TJMA - 0855798-51.2023.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 09:49
Juntada de termo
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04/11/2024 09:03
Juntada de petição
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17/10/2024 16:06
Juntada de petição
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11/10/2024 02:38
Decorrido prazo de FUNDACAO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 13:25
Juntada de petição (3º interessado)
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03/10/2024 04:42
Decorrido prazo de LUCAS CORREA GASPAR em 02/10/2024 23:59.
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18/09/2024 01:10
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2024 09:04
Juntada de Ofício
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16/09/2024 09:39
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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16/09/2024 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2024 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2024 09:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/06/2024 08:28
Conclusos para decisão
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05/06/2024 08:26
Juntada de Certidão
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05/06/2024 03:48
Decorrido prazo de FUNDACAO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE em 04/06/2024 23:59.
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17/05/2024 14:12
Juntada de petição
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21/04/2024 19:42
Juntada de diligência
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21/04/2024 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/04/2024 19:42
Juntada de diligência
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11/04/2024 10:48
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 17:10
Juntada de diligência
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10/04/2024 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2024 17:10
Juntada de diligência
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10/04/2024 06:25
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 09:46
Conclusos para despacho
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09/04/2024 09:45
Juntada de Certidão
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09/04/2024 07:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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09/04/2024 07:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/04/2024 16:38
Juntada de petição
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25/03/2024 00:14
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2024 08:36
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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28/02/2024 03:00
Decorrido prazo de LUCAS CORREA GASPAR em 27/02/2024 23:59.
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27/02/2024 04:43
Decorrido prazo de FUNDACAO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE em 26/02/2024 23:59.
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12/02/2024 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2024 20:21
Juntada de diligência
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09/02/2024 00:33
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2024 14:07
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 11:40
Julgado procedente em parte do pedido
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05/02/2024 09:40
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 09:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2024 09:00, Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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05/02/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 04:17
Decorrido prazo de FUNDACAO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE em 20/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:31
Decorrido prazo de LUCAS CORREA GASPAR em 09/11/2023 23:59.
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03/11/2023 12:47
Juntada de termo
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27/10/2023 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2023 22:30
Juntada de diligência
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25/10/2023 00:14
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS Processo: 0855798-51.2023.8.10.0001 DEMANDANTE: LUCAS CORREA GASPAR registrado(a) civilmente como LUCAS CORREA GASPAR Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: THIAGO HENRIQUE DIAS SILVA - MA25077 DEMANDADO: FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN MANDADO DE INTIMAÇÃO MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO, Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luis da Comarca da Ilha de São Luis/MA, na forma da Lei n.º 12.153/2009, MANDA que em seu cumprimento, proceda à intimação do AUTOR: LUCAS CORREA GASPAR, registrado(a) civilmente como LUCAS CORREA GASPAR, para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a realizar-se no dia 05/02/2024 09h00, na Sala de Audiências deste Juízo, sito no Fórum do Calhau (5º andar), oportunidade em que deverão comparecer, pessoalmente, cujo inteiro teor da Petição Inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, mesmo por pessoa não credenciada para uso do PJe, no endereço eletrônico https://pje.tjma.jus.br.
Dado e passado nesta cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, eu, Rolland Alex Monteles da Silva, Técnico Judiciário, digitei, conferi e assino por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luis/MA, Estado do Maranhão, art. 225, VII do CPC.
ROLLAND ALEX MONTELES DA SILVA Técnico Judiciário -
23/10/2023 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 08:16
Expedição de Mandado.
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20/10/2023 15:33
Juntada de petição
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11/10/2023 04:54
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0855798-51.2023.8.10.0001 DEMANDANTE: LUCAS CORREA GASPAR DEMANDADO: FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o valor da causa de R$ 4.826,88 (quatro mil oitocentos e vinte e seis reais e oitenta e oito centavos) não está justificado em planilha individualizada, ratificada em fichas financeiras, contracheques, tabelas salariais e outros documentos similares, transparecendo aleatoriedade e incorrendo em manifesto descompasso com o pedido e as disposições dos arts. 292 do CPC/15 e 2º, §2º, da Lei nº 12.153/2009, dada a soma das prestações vencidas e vincendas nos doze meses subsequentes ao ajuizamento.
Vale ressaltar que não é impossível o cálculo do pedido neste momento, pois o montante vincendo, para fins de fixação da competência em virtude do valor da causa, limita-se a 12 meses da propositura da ação, bem como se exige a liquidação do pedido, segundo a pretensão e os critérios deduzidos na inicial, e não do preciso valor a ser objeto de RPV ou precatório, o que será apurado na fase de cumprimento de sentença.
Por outro lado, de fundamental importância destacar que em sede de Juizado Especial a liquidação antecipada do pedido é medida que se impõe, ante a vedação legal de prolação de sentença ilíquida, conforme estipulado no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, bem como para a necessária apuração quanto à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a respectiva ação, ante a limitação contida no artigo 2º da Lei nº 12.153/2009.
Além disso, não foram juntadas as fichas financeiras, contracheques ou outros documentos relativos à remuneração percebida em todo o período, impedindo a comprovação do fato constitutivo do direito e a apuração do montante eventualmente devido.
Faltam, portanto, documentos essenciais ao adequado conhecimento e julgamento da causa.
Destarte, com fulcro no art. 321 do CPC/15, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, a fim de: liquidar o pedido através de planilha de cálculo, instruída com documentos que a ratifiquem, e corrigir o valor da causa; anexar os documentos essenciais acima mencionados.
Caso cumprida a ordem e o valor apurado seja inferior à alçada deste juizado à época da propositura da ação, CITE-SE o(s) réu(s) para responder, no prazo legal, a contar da data da citação, advertindo-o, inclusive, a juntar diretamente no sistema PJE a contestação e os documentos que se fizerem necessários ao julgamento da lide (Lei 12.153/2009, artigo 9º); bem como intimem-se as partes para comparecer, acompanhadas das testemunhas que houver, à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada automaticamente via sistema PJE, para o dia 05/02/2024, às 09:00 horas, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado, situado no Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau (5º andar).
Diferentemente, caso o reclamante não adote a providência ordenada ou o montante liquidado supere o teto legal, retornem conclusos para sentença de extinção.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: cópia do presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. dfba -
09/10/2023 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 14:49
Conclusos para despacho
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13/09/2023 14:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 09:00, Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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13/09/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Diligência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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