TJMA - 0805786-11.2021.8.10.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 18:23
Baixa Definitiva
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14/11/2023 18:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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14/11/2023 18:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/11/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:07
Decorrido prazo de ALDENI DONATA DE MELO em 13/11/2023 23:59.
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22/10/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 20/10/2023.
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22/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0805786-11.2021.8.10.0031 APELANTE : ALDENI DONATA DE MELO ADVOGADO : HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB PI4344-A APELADO : JBANCO BRADESCO S/A ADVOGADO : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Adoto relatório do parecer ministerial ID 27228229.
A D.
Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento . É o relatório.
DECIDO, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ.
Insurge-se o Apelante contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, I CPC, com fundamento de que o autor não cumpriu com a determinação de recolher as custas judiciais.
Pois bem.
Urge inicialmente frisar que o Código de Processo Civil inovou ao dispor sobre a Gratuidade da Justiça cumprindo aqui ressaltar que seguiu a mesma linha de entendimento da Lei 1.060/1950.
O artigo 98 é expresso ao dispor que a pessoa natura ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça. É cediço que existe presunção relativa militando a favor daquele que pede a concessão do benefício de justiça gratuita.
Ademais, é uníssono o entendimento de que não é condição imprescindível para a concessão do benefício em comento a situação de miserabilidade do requerente.
Assim, o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido somente aos que preencham os requisitos legais, com fulcro no art. 5º, inciso LXXIV da CF/88 e na Lei nº 1.060/50, Lei de Assistência Jurídica.
Em decisão, o STJ pacificou o posicionamento de que, nos termos do § 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950, o postulante da assistência judiciária gratuita, por meio de simples declaração de pobreza, faz jus, em tese, à concessão do benefício, porquanto sua declaração possui presunção juris tantum de veracidade: AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
RENDA DO REQUERENTE.
PATAMAR DE DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS.
CRITÉRIO SUBJETIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 4º E 5º DA LEI N. 1.060/50.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
A assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, desde que o requerente afirme não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem que isso implique prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2.
A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo prova em contrário. 3.
Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu pela concessão do benefício, com base no fundamento de que sua renda mensal é inferior a 10 (dez) salários-mínimos, critério esse subjetivo e que não encontra amparo nos artigos 2º, 4º e 5º da Lei nº 1.060/50, que, dentre outros, regulam o referido benefício. 4. "Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência.
Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente" (REsp 1.196.941/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 23/3/2011). 5.Agravo regimental não provido.(STJ.
AgRg no AREsp 250239 / SC.
Rel.
Ministro CASTRO MEIRA T2 - SEGUNDA TURMA DJe 26/04/2013) Do contexto dos autos, verifica-se que a parte apelante, de acordo com a disposição legal, declarou ser pobre na forma da lei não tendo condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família.
Acompanhando o entendimento jurisprudencial, o Código de Processo Civil dispôs no parágrafo 3º do artigo 99 que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ante todo o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, DOU PROVIMENTO ao presente recurso para deferir o benefício da assistência gratuita a parte Apelante, anulando a sentença e determinando ao magistrado de base o prosseguimento do processo.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
18/10/2023 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 12:16
Conhecido o recurso de ALDENI DONATA DE MELO - CPF: *28.***.*97-49 (APELANTE) e provido
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11/07/2023 11:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/07/2023 09:53
Juntada de parecer do ministério público
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12/06/2023 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 14:24
Recebidos os autos
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05/06/2023 14:24
Conclusos para decisão
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05/06/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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