TJMA - 0861428-88.2023.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
18/09/2025 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 16:47
Conclusos para julgamento
-
15/08/2025 08:40
Juntada de Certidão
-
26/07/2025 00:16
Decorrido prazo de MAYCO BRAGA em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 19:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 00:12
Decorrido prazo de VAGNER ROCHA CAMARA em 10/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 01:15
Decorrido prazo de MAYCO BRAGA em 29/05/2025 23:59.
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17/06/2025 12:02
Juntada de diligência
-
17/06/2025 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 12:02
Juntada de diligência
-
28/05/2025 09:31
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
28/05/2025 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 09:57
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 09:50
Outras Decisões
-
19/05/2025 18:12
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 10:05
Juntada de petição
-
12/05/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 13:45
Conclusos para despacho
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15/04/2025 11:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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15/04/2025 11:26
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/04/2025 23:14
Juntada de petição
-
11/04/2025 07:27
Juntada de Certidão
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30/03/2025 00:15
Decorrido prazo de MAYCO BRAGA em 28/03/2025 23:59.
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22/03/2025 11:44
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 09:44
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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19/03/2025 00:44
Decorrido prazo de VAGNER ROCHA CAMARA em 20/02/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:44
Decorrido prazo de MAYCO BRAGA em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 10:13
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 21:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2025 11:35
Julgado procedente o pedido
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09/01/2025 15:31
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 08:11
Decorrido prazo de VAGNER ROCHA CAMARA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 07:58
Decorrido prazo de MAYCO BRAGA em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 01:57
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
27/11/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2024 18:28
Juntada de petição
-
04/11/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 23:55
Juntada de petição
-
02/10/2024 03:19
Decorrido prazo de VAGNER ROCHA CAMARA em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 17:46
Juntada de diligência
-
24/09/2024 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 17:46
Juntada de diligência
-
25/08/2024 15:57
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 23:36
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 23:23
Juntada de petição
-
13/08/2024 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2024 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 08:26
Juntada de Certidão
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14/06/2024 04:20
Decorrido prazo de MAYCO BRAGA em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:24
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 11:17
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª Vara Cível de São Luís
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06/05/2024 11:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/05/2024 11:17
Juntada de Certidão
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06/05/2024 11:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2024 11:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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06/05/2024 11:15
Conciliação infrutífera
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06/05/2024 00:03
Recebidos os autos.
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06/05/2024 00:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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03/05/2024 08:53
Juntada de aviso de recebimento
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18/03/2024 12:50
Juntada de Certidão
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17/03/2024 10:46
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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17/03/2024 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 18:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2024 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 23:22
Juntada de Certidão
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11/03/2024 22:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2024 11:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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11/03/2024 09:20
Não Concedida a Medida Liminar
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11/03/2024 09:20
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDA REIS FONSECA - CPF: *55.***.*17-20 (AUTOR).
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24/10/2023 09:26
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 21:49
Juntada de petição
-
12/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0861428-88.2023.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA AUTOR: RAIMUNDA REIS FONSECA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAYCO BRAGA - MA 23916 REU: VAGNER ROCHA CAMARA DESPACHO Inicialmente, determino que a Requerente seja intimada, via DJe, por meio de seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentando: I) documento que comprove a sua propriedade sobre o imóvel localizado na rua Travessa Manoel Jansen Ferreira, nº 483, Caminho da Boiada, Centro, CEP: 65.025-580 e; II) comprovante de residência de titularidade da Requerente, ou documento que comprove seu vínculo legal com o titular do comprovante de residência de ID 103376280 (BENEDITO FONSECA FILHO), nos termos do art. 320 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único do CPC.
Feita essa consideração, pontuo que, conforme a dicção do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Apesar do artigo 98, do Código de Processo Civil, estabelecer que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, o artigo seguinte prevê a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, devendo ser oportunizado a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (art. 99, § 2º do CPC) Deve, pois, ser comprovado o atendimento das condições exigidas para concessão da benesse, sob pena de não o fazendo, ser-lhe indeferida.
Dessa forma, considerando que a parte autora não comprovou a insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, determino que seja intimada, por meio do advogado constituído, a fim de que junte aos autos documento que demonstre situação financeira desfavorável que a impede de arcar com as despesas processuais devidas, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Com o decurso do prazo, sem manifestação, fica INDEFERIDA a gratuidade da justiça, devendo a secretaria certificar nos autos e, em seguida, intimar o(a) Requerente para proceder, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Por fim, ressalta-se que o parágrafo único do art. 14-B da Lei nº 9.109/2009, alterado pela Lei nº 10.534/2016, bem como a Resol-GP 41/2019 TJMA permite o parcelamento do débito, em preferência à gratuidade integral.
Complementando, a Resolução nº 41/2019 estabelece a possibilidade de parcelamento do débito, desde que não inferior a R$ 800,00 em até no máximo 04 parcelas.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 09 de outubro de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
11/10/2023 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2023 17:08
Conclusos para decisão
-
07/10/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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