TJMA - 0802892-87.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 18:28
Juntada de petição
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22/10/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 09:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 08:52
Juntada de petição
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26/09/2024 00:26
Publicado Decisão (expediente) em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 17:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2024 17:44
Juntada de malote digital
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24/09/2024 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2024 12:02
Prejudicado o recurso
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18/01/2024 13:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/01/2024 12:03
Juntada de parecer do ministério público
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07/12/2023 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2023 11:21
Juntada de contrarrazões
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07/12/2023 11:20
Juntada de contrarrazões
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10/11/2023 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:07
Decorrido prazo de HALEX ALEXANDRE CORREA COSTA em 09/11/2023 23:59.
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18/10/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0802892-87.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: HALEX ALEXANDRE CORREA COSTA ADVOGADOS: CARLOS MIRANDA PINTO FIGUEIREDO (OAB/MA 18.603) E OUTROS AGRAVADOS: ESTADO DO MARANHÃO, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO - IPREV ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por HALEX ALEXANDRE CORREA COSTA visando à reforma da decisão exarada pelo juízo da 1.ª Vara Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência na ação revisional de aposentadoria ajuizada em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO - IPREV Consta dos autos, em resumo, que o agravante exercia o cargo de Comissário de Justiça da Infância e Juventude e que por meio do Proc.
Administrativo n.º 49188/2018 teve sua aposentadoria por invalidez concedida, na forma parcial, em julho/2021.
Ressalta que teve como última remuneração o valor líquido de R$ 7.335,46 (sete mil, trezentos e trinta e cinco reais e quarenta e seis centavos), passando a receber a quantia de R$ 2.320,86 (dois mil, trezentos e vinte reais e oitenta e seis centavos), mesmo fazendo jus a concessão da aposentadoria de forma integral.
Ingressou, assim, com ação de revisão de aposentadoria por invalidez proporcional para integral, danos materiais e pedido de tutela antecipada de urgência, na qual, conforme antecipado, o magistrado de origem inferiu o pedido liminar.
Nas razões do recurso, destaca que foi diagnosticado com esquizofrenia, além de vasto histórico de patologias osteomusculares e, por consequência das enfermidades psíquicas e físicas, é grande a despesa com o necessário tratamento.
Aduz que a jurisprudência brasileira admite a possibilidade de antecipação de tutela em desfavor da Fazenda Pública em discussões que envolvem proventos de aposentadoria e, alegando a presença dos requisitos, pede o deferimento da tutela provisória de urgência com a implantação de sua aposentadoria no valor integral de R$ 7.335,46 (sete mil, trezentos e trinta e cinco reais e quarenta e seis centavos). É o suficiente relatório.
DECIDO.
Deferido o pedido de assistência gratuita em 1.º grau e estando presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
Pelo que se infere dos autos, em cotejo com os fundamentos da decisão fustigada, especialmente levando-se em conta que se trata de pedido de tutela provisória requerida em face da Fazenda Pública, verifica-se que a decisão agravada, nesse momento de cognição sumária, não merece reparo.
Cediço de que para a medida de urgência pleiteada se faz necessário a probabilidade do direito e o fundado receio de dano ou risco ao resultado útil do processo, importa discutir no momento o cabimento da antecipação da tutela à luz do que estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil, requisitos legais que, a princípio, não afiguram presentes.
Há de ser considerado que a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, no presente caso, terminaria por praticamente esgotar o objeto da ação cognitiva e, nesse sentido, convém registrar que tutela provisória contra a Fazenda Pública deve observar os termos do artigo 1.059 do CPC, que, fazendo referência ao disposto nos artigos 1.º a 4.º da Lei n. 8.437/92 e artigo 7.º, § 2.º, da Lei n. 12.016/2009, orienta não ser cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.
Em que pesem os argumentos expendidos e o fato do agravante haver apresentado laudos que possam vir a respaldar a sua pretensão, observa-se, em juízo de cognição sumária, que o juízo originário agiu em conformidade com os fatos apresentados e com a cautela necessária para tutelas antecipadas.
Com efeito, não se vislumbra, a princípio, o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que acaso o agravante seja vencedor no deslinde processual, vai ser possível pleitear a reembolso dos valores recebidos a menor, mas até o julgamento do mérito recursal, seria temerário conceder tutela antecipada para determinar o pagamento da aposentadoria do autor na forma integral, como pleiteada, sem antes ouvir a parte contrária.
Tudo, ainda, a depender do convencimento judicial após apreciação das provas produzidas mediante o crivo do contraditório e do exercício pleno dos princípios constitucionais, sendo que as questões levantadas se confundem com o mérito, o qual deverá ser apurado após regular instrução processual.
Nesse sentido, segue a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL EM INTEGRAL.
INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA O OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES, EIS QUE AINDA NÃO CITADO NO PROCESSO ORIGINÁRIO.
ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E PRETORIANO.
NECESSIDADE DE COGNIÇÃO EXAURIENTE PARA VERIFICAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE QUE A DOENÇA QUE ENSEJOU A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ É INCURÁVEL.
DIFERENÇA DOS VALORES RECEBIDOS A MENOR QUE PODERÁ SER COBRADA EM MOMENTO OPORTUNO, CASO SEJA RECONHECIDO O ERRO NO ATO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS QUE DEVE SER OBSERVADA.
AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.
ART. 300 CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO.(TJ-RJ - AI: 00342454220178190000 RIO DE JANEIRO CAMPOS DOS GOYTACAZES 1 VARA CIVEL, Relator: LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO, Data de Julgamento: 12/07/2017, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2017) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
REVISÃO DA VIDA TODA.
TEMA 1102/STF.
TUTELA DE EVIDÊNCIA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1.
Depreende-se do feito originário que o autor busca a revisão de seu benefício de aposentadoria, de forma que seu cálculo seja efetuado computando-se os salários referentes a todo o período contributivo e não apenas aqueles vertidos após Julho de 1994. 2.
Em que pese o reconhecimento, em tese, do direito de aposentados e pensionistas pela e.
Suprema Corte (Tema 1.102), não se considera viável a concessão da tutela de evidência na hipótese dos autos, porquanto, tratando-se de direito cuja prova é predominantemente documental, e estando sujeita ao contraditório, há que se aguardar o final da instrução probatória, de modo que eventuais peculiaridades sejam elucidadas. 3.
Não estão preenchidos, portanto, os requisitos do artigo 311, do Código de Processo Civil. 4.
Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 50009916020234030000 SP, Relator: NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Data de Julgamento: 28/06/2023, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 30/06/2023) Ante o exposto, restringindo-me por imposição processual às considerações do momento e com fulcro nos dispositivos legais do CPC, INDEFIRO a tutela recursal requerida, mantendo a decisão agravada até a apreciação do presente recurso pelo órgão colegiado competente.
Portanto: 1 – oficie-se ao Juízo da 1.ª Vara Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, dando-lhe ciência desta decisão. 2 – intime-se o agravado para responder aos termos do presente agravo, se desejar, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender cabíveis.
Ultimadas as providências antes determinadas, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
16/10/2023 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2023 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2023 10:56
Juntada de malote digital
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16/10/2023 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 09:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2023 17:59
Conclusos para decisão
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14/02/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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