TJMA - 0807606-09.2019.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 15:58
Juntada de petição
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13/09/2025 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS MACHADO em 12/09/2025 23:59.
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11/09/2025 11:21
Juntada de apelação
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04/09/2025 16:13
Juntada de petição
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27/08/2025 18:01
Juntada de embargos de declaração
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23/08/2025 01:23
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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23/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0807606-09.2019.8.10.0040 Autor (a): ANTONIO DE JESUS MACHADO Adv.
Autor (a): Advogados do(a) AUTOR: CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS - MA7080-A, ROBERTA SETUBA BARROS - MA8866-A Ré (u): MAGAZINE LUIZA S/A Adv.
Ré (u): Advogados do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ANTONIO DE JESUS MACHADO em desfavor de MAGAZINE LUIZA S/A.
O Autor expôs ter sido surpreendido, ao consultar o limite de seu cartão de crédito, com a informação de uma dívida no valor de R$ 12.179,52 (doze mil, cento e setenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), referente a um cartão de crédito que, supostamente, teria sido fornecido pela Requerida.
Acompanhando a inicial, o Autor juntou faturas de cartão de crédito "Magazine Luiza"/LuizaCred/Itaú S.A., as quais indicavam compras e seguros parcelados, além de outros lançamentos, totalizando o referido valor.
Tais faturas, datadas a partir de 08/01/2019, demonstram operações como "MGL 1235 COHAMA" e "SEGURO LUIZA", repetindo-se em parcelas mensais, em valores que consumiram o limite de crédito do suposto cartão.
Ainda em sua exposição, o Autor relatou ter se dirigido a uma das lojas da Requerida em Imperatriz, onde foi informado de que o cartão teria sido solicitado em uma loja na cidade de São Luís, onde diversas compras teriam sido realizadas.
Diante da situação de desconhecimento do débito e do cartão, o Autor registrou um Boletim de Ocorrência em 14 de fevereiro de 2019, conforme documento de ID 20017898, Pág. 1, comunicando a fraude e o desconhecimento da dívida, atribuindo-a a um cartão Magazine Luiza/Mastercard, cuja responsabilidade seria do Banco Itaú S.A., com final 0469.
O Autor afirmou que nunca solicitou o referido cartão de crédito junto à empresa e que nunca residiu em São Luís, sendo vítima de uma fraude, onde seus documentos pessoais teriam sido clonados e utilizados para abertura de créditos e solicitação de cartões.
Nesse contexto formulou pedidos de declaração de inexistência da relação contratual e de qualquer débito dela advindo, além da abstenção da Requerida em incluir seu nome em cadastros de inadimplentes.
Adicionalmente, requereu a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com atualização monetária a partir do evento danoso, e a condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Decisão ao ID 20902858, concedeu a tutela de urgência.
Citada a empresa LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO apresentou contestação ao ID 45969901, argumentando a existência de "regularização efetivada" e "boa-fé na solução do problema" antes mesmo do ajuizamento da ação, com o cancelamento do produto e a liquidação do débito.
Posteriormente a empresa MAGAZINE LUIZA S/A apresentou sua contestação ao ID 85213977, reiterando a preliminar de ilegitimidade passiva, ao afirmar que a real responsável seria a LUIZACRED/ITAUCARD, por ser a administradora do cartão de crédito, enquanto a Magazine Luiza S/A seria apenas uma varejista, não instituição financeira.
Foi realizada audiência de conciliação, contudo, a conciliação não logrou êxito.
Em despachos as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pleitearam pelo julgamento antecipado do feito.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente demanda reside na discussão acerca da existência e validade de um débito atribuído ao Requerente por um cartão de crédito associado à marca Magazine Luiza e administrado pela Luizacred/Itaú, alegadamente resultado de fraude na utilização de seus documentos pessoais, bem como nos efeitos jurídicos decorrentes dessa situação, especialmente no que tange à indenização por danos morais.
Conforme o histórico processual detalhado no relatório, as partes foram devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir.
As Requeridas, de forma expressa, manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide, declarando não possuírem mais provas a produzir.
O Requerente, por sua vez, embora instado a se manifestar, manteve-se inerte, permitindo o transcurso do prazo sem qualquer manifestação, o que, por via de consequência lógica e processual, implica a presunção de seu desinteresse na produção de outras provas além daquelas já colacionadas aos autos.
O Requerente alegou que foi vítima de fraude, resultando na emissão de um cartão de crédito em seu nome e na cobrança de um débito que ele desconhece, totalizando R$ 12.179,52.
Para fundamentar sua alegação, o Autor juntou cópias das faturas do cartão e um Boletim de Ocorrência, no qual declara que foi informado sobre a dívida por sua filha e que desconhece tanto o cartão quanto o débito, atribuindo a responsabilidade ao Banco Itaú S.A. e à Magazine Luiza.
As faturas apresentadas (IDs 20017898 e 45969902) são cruciais para a compreensão dos fatos.
Elas demonstram a existência de um cartão "Magazine Luiza"/Mastercard em nome do Autor, com várias transações de "MGL 1235 COHAMA" e "SEGURO LUIZA" em parcelas, além de outras despesas.
A emissão dessas faturas por "LuizaCred S.A.
SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO" e a presença da marca "Magazine Luiza" na fatura reforçam a solidariedade entre as Requeridas na cadeia de consumo, conforme já analisado na preliminar de ilegitimidade passiva.
A despeito da insistência da MAGAZINE LUIZA S/A em atribuir a responsabilidade exclusiva à LUIZACRED/ITAUCARD, a documentação produzida pela própria LUIZACRED em sua contestação (ID 45969901) e nos anexos (ID 45969903) é conclusiva quanto à natureza fraudulenta da transação e, consequentemente, à inexistência do débito.
Os documentos de "Controle de Atrasos CAQD/M" do Banco Itaú S.A. revelam, com clareza cristalina, que a operação/contrato em nome do Autor foi objeto de "inibição de cobrança" por "decisão administrativa", com a justificativa de "INSP NÃO RECONHECE CONTRAT" em datas anteriores ao ajuizamento da presente ação (14/02/2019 e 22/02/2019).
Essa informação, fornecida pela própria instituição financeira parceira, equivale a um reconhecimento implícito da fraude e da ilegitimidade da contratação.
Se a própria Requerida, em sua esfera administrativa, decide "não reconhecer o contrato" e "inibir a cobrança", é porque, após suas verificações internas, concluiu que a origem do débito não era legítima.
Assim, impõe-se a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 12.179,52 (doze mil, cento e setenta e nove reais e cinquenta e dois centavos) e de qualquer relação contratual a ele vinculada entre o Autor e as Requeridas, por ter sido a origem da dívida fruto de fraude praticada por terceiro, configurando falha na prestação do serviço das Requeridas.
Do Dano Moral A controvérsia reside, agora, na configuração do dano moral.
O Autor pleiteou indenização por danos morais em decorrência da cobrança indevida e da iminência de negativação de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito.
As Requeridas, por sua vez, sustentaram a inexistência de dano moral, classificando os fatos como mero dissabor cotidiano e alegando que a situação teria sido regularizada antes mesmo do ajuizamento da ação.
Para a fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a dupla finalidade da reparação: compensatória para a vítima e punitiva-pedagógica para o ofensor.
Deve-se considerar a extensão do dano, a gravidade da conduta das Requeridas, o caráter da fraude, a capacidade econômica das partes e o grau de culpa ou risco assumido pelo fornecedor.
No presente caso, o valor do débito indevido era substancial (R$ 12.179,52), e a fraude envolveu a utilização de documentos pessoais do Autor, gerando-lhe grande preocupação e a necessidade de acionar os órgãos de segurança e o Poder Judiciário.
Embora a negativação não tenha se concretizado em decorrência deste débito, o transtorno de ter uma dívida fraudulenta em seu nome e o risco iminente de ter seu nome negativado são elementos de abalo psicológico que justificam a reparação.
O valor pleiteado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se razoável e proporcional aos danos sofridos, servindo adequadamente aos propósitos da indenização por dano moral, sem configurar enriquecimento ilícito da vítima.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com base no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida, declarando a inexistência de qualquer débito no valor de R$ 12.179,52 (doze mil, cento e setenta e nove reais e cinquenta e dois centavos) ou de qualquer outro valor a ele relacionado, bem como a inexistência da relação contratual do cartão de crédito em nome de ANTONIO DE JESUS MACHADO.
CONDENAR as Requeridas solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor do Autor ANTONIO DE JESUS MACHADO, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O referido montante deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data da prolação desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar de 14 de fevereiro de 2019, data do evento danoso (registro do Boletim de Ocorrência).
CONDENAR as Requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em atenção ao disposto no Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, considerando a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados do Autor e o tempo exigido para o seu serviço.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
SERVE ESTA COMO MANDADO.
Imperatriz, datado eletronicamente.
ANA LUCRÉCIA BEZERRA SODRÉ Juíza Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública Respondendo por força da portaria 15442025/GCGJ -
20/08/2025 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 14:23
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 16:08
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 16:08
Juntada de termo
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05/05/2025 16:07
Juntada de Certidão
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25/04/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 17:08
Conclusos para decisão
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27/09/2024 17:08
Juntada de termo
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27/09/2024 17:07
Juntada de Certidão
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28/06/2024 01:03
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 22:04
Juntada de petição
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20/06/2024 01:30
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2024 04:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS MACHADO em 15/03/2024 23:59.
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26/02/2024 13:45
Juntada de petição
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23/02/2024 00:10
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 10:17
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível de Imperatriz
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14/11/2023 10:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/11/2023 10:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/11/2023 17:20, Central de Videoconferência.
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14/11/2023 10:17
Conciliação infrutífera
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07/11/2023 21:37
Juntada de petição
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03/11/2023 13:21
Juntada de termo
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16/10/2023 00:25
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0807606-09.2019.8.10.0040 AUTOR: ANTONIO DE JESUS MACHADO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS - MA7080-A, ROBERTA SETUBA BARROS - MA8866-A REU: MAGAZINE LUIZA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 3º, inciso III da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR os Advogados do autor, DR.
CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS - OAB/MA nº 7080-A, DRA.
ROBERTA SETUBA BARROS - OAB/MA nº 8866-A e os advogados do réu DR.
WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA nº 11099-A, DRA.
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB/BA nº 29442-A, para comparecerem à audiência de conciliação agendada Tipo: Processual por videoconferência Sala: 7ª sala Processual de Videoconferência, Data: 08/11/2023, Hora: 17:20 horas, a ser realizada por meio de videoconferência através do link a seguir: SALA 7 - https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs7, SENHA: tjma1234 Nos termos da previsão dos arts. 270, 274 e 275 do CPC/2015, as intimações das partes serão feitas na pessoa dos advogados constituídos.
ORIENTAÇÕES PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA 1- Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome; 2- Após, acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real; 3- Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4- Aguardar a disponibilização do link 30 minutos antes da audiência; 5-Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo moderador; 6- Evitar interferências externas; 7- Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 8- Ficam cientes de que a Central de Videoconferência localiza-se na Rua do Egito, s/n, Centro, FONE: (98) 3232-0515 (Whatsapp).
A D V E R T Ê N C I AS: 1) Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8o, CPC/2015). 2)Fica o(a) suplicado(a) advertido(a) de que, na eventualidade da ausência de solução em audiência retro marcada, deverá, a partir de tal data, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, caso já não o tenha feito, sob a pena de revelia, tudo nos termos da petição inicial e despacho. 3) Fica o(a) suplicado(a) advertido(a), também, que caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos pelo réu como verdadeiros todos os fato articulados pelo autor(a) (art. 344 do CPC/2015). 4) Também fica ciente o( a) autor(a) de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
A presente que será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 11 de outubro de 2023.
Eu JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES, Técnico Judiciário, fiz digitar.
JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário -
11/10/2023 14:50
Recebidos os autos.
-
11/10/2023 14:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
-
11/10/2023 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 11:56
Juntada de Certidão
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11/10/2023 09:07
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível de Imperatriz
-
11/10/2023 09:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/10/2023 09:07
Juntada de ato ordinatório
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11/10/2023 09:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 17:20, Central de Videoconferência.
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10/10/2023 17:49
Recebidos os autos.
-
10/10/2023 17:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
-
10/10/2023 17:48
Juntada de termo
-
25/07/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 11:04
Juntada de termo
-
07/02/2023 16:44
Juntada de contestação
-
14/10/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 12:51
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 12:51
Juntada de termo
-
01/08/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 21:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS MACHADO em 24/01/2022 23:59.
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29/11/2021 04:24
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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27/11/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 14:34
Juntada de Certidão
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25/11/2021 14:32
Juntada de Certidão
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22/05/2021 04:20
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:03
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 19/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 16:51
Juntada de contestação
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28/04/2021 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2020 15:25
Conclusos para despacho
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01/10/2019 14:35
Juntada de petição
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25/06/2019 18:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2019 12:02
Conclusos para decisão
-
27/05/2019 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2019
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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