TJMA - 0804252-28.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2021 13:18
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2021 13:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
25/06/2021 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 24/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 01:15
Decorrido prazo de Wigo da Silva Veloso em 22/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 01:15
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO em 22/06/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 00:12
Publicado Acórdão (expediente) em 07/06/2021.
-
02/06/2021 19:36
Juntada de parecer
-
02/06/2021 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2021 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2021 10:50
Juntada de malote digital
-
02/06/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
01/06/2021 18:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2021 15:08
Concedido em parte o Habeas Corpus a Juiz de Direito da Comarca de São João dos Patos/MA (IMPETRADO)
-
27/05/2021 15:24
Juntada de Alvará de soltura
-
27/05/2021 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2021 12:35
Juntada de parecer
-
24/05/2021 17:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/05/2021 18:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2021 08:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/05/2021 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 30/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 08:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/04/2021 07:29
Juntada de parecer
-
13/04/2021 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2021 14:12
Juntada de Informações prestadas
-
06/04/2021 10:30
Juntada de malote digital
-
30/03/2021 00:40
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO em 29/03/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 22/03/2021.
-
19/03/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
19/03/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS N° 0804252-28.2021.8.10.0000 Paciente : Wigo da Silva Veloso Impetrante : Defensoria Pública Estadual (Dr.
Lucas G.
P.
Uchôa) Autoridade impetrada : Juíza de Direito da comarca de São João dos Patos, MA Incidência penal : art. 129, § 9º, e art. 147, ambos do CP, c/c Lei nº 11.340/2006 Relator : Desembargador Vicente de Castro DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública Estadual, sendo apontada como autoridade coatora a MM.
Juíza de Direito da comarca de São João dos Patos.
A impetração (ID n° 9692507) abrange pedido de liminar formulado com vistas à soltura do paciente Wigo da Silva Veloso, que, preso em flagrante em 08.02.2021, teve essa prisão, por decisão da mencionada autoridade judiciária, convertida em custódia preventiva.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar liberatória que eventualmente venha a ser prolatada.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito à sobredita decisão, exarada em face do possível envolvimento do paciente na prática dos crimes de lesão corporal e ameaça em contexto de violência doméstica contra a mulher (art. 129, § 9º, e art. 147, ambos do CP, c/c Lei nº 11.340/2006)[1], fato ocorrido em 08.02.2021, na cidade de Sucupira do Riachão, MA, quando então ele teria ameaçado e agredido fisicamente com um pedaço de madeira sua ex-companheira, Sra.
Raiele Almeida Vieira, além de ter empurrado a filha do casal, uma criança de dois anos, fato que resultou em sua prisão em flagrante pela polícia militar.
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido ao paciente, clama a impetrante pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduz, em resumo: 1) No caso, houve violação ao princípio da homogeneidade, porquanto a atual prisão cautelar é mais grave do que a pena a ser aplicada em caso de uma possível condenação do paciente, ante suas condições pessoais favoráveis (primáriedade e bons antecedentes). 2) Considerando a pandemia do Coronavírus (Covid-19) e a Recomendação nº 62/2020 do CNJ, o paciente tem direito a ter a sua saúde resguardada, de sorte a ser colocado em liberdade.
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar para que o paciente possa, em liberdade, responder à demanda criminal e, no mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nos 9692508 e 9692510.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão.
Não constato, neste momento processual, a ocorrência dos pressupostos autorizadores do deferimento da liminar, mormente no tocante ao fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) em favor do paciente. É que a concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que exsurge evidenciada, prima facie, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão, o que não se verifica no caso em epígrafe.
In casu, observo que o paciente foi preso em flagrante em 08.02.2021, com subsequente conversão dessa prisão em custódia preventiva, ante a prática dos crimes de lesão corporal e ameaça em contexto de violência doméstica contra a mulher (art. 129, § 9º, e art. 147, ambos do CP, c/c Lei nº 11.340/2006), porquanto teria ameaçado e agredido fisicamente com um pedaço de madeira sua ex-companheira, Sra.
Raiele Almeida Vieira, além de ter empurrado a filha do casal, uma criança de dois anos.
Verifica-se, ademais, que a autoridade judicial entendeu pela necessidade da prisão preventiva do paciente como forma de proteger a integridade física da vítima, utilizando para tanto as próprias declarações da ofendida, no sentido de que existiram agressões físicas anteriores praticadas pelo paciente, embora não notificadas formalmente.
Assim, referindo-me ao decreto de prisão preventiva em epígrafe, entendo, em princípio, que não há mácula em sua fundamentação capaz de invalidar a custódia cautelar dele decorrente, tendo a autoridade impetrada, com base em elementos do caso concreto, demonstrado a necessidade da imposição da medida extrema, consoante excerto abaixo transcrito (ID nº 9692508): “(...) No presente caso, restam evidente a necessidade de decretação da prisão cautelar para garantir a ordem pública, encontrando-se presentes os pressupostos da materialidade delitiva (fumus comissi delicti) e os indícios suficientes da autoria, abstraídas do depoimento dos condutores e da vítima.
Nesse sentido, vale salientar que a vítima declarou, perante a autoridade policial que durante todo o tempo em que esteve convivendo com o flagranteado, foi alvo de agressões por parte dele, e que no dia 08 de fevereiro de 2021 foi mais uma vez agredida fisicamente por tentar defender sua filha, de apenas 2 (dois) anos de idade, após esta ter sido, supostamente, empurrada pelo flagranteado.
Os fatos, tais como narrados, em cotejo com os demais indícios existentes nos autos (fls. 03/08), demonstram que, de fato, a vítima sofre sério perigo à sua integridade física e psicológica, demonstrando-se, portanto, o periculum libertatis, mormente ante a informação constante nos depoimentos acostados no ID 40880524 e, ainda, considerando as informações trazidas pela vítima, no sentido de que as agressões são contínuas, sendo necessário, pois, um agir mais contundente do Poder Judiciário no sentido de proteger a integridade física e psicológica da vítima.
Nesse diapasão, impende destacar que o art. 313, I do CPP disciplina a possibilidade da decretação da prisão preventiva na hipótese de crimes cometidos no âmbito doméstico e familiar contra a mulher (...).
Em sentido convergente, o art. 20, da Lei 11.340 de 2006 (Lei Maria da Penha), prevê a possibilidade de decretação da prisão preventiva em casos como o narrado (...).
Não é demais considerar que o fato de o flagranteado não possui anotações em sua Certidão de Antecedentes Criminais, isto não obsta a que se conclua pela necessidade de decretação da prisão preventiva, sendo este o entendimento do STJ (...)”. Dessa forma, entendo que os pressupostos e hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, previstos nos arts. 312 e 313, III, do CPP, pelo menos nessa fase inicial de cognição sumária, encontram-se devidamente demonstrados na hipótese dos autos, estando o decreto preventivo, por sua vez, regularmente fundamentado com base em elementos do caso concreto.
Por outro lado, como bem acentuado no decreto preventivo em análise, por se tratar o caso em análise de violência doméstica e familiar, desnecessária a observância da formalidade prevista no art. 313, I do CPP (crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos), incidindo a hipótese autorizadora elencada no inciso III do sobredito dispositivo legal, que foi repetida no art. 20 da Lei nº 11.340/2006, in verbis: “em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial”.
Afastada, assim, a tese de desproporcionalidade da prisão preventiva e de violação ao princípio da homogeneidade.
Não constato, ademais, nesta fase de cognição sumária, patente constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente ante o alegado risco de contágio do novo coronavírus (Covid-19). É que o segregado, pelo que consta dos autos, não se enquadra em quaisquer dos grupos de risco elencados pelo Ministério da Saúde e descritos na Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus por esta egrégia Câmara Criminal.
Requisitem-se à autoridade judiciária da comarca de São João dos Patos, MA, informações pertinentes ao presente habeas corpus, que deverão ser prestadas no prazo de 5 (cinco) dias.
Cópia da petição inicial deverá ser anexada ao ofício de requisição.
Após o transcurso do aludido prazo, abra-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para pronunciamento.
Retifique-se a autuação destes autos para nela constar o nome do paciente Wigo da Silva Veloso.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão. Desembargador Vicente de Castro Relator [1] CP.
Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. (...) § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (...) Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. -
18/03/2021 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2021 10:36
Juntada de malote digital
-
18/03/2021 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2021 19:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/03/2021 15:13
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
05/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802506-20.2017.8.10.0048
Romario Santos de Sousa
Instituto Nacional de Seguro Social - --...
Advogado: Cezar Augusto Pacifico de Paula Maux
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/10/2017 15:25
Processo nº 0800496-73.2019.8.10.0099
Maria de Lourdes Evangelista Santana
Banco Bgn
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/09/2019 10:14
Processo nº 0800199-56.2021.8.10.0015
Condominio Residencial Andreia
Bruno de Almeida Nunes
Advogado: Christyane Monroe Pestana de Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/02/2021 15:09
Processo nº 0826270-79.2017.8.10.0001
Neliane Pinto Abreu
Banco Itaucred Financiamentos S.A.
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/07/2017 11:05
Processo nº 0005232-92.2015.8.10.0040
Iaria Silvia Arruda Coelho Fonseca
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Borges de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/05/2015 00:00