23
Recebidos os autos
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07/10/2024 21:23
Juntada de petição
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07/11/2023 10:06
Baixa Definitiva
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07/11/2023 10:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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07/11/2023 10:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/11/2023 00:04
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:04
Decorrido prazo de JHON REIS SOUSA FERREIRA em 06/11/2023 23:59.
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13/10/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0846022-37.2017.8.10.0001 APELANTE: JHON REIS SOUSA FERREIRA ADVOGADO(A): GILANIELTON FERNANDES DE ANDRADE - OAB/MA 10290-A APELADO(A): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - OAB/MA 11735-S RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA SEM A INTIMAÇÃO DA PARTE.
PARTE RÉ JÁ INTEGRANTE NO PROCESSO.
IMPRESCINDIBILIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU.
ENUNCIADO DE SÚMULA DO STJ 240 DO STJ.
REFORMA DA SENTENÇA. 1.
Deixando o autor de promover ato e/ou diligência que lhe competia por mais de 30 (trinta) dias, caracteriza-se o abandono especificado no inciso III do artigo 485 do CPC.
Contudo, é imprescindível a intimação pessoal do autor para se manifestar nos autos (art. 485, §1º, CPC).
Ademais, quando a parte ré já integraliza a lide, é indispensável sua manifestação, nos termos do enunciado de súmula n. 240 do STJ: “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”. 2.
Apelo provido.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por JHON REIS SOUSA FERREIRA contra sentença extintiva proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de São Luís, a qual extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III e 354, caput, ambos do CPC.
O apelante sustenta a ausência de abandono processual e seu efetivo interesse no prosseguimento do feito.
Requer a reforma da sentença e retomada do feito.
Contrarrazões apresentadas.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do apelo. É o relatório.
Decido.
Interposto a tempo e modo, conheço do recurso.
A controvérsia apresentada se concentra na extinção do feito por abandono da causa, nos termos da sentença: “Ao Juiz, cumpre, desenvolver ou destinar a maior carga possível de efetividade no processo com vistas a entrega da prestação jurisdicional.
Não é crível, portanto, diante dos princípios da celeridade e economia processual, aguardar indefinidamente que o Autor impulsione o feito.
Desse modo, a extinção do processo sem resolução do mérito, é medida que se impõe, vez que paralisados os presentes autos por desídia da parte Autora.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 485, incisos III e 354, caput, ambos do Código de Processo Civil (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e aplicabilidade, no que couber, do art. 1046 do CPC)”.
No caso, pelo próprio relatório da sentença já se afere que não houve a intimação pessoal do autor para se manifestar sobre o abandono da causa, nos termos do art. 485, §1º, do CPC.
A jurisprudência do STJ é reiterada nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ABANDONO DE CAUSA.
OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1.
A intimação pessoal da parte para que o processo seja julgado extinto por abandono é imprescindível, a teor do § 1º do art. 485 do CPC. 2.
Hipótese em que o acórdão recorrido expressamente consigna a ocorrência da intimação pessoal da parte antes da sentença de extinção do feito. 3.
O exame da pretensão recursal de reforma ou invalidação do acórdão recorrido, quanto à alegação de que não houve intimação, exige revolvimento e alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.828.186/AC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA.
EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
NECESSIDADE.
EXEGESE DO ART. 485, § 1º, DO CPC/2015.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" (AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, R elator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 3.
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.150.679/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.) Ademais, como já houve a integralização da lide, inclusive, o juízo deve intimar a parte adversa para se manifestar sobre a extinção do processo.
Logo, incide no caso em questão o enunciado de súmula do STJ n. 240: “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”.
Sobre o tema, este Tribunal já tem decidido no seguinte sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTERESSE PROCESSUAL VERIFICADO.
ENQUADRAMENTO FÁTICO NO ART. 485, II DO CPC.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE ADVERSA.
ABANDONO NÃO CONFIGURADO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
APELO PROVIDO.
I.
O Juízo de base determinou a intimação do autor/apelante para adotar as providências cabíveis em face da paralisação do feito, entretanto, o Aviso de Recebimento não foi entregue em face da ausência deste no endereço informado nos autos.
II.
Apesar do Magistrado a quo ter mencionado o art. 485, VI do CPC (ausência de interesse processual) no dispositivo da sentença impugnada, a fundamentação do decisum permite inferir que a extinção da demanda ocorreu após a ausência de manifestação do Apelante para impulsionar o feito paralisado, ou seja, os fatos descritos enquadram-se na capitulação do inciso II da referida norma processual.
III.
A extinção do processo com fulcro no art. 485, II, do CPC exige inequívoco ânimo de abandonar, que se confirma diante da inércia da parte, depois de pessoalmente intimada para promover o andamento do feito e, se ofertada contestação, após requerimento do ré, conforme regra do art. 485, §6º do CPC, situação inocorrente na espécie.
IV.
Também a extinção do feito com fulcro no art. 485, VI do CPC não encontra amparo nos autos, pois a singela leitura dos autos permite inferir que o binômio necessidade/utilidade, que caracteriza a condição processual do interesse de agir, está presente na demanda, vez que sem a prestação jurisdicional o Exequente, ora apelante, não terá como certificar seu direito, bem como ante o estado avançado do processo que se encontrava na fase de instrução processual, o que corrobora a reforma do comando sentencial.
V.
Apelo conhecido e provido. (TJMA, 5ª CC, rel. des.
Raimundo Barros, j. 9.5.2022).
Seguro dos fatos e do direito posto, não ocorrendo a intimação pessoal do autor, a extinção do feito por abandono se mostra contrária ao devido processo legal.
DO EXPOSTO, em conformidade com o parecer ministerial, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para a retomada da marcha processual.
Publique-se.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
10/10/2023 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 11:36
Conhecido o recurso de JHON REIS SOUSA FERREIRA - CPF: *26.***.*74-09 (REQUERENTE) e provido
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30/05/2022 16:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/05/2022 16:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/05/2022 16:28
Juntada de Certidão
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30/05/2022 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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27/05/2022 22:28
Determinada a redistribuição dos autos
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26/05/2022 12:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/05/2022 11:35
Juntada de parecer do ministério público
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20/04/2022 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2022 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 09:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/03/2022 02:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 16/03/2022 23:59.
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08/02/2022 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2022 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 07/02/2022 23:59.
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10/11/2021 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 08:50
Recebidos os autos
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03/11/2021 08:50
Conclusos para despacho
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03/11/2021 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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