TJMA - 0802704-61.2023.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 12:23
Recebidos os autos
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17/03/2025 12:23
Juntada de despacho
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22/04/2024 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/04/2024 10:40
Juntada de contrarrazões
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08/04/2024 00:52
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2024 14:26
Juntada de Certidão
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03/04/2024 18:06
Juntada de apelação
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03/04/2024 02:46
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 02/04/2024 23:59.
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08/03/2024 01:04
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2024 11:09
Julgado improcedente o pedido
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01/03/2024 16:59
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 15:28
Juntada de réplica à contestação
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06/02/2024 01:56
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2024 11:03
Juntada de Certidão
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31/01/2024 12:16
Juntada de contestação
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29/11/2023 07:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 10:38
Conclusos para despacho
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06/11/2023 15:25
Juntada de petição
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13/10/2023 00:28
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº: 0802704-61.2023.8.10.0108 DESPACHO É cediço que os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil não fazem exigências da apresentação de comprovante de endereço em nome da parte autora para o ajuizamento de ações.
Entrementes, notícias de casos de fraudes processuais e a prática de advocacia predatória, ocorridas no âmbito deste Tribunal de Justiça, autorizam uma autuação cautelosa no tocante a identidade das partes e a competência do juízo, para evitar a distribuição de ações temerárias e o uso abusivo da Justiça.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado: TJ-MS - AC: 08039660620218120029 MS 0803966-06.2021.8.12.0029, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 02/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021.
Assim, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovante de residência atualizado, legível e em seu nome ou comprove parentesco e/ou contrato de locação com o proprietário da residência cujo documento seja acostado com a exordial, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, ressaltando-se que a certidão de quitação eleitoral não é documento hábil para tal comprovação.
Outrossim, analisando a proemial, verifica-se a divergência em relação ao conteúdo patrimonial perseguido pela parte autora, considerando que esta declinou o valor da causa (R$ 1.860,30) diversamente do montante apontado na relação de pedidos de pagamento de quantia certa. É cediço que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico que o(a) requerente visa obter com o provimento jurisdicional.
Nesse sentido, dispõe o artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil que “VI – na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles”.
No caso em tela, por se tratar de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais proposta com o objetivo de se obter a condenação do requerido ao pagamento de quantia certa, o valor da causa deve ser equivalente, pelo menos, ao somatório do importe correspondente ao ressarcimento em dobro das parcelas supostamente descontadas indevidamente dos proventos do(a) autor(a) e os danos morais pleiteados.
Nesses termos, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no mesmo prazo acima concedido, adequando o proveito econômico que visa com a presente demanda com o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente. -
10/10/2023 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 16:25
Conclusos para despacho
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09/10/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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