TJMA - 0809693-50.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara do Tribunal do Juri de Sao Luis - Antiga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 11:15
Juntada de termo
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29/10/2024 14:31
Juntada de termo
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29/10/2024 11:57
Juntada de termo
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03/10/2024 09:10
Recebidos os autos
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03/10/2024 09:10
Juntada de intimação
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06/03/2024 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2024 19:09
Juntada de diligência
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06/03/2024 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2024 19:07
Juntada de diligência
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06/03/2024 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/03/2024 14:24
Juntada de termo
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15/02/2024 03:34
Decorrido prazo de ROSILENE DE SOUSA SANTOS em 14/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:25
Decorrido prazo de HARLESSON JOHNYE GOMES CAVALCANTE em 09/02/2024 23:59.
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05/02/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2024 15:52
Juntada de diligência
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02/02/2024 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2024 16:19
Juntada de diligência
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29/01/2024 14:37
Juntada de Certidão
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29/01/2024 14:31
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 14:29
Juntada de Mandado
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29/01/2024 14:20
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 14:15
Juntada de Mandado
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29/01/2024 14:08
Juntada de ato ordinatório
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29/01/2024 14:05
Juntada de termo
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29/01/2024 12:48
Recebidos os autos
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29/01/2024 12:48
Juntada de despacho
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12/12/2023 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/12/2023 14:02
Juntada de termo
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21/11/2023 19:27
Juntada de contrarrazões
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14/11/2023 03:11
Decorrido prazo de HARLESSON JOHNYE GOMES CAVALCANTE em 13/11/2023 23:59.
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08/11/2023 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2023 10:19
Juntada de diligência
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01/11/2023 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2023 08:49
Juntada de termo
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31/10/2023 11:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/10/2023 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2023 15:23
Juntada de diligência
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28/10/2023 14:13
Decorrido prazo de ROSILENE DE SOUSA SANTOS em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 10:54
Conclusos para decisão
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27/10/2023 10:54
Juntada de termo
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27/10/2023 10:53
Juntada de Certidão
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27/10/2023 10:35
Juntada de apelação
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20/10/2023 01:44
Publicado Sentença (expediente) em 20/10/2023.
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20/10/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 18:28
Juntada de petição
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA ESPECIAL DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo n. 0809693-50.2022.8.10.0001 Parte autora: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Parte ré: HARLESSON JOHNYE GOMES CAVALCANTE, brasileiro, nascido em 25/3/1984, filho de Inocência de Sousa Gomes e Leão Ferreira Boldro Cavalcante, residente na Rua 9, n. 24, Vila Conceição, bairro Coroadinho, São Luís/MA.
Telefone: (98) 98837-5225.
Vítima: ROSILENE DE SOUSA SANTOS SENTENÇA/ MANDADO DE INTIMAÇÃO Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público Estadual contra HARLESSON JOHNYE GOMES CAVALCANTE, qualificado nos autos do processo em epígrafe, pela prática delitiva prevista no(s) art. 129, § 13, do Código Penal c/c Lei n. 11.340/2006.
Denúncia recebida.
Realizada audiência de instrução e julgamento, com declarações colhidas por meio de gravação audiovisual, conforme mídia anexada aos autos, com registro de inquirição de vítima(s) e testemunha(s), seguida de qualificação e interrogatório do réu.
Em sede de alegações finais, as partes apresentaram as suas razões: 1 - Ministério Público: pugnou pela condenação do acusado, nos termos da denúncia, “devendo ser rechaçada eventual tese de reconhecimento da legítima defesa, notadamente em razão do excesso na conduta do acusado, que extrapolou o limite do bom senso”. 2- Advogado dativo: pugnou pela absolvição, alegando legítima defesa, com base nos depoimentos da vítima, da testemunha e do próprio acusado.
Subsidiariamente, em casa de condenação, requereu a aplicação da pena no mínimo legal, tendo em vista que o acusado não ostenta condenação criminal, é primário e possui boa índole, devendo ser levado em consideração, por este Juízo, o fato de que, atualmente, as partes convivem em harmonia. É o breve relatório.
Decido.
Não havendo preliminares a serem examinadas, passo ao julgamento do mérito da ação.
Por meio da presente ação, almeja o Ministério Público a condenação, noticiando a prática, pelo réu, de crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal c/c Lei n. 11.340/2006, cujo(s) texto(s) adiante transcrevo: Art. 129 do Código Penal Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. (omissis) §13.
Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Art. 5º da Lei n. 11.340/2006 Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único.
As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Consoante disciplina o art. 7º da Lei n. 11.340/2006, são formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
A Lei n. 11.340/2006, nacionalmente intitulada “Lei Maria da Penha”, visa proteger a mulher vítima de violência doméstica e familiar; porém, não é qualquer violência praticada contra a mulher, cujo agente seria um parente ou pessoa com ligação mais íntima com esta, que a lei objetiva evitar ou reprimir, mas, sim, a violência praticada em face do gênero, ou seja, aquela que visa subjugar a mulher, colocando-a em papel inferiorizado, determinando a preponderância do homem em face da mulher.
Com efeito, o Código Penal, ao prever o crime de lesão corporal, visa proteger a incolumidade física e a saúde física e mental das pessoas.
Cleber Masson, no livro Direito Penal: parte especial (arts, 121 a 212) – volume 2/ 12ª edição – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2019, esclarece bem essa prática delituosa, conforme adiante transcrevo: O crime de lesão corporal é definido como ofensa à integridade corporal ou à saúde, isto é, como todo e qualquer dano ocasionado à normalidade funcional do corpo humano, quer do ponto de vista anatômico, quer do ponto de vista fisiológico ou mental (…) Depende da produção de algum dano no corpo da vítima, interno ou externo, englobando qualquer alteração prejudicial à saúde, inclusive problemas psíquicos (…) A ofensa à integridade física compreende as fraturas, fissuras, escoriações, queimaduras e luxações (…) A ofensa à saúde, por seu turno, compreende as pertubações fisiológicas ou mentais (...) Pelo conceito analítico de crime, essa é uma conduta típica, ilícita e culpável, sendo que o fato, para ser típico, deve conter a ação, o resultado e o nexo de causalidade.
Além disso, referido fato deve se amoldar à conduta descrita como crime no comando legal (tipicidade).
Trata-se de crime que deixa vestígios; logo, esse tipo penal exige, para a idônea demonstração do resultado, a presença imperiosa do laudo de exame de corpo de delito.
O § 13 do art. 129 do Código Penal é tipo especial criado por força da Lei n. 14.188 de 2021, para coibir a lesão praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do §2º-A do art. 121 do estatuto repressivo.
Desse modo, conforme lições de Márcio André Lopes Cavalcante, a nova qualificadora pune duas situações distintas, a saber: a lesão corporal praticada contra a mulher no contexto de violência doméstica e familiar, bem como a lesão corporal praticada contra a mulher em razão de menosprezo ou discriminação ao seu gênero (Comentários à Lei 14.188/2021: crime de violência psicológica, nova qualificadora para lesão corporal por razões da condição do sexo feminino e programa Sinal Vermelho.
Disponível em: www.dizerodireito.com.br/2021/07/comentarios-lei-141882021.Acesso em 4/8/2022).
Na peça vestibular acusatória instauradora da presente ação penal, encontro a seguinte narrativa, que aponta para a prática, pelo réu, do crime de lesão corporal praticado contra sua ex-companheira: No dia 10 de janeiro de 2022, na madrugada, por volta das 02h00, na Rua das Flores, nº 26B, bairro Vila Conceição do Coroadinho, nesta cidade, o denunciado HARLESSON JOHNYE GOMES CAVALCANTE agindo de forma livre e consciente, lesionou a integridade física da vítima Rosilene de Sousa Santos, sua companheira, praticando o delito insculpido no art. 129,§13, do CPB, conforme apurado no IPL nº 041/2022 – DEM e Laudo nº 2022.0003680 – Exame de Lesão Corporal "B" (ID 72640839 - Pág. 19) Consta da peça inquisitiva que o denunciado e a vítima convivem em união estável há aproximadamente 03(três) anos, não possuindo filhos em comum, e que houve uma breve separação, mas o relacionamento já havia sido restabelecido à época dos fatos.
No dia, horário e local acima mencionados, o denunciado havia acabado de chegar em casa quando, aparentemente embriagado, iniciou uma discussão com a ofendida, ocasião em que proferiu insultos como “vagabunda”, “puta” e “safada”, vindo então a desferir socos, empurrões, pontapés e puxões de cabelo.
Na sequência, o acusado pegou uma faca de serra e começou a ameaçá-la de mal injusto e grave.
No mesmo dia a vítima compareceu à DEM, ocasião em que registou o Boletim de Ocorrência nº 6975/2022 e prestou Declarações à Autoridade Policial, ao que contou como foram agressões, relatou o comportamento do companheiro e pediu Medidas Protetivas de Urgência, recusando-se a representar criminalmente contra ele pelos crimes de ameaça e de injúria (ID 61818921 - Pág. 7).
A autoridade policial ouviu o depoimento de Rosenilde de Sousa Santos, genitora da ofendida, que contou que tomou conhecimento dos fatos por Rosilene de Sousa Santos, que chegou em sua casa, por volta das 07h00, contando que havia sido agredida e ameaçada pelo companheiro.
Relatou, ainda, que anteriormente a filha já havia sido agredida pelo ora denunciado, mas que essa era a primeira vez que registrava ocorrência na polícia (ID 61818921 - Pág. 15 ).
Em sede de interrogatório HARLESSON JOHNYE GOMES CAVALCANTE confirmou que no dia dos fatos teve uma discussão com a vítima e que fora motivada por ciúmes do casal, porém, alegou que não se recordava de ter proferido insultos contra ela e que não a agrediu, houve apenas um “empurra, empurra” em que ele queria sair de casa, mas ela não deixava (ID 61818921 - Pág. 19).
Segundo o Laudo nº 2022.0003680 – Exame de Lesão Corporal "B" (ID 72640839 - Pág. 19), a vítima apresentava “equimose de coloração avermelhada, localizada na região periorbital direita, medindo 2,0 cm; presença de 02 escoriações localizadas em região cervical esquerda, medindo 2,5 cm e 3,0 cm; presença de abaulamento em terço distal do antebraço direito; presença de escoriações puntiformes em 1º e 5º quirodáctilos direitos”.
Compulsando os autos, observo que a materialidade do crime de lesão corporal está sedimentada no laudo de ID 72640839 (p. 17-21), do qual extraio que a vítima, no dia 10/1/2022, apresentou as seguintes lesões corporais: “presença de equimose de coloração avermelhada, localizada em região periorbital direita, medindo 2,0cm; presença de 02 escoriações localizadas em região cervical esquerda, medindo 2,5cm e 3,0cm; presença de abaulamento em terço distal do antebraço direito; presença de escoriações puntiformes em 1° e 5° quirodáctilos direitos.
Conclusão: A pericianda apresenta lesões contusas recentes provocadas por instrumento de ação contundente”.
De igual modo, a autoria do(s) crime(s) está comprovada nestes autos, pelos depoimentos orais judicializados, sendo oportuno destacar os seguintes registros: a) Vítima ROSILENE DE SOUSA SANTOS: - após o ocorrido, reataram a relação, mas se separaram depois de um tempo; - no dia dos fatos, o acusado tinha bebido desde cedo e, quando a vítima chegou em casa, encontrou ele bem bêbado; - começaram a discutir, e a vítima também o agrediu; - brigaram feio, e o acusado queria sair de casa, mas a vítima o impedia, pois não queria se separar dele; - sabe que o acusado “fez isso” porque estava bêbado, porque conviveram por 4 (quatro) anos, e nunca tinha passado por essa situação; - o acusado a xingou com palavras; - a depoente começou a agredi-lo, e ele foi para cima dela, para se defender; - no momento da discussão, foi agredida com palavras e revidou; - a vítima agrediu o acusado, e ele a empurrou; - o acusado agiu em legítima defesa porque a depoente bateu nele primeiro; - o acusado empurrou a vítima, tentando sair de casa; - foi um episódio isolado na vida do ex-casal e, depois desse fato, não houve novos casos de violência. b) Testemunha ROSENILDE DE SOUSA SANTOS: - soube que as partes tiveram uma briga de casal; - a vítima lhe contou que chegou em casa e o acusado estava bêbado; - acredita que ROSILENE tenha dito alguma coisa para HARLESSON e ele, por estar bêbado, não gostou; - soube, pela vítima, que o acusado foi para agredi-la e eles começaram a brigar; - acompanhou a vítima até a delegacia porque ficou com medo, por causa de uma suposta faca; e - acredita que, por estar bêbado, o acusado tenha feito isso.
Apesar da oitiva unicamente da vítima e da testemunha que não presenciou os fatos, seus depoimentos foram coerentes e harmoniosos, corroborando todas as provas carreadas aos autos.
Nesse viés, imperioso destacar que a palavra da vítima, nos crimes perpetrados em âmbito doméstico e familiar, assume especial relevância, sobretudo quando não diverge de anterior depoimento prestado na esfera policial, tampouco dos demais elementos de prova carreados aos autos, tal como ocorre neste feito.
Por bastante elucidativo, apresento os seguintes excertos de jurisprudência: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL E AMEAÇA.
INSUFICIÊNCIA DA PROVA.
AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
REGIME INICIAL.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O STJ reconhece a relevância da palavra da vítima no tocante aos crimes decorrentes de violência doméstica, em vista da circunstância de essas condutas serem praticadas, na maioria das vezes, na clandestinidade.
Precedente.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
Omissis. (AgRg no AREsp 1925598/TO, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021) - grifei- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ART. 213 C/C ART. 226, II E ART. 234-A, III, POR DIVERSAS VEZES, N/F DO ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 234-A, III DO CP.
AUSÊNCIA DE EXAME DE DNA PARA CONFIRMAR A PATERNIDADE DO FETO.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES.
GRAVIDEZ RESULTANTE DE ESTUPRO UTILIZADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E CAUSA DE AUMENTO DE PENA.
BIS IN IDEM.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
MOTIVAÇÕES DISTINTAS.
REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA.
IMPRECISÃO QUANTO AO NÚMERO DE VEZES EM QUE OS CRIMES FORAM PERPETRADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
LONGO PERÍODO DE TEMPO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Omissis. - A palavra da vítima, como espécie probatória positivada no art. 201 do Código de Processo Penal, nos crimes praticados - à clandestinidade - no âmbito das relações domésticas ou nos crimes contra a dignidade sexual, goza de destacado valor probatório, sobretudo quando evidencia, com riqueza de detalhes, de forma coerente e em confronto com os demais elementos probatórios colhidos na instrução processual, as circunstâncias em que realizada a empreitada criminosa (AgRg no AREsp n. 1.275.084/TO, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 5/6/2019).
Omissis. (AgRg no HC 655.918/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021) – grifei- APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
IMPROCEDÊNCIA.
PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVAS.
IN DUBIO PRO REO.
NÃO APLICAÇÃO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I.
Omissis.
II.
Omissis.
III.
Demonstradas a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal, no contexto de violência doméstica (art. 129, § 9º do CP c/c art. 7º, I e IV da Lei n° 11.340/2006), mediante provas submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa, a manutenção da decisão condenatória é medida que se impõe, rechaçada a tese absolutória, bem assim a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
IV.
Nos delitos cometidos em contexto de violência doméstica e familiar, as declarações da vítima possuem especial relevância, em função de referidos crimes serem praticados, em regra, sem a presença de testemunhas.
V.
Apelação criminal desprovida. (ApCrim 0073802021, Rel.
Desembargador(a) VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 04/11/2021, DJe 11/11/2021) – grifei- Nessa toada, entendo que o relato harmônico, claro, firme e coerente da vítima consubstancia valioso elemento probatório, apto a fundamentar um édito condenatório, sobretudo quando em consonância com as demais provas produzidas neste caderno processual eletrônico sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Apesar de ter restado demonstrado que o fato ocorreu porque o acusado estava sob efeito de álcool, é certo que tal situação não exclui a culpabilidade dele.
Ao revés, tal circunstância terá reflexos quando da dosimetria da pena.
Da fala do réu HARLESSON JOHNYE GOMES CAVALCANTE, extraio os seguintes trechos: - deu uns empurrões na vítima, para se defender; - não deu pontapés, puxões de cabelo, tampouco murros na vítima; - estava embriagado; - lembra pouco dos fatos; - ROSILENE o segurava, para que ele não saísse de casa; - acredita que tenha dito palavras ofensivas para a vítima; - acredita que a vítima o tenha agredido por ciúmes; - as agressões físicas partiram da vítima, que bateu nele com tapas; - puxou uma faca de serra para ver se a vítima parava, mas não tinha a intenção de atingi-la; - voltaram a se relacionar, mas, depois de um tempo, se separaram; e - atualmente, têm uma relação amigável.
Conforme constatado nesta audiência, o réu negou a autoria delitiva e deixou de apresentar qualquer prova capaz de sustentar a narrativa por ele esposada em sede judicial.
Destarte, o que resulta desta análise jurídica é que há provas que autorizam a conclusão de que réu praticou crime lesão corporal contra pessoa com quem ele mantinha relação íntima de afeto, estando, também, configurada a violência de gênero.
Destaco que, embora haja consenso (no depoimento da vítima, da testemunha e interrogatório do réu) de que a ofendida ROSILENE empurrou HARLESSON primeiro, dando início ao conflito físico, entendo que o pleito absolutório formulado pelo defensor dativo, lastreado na tese da legítima defesa, não merece prosperar.
Isso porque, das provas coligidas aos autos, notadamente o laudo de exame de corpo de delito, percebo que a reação do acusado foi absolutamente imoderada e desproporcional, pois um simples empurrão não causaria as lesões descritas no laudo, sendo mais crível a versão declinada pela vítima na fase inquisitorial.
Nessa toada, considero que houve excesso doloso na conduta do acusado, mormente porque HARLESSON não utilizou dos meios moderados e necessários para repelir a agressão supostamente iniciada pela vítima (empurrão).
Por oportuno, trago à baila o entendimento esposado pelos Tribunais pátrios, consubstanciado nos julgados abaixo transcritos: APELAÇÃO.
Artigo 129, § 2º, III e IV, do Código Penal.
Condenação.
RECURSO DEFENSIVO.
Absolvição: reconhecimento da excludente de ilicitude de legítima defesa.
Afastamento da circunstância qualificadora prevista no inciso III, do § 2º, do artigo 129, do Código Penal.
Desclassificação do excesso de legítima defesa para a modalidade culposa. 1.
A ausência de dúvidas sobre a materialidade e a autoria do crime, à vista da harmônica e segura prova oral colhida no decorrer do Processo, especialmente os depoimentos da vítima, inviabilizam a absolvição, comprovando que o ora Apelante agiu com excesso doloso ao exercer sua legítima defesa. 2.
Incabível o afastamento da circunstância qualificadora prevista no inciso III, do § 2º, do artigo 129, do Código Penal, se a referida circunstância foi expressamente narrada na inicial acusatória, valendo ressaltar que, o réu se defende dos fatos descritos na opinio delicti, e não da capitulação legal. 3.
Impossibilidade de desclassificação do excesso de legítima defesa para a modalidade culposa, vez que os autos demonstram que, o réu agiu com excesso doloso ao tentar se defender, praticando agressões desproporcionais contra a vítima, conforme as peças técnicas e os Laudos Periciais. 4.
Afastamento da pena de multa fixada na Sentença, que se impõe, por ausência de previsão legal no preceito secundário do tipo penal em exame.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 02730610420208190001 202205013001, Relator: Des(a).
KÁTIA MARIA AMARAL JANGUTTA, Data de Julgamento: 16/05/2023, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL) APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
LESÃO CORPORAL GRAVE.
LEGÍTIMA DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
EXACERBAÇÃO NA CONDUTA DA RÉ.
RECURSO DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
Nenhuma das testemunhas mencionaram ter havido qualquer discussão entre a vítima e a acusada, nem qualquer briga, nem de quando teria se iniciado essa briga em nenhum momento.
Ademais, ninguém presenciou a suposta briga, capaz de atestar a ação da ré que se desdobrou em sua legítima defesa. 2.
Em que pese a alegação da ré, o que se comprovou nos autos é que a legítima defesa restou afastada ante o excesso da agressão perpetrado pela acusada, já que, de acordo com o Laudo Traumatológico de fl. 05, houve intensa ofensa à integridade da vítima, já que a incapacitou por mais de 30 (trinta) dias, além de deixar deformidades permanentes.
Demonstrando que a Ré não só se defendeu, mas voluntariamente agrediu a vítima lhe causando sérias lesões. 3.
Para que se configure a excludente da ilicitude da Legítima Defesa, é necessário que esteja presente os seguintes elementos: 1) uso moderado dos meios necessários e 2) repulsa injusta a agressão atual ou iminente a seu direito ou de outrem, o que não foi verificado nos autos, como sobejamente fundamentado alhures. 4.
Recurso desprovido. À unanimidade. (TJ-PE - APR: 00054831220168171130, Relator: Fausto de Castro Campos, Data de Julgamento: 12/09/2022, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/12/2022) PENAL.
PROCESSO PENAL.
AMEAÇA.
LESÃO CORPORAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
LEGITIMA DEFESA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
EXCESSO EVIDENTE.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
NÃO APLICAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima apresenta especial relevo, notadamente quando corroborada por outros elementos de convicção, tais como o laudo de exame de corpo de delito e o auto de apresentação e apreensão. 2. É ônus do réu comprovar a alegada legítima defesa, em especial quando a prova dos autos indica nítida desproporção entre a alegada agressão e as lesões verificadas no corpo da vítima. 3.
O princípio da insignificância não se aplica aos delitos cometidos mediante violência à pessoa no âmbito das relações domésticas em razão da significativa reprovabilidade da conduta. 4.
O crime de ameaça se consuma com o conhecimento do mal injusto e grave anunciado pelo agente, que seja efetivo para tirar a tranquilidade do receptor da promessa. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20.***.***/0957-59 DF 0009368-44.2017.8.07.0009, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 09/05/2019, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/05/2019 .
Pág.: 3137/3149) – grifei- Dessa forma, deixo de acolher a tese defensiva de reconhecimento da excludente de ilicitude prevista no art. 23, II, e 25 do Código Penal.
Nessa quadra, tenho como certo que a denúncia ofertada pelo Ministério Público merece procedência, considerando que a defesa deixou de trazer aos autos elementos capazes de enfraquecer a tese e as provas acusatórias, situação autorizadora da emissão de um decreto condenatório.
Além das penalidades previstas na Lei n. 11.340/2006 e no Código Penal, também há possibilidade de condenação do agressor por danos morais em favor da vítima; condenação plenamente justificável, diante da evidente violação do direito da personalidade da mulher, previsto na Constituição Federal de 1988, quando sua honra, sua intimidade e, sobretudo, sua integridade moral e física são lesionadas.
Nessa toada, a fixação de indenização mínima em processos decorrentes da Lei n. 11.340/2006, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, é plenamente possível e tem sido reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), como forma de, ao menos, amenizar todo o sofrimento impingido à vítima, sendo desnecessária a instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação e da diminuição da autoestima, uma vez que a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.
Para reforçar esse entendimento, convém trazer parte de julgado do STJ, abaixo colacionado: RECURSO ESPECIAL.
RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ).
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO MÍNIMA.
ART. 397, IV, DO CPP PEDIDO NECESSÁRIO.
PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL.
DANO IN RE IPSA.
FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça - sob a influência dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art.1º, III), da igualdade (CF, art.5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), e em razão da determinação de que "O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações" (art. 226, § 8º) - tem avançado na maximização dos princípios e das regras do novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei nº 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher, como deixam claro os verbetes sumulares n. 542, 88, 589 e 600. 2.
Refutar, com veemência, a violência contra as mulheres implica defender sua liberdade (para amar, pensar, trabalhar, se expressar), criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou atenuem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher. (…). 5.
Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica.
Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio. 6.
No âmbito da reparação dos danos morais – visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrem em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal – possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada.(...). 10.
Recurso especial provido para restabelecer a indenização mínima fixada em favor pelo Juízo de primeiro grau, a título de danos morais à vítima da violência doméstica.
TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (REsp 1675874 / MS, Rel.
Min ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 3ª SEÇÃO, DJ 28/02/201, DJe 08/03/2018 – Recurso repetitivo) - grifei À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido contido na denúncia para condenar HARLESSON JOHNYE GOMES CAVALCANTE nas sanções previstas no(s) art. 129, § 13, do Código Penal c/c Lei n. 11.340/2006.
Com arrimo nas diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal, em consonância com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, passo a dosar a(s) pena(s). - consequências e motivo do crime normais à espécie, nada tendo a se valorar; - culpabilidade negativa, já que o acusado se muniu de uma faca no momento da prática delitiva; -as circunstâncias do crime são desfavoráveis, haja vista que, no dia dos fatos, o acusado estava sob efeito de álcool.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, que assim preconiza: “A prática do delito de lesão corporal mediante violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo penal do art. 129, § 9º, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base.” (STJ - AgRg no AREsp: 1871481 TO 2021/0103604-5, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 09/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2021). - grifei- - inexistem mácula revestindo os antecedentes criminais, da feita em que não há registro de sentença penal condenatória com trânsito em julgado; - não foram trazidos aos autos elementos para valorar a personalidade e a conduta social do acusado; e - entendo, por fim, que o comportamento da vítima incentivou a ação do réu, uma vez ambos admitiram, em Juízo, que a ofendida em empurrou o acusado, para impedi-lo de sair da casa, fato esse que deu início à contenda.
Nesse sentido, importa registrar que a referida circunstância judicial poderá, excepcionalmente, ser compensada com outras circunstâncias que, porventura, tenham sido analisadas negativamente, caso comprovado que o comportamento da vítima contribuiu para a prática delitiva, na esteira do entendimento sufragado nos julgados abaixo colacionados: RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.
POSITIVAÇÃO.
COMPENSAÇÃO COM CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVADA (CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO).
POSSIBILIDADE.
EXCEÇÃO À REGRA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
FILHOS ÓRFÃOS.
DEPENDÊNCIA DO SUSTENTO FORNECIDO PELA VÍTIMA.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
NEGATIVAÇÃO.
FUNDAMENTO IDÔNEO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O sistema adotado pelo Código Penal, na fixação da pena-base, não é o do termo médio, mas, sim, o de que cada circunstância judicial desfavorável leva ao afastamento da pena-base do mínimo legal.
Por isso, via de regra, não se admite a compensação entre circunstâncias judiciais negativadas e outras consideradas favoráveis.
Entretanto, a regra é excepcionada quando se trata do comportamento da vítima, pois é a única vetorial do art. 59, do referido Código, que não pode ser negativada, ou seja, nunca autoriza o aumento da pena-base, mas somente pode ser considerada como neutra ou favorável ao Condenado. 2.
Quando o comportamento da vítima for positivado, ou seja, quando se entender que ele contribuiu para a ocorrência do delito, é admitida a compensação desse vetor com outra circunstância judicial desfavorável do art. 59 do Código Penal.
Precedentes da Quinta e Sexta Turmas. 3.
O único reflexo concreto que pode produzir o comportamento da vítima, na fixação da pena-base, é o de neutralizar ou diminuir a exasperação da reprimenda que seria efetivado em razão de outras circunstâncias judiciais que foram negativadas.
Uma das maneiras possíveis de isso ser concretizado, pelo Julgador, é por meio da compensação.
Se se afasta essa possibilidade, nega-se vigência ao art. 59 do Código Penal, que prevê que o comportamento da vítima é um dos fatores a ser avaliado na fixação da pena-base. 4.
A compensação não é admitida no caso de o comportamento da vítima ser considerado neutro, mas tão-somente quando há a conclusão de que este contribuiu para a ocorrência do delito.
E, se não tiver havido a negativação de nenhum outro vetor, a positivação do comportamento da vítima não autoriza a fixação da pena-base em patamar abaixo do mínimo legal. 5.
O fato de que a Vítima deixou três filhos órfãos, sendo dois menores de idade que dela dependiam para o seu sustento, extrapola as elementares do tipo penal de homicídio e autoriza a exasperação da pena-base, pela negativação das consequências do crime. 6.
Recurso especial parcialmente provido, para negativar as consequências do crime, ficando as penas redimensionadas nos termos do voto. (STJ - REsp: 1847745 PR 2019/0335311-7, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 03/11/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2020) -grifei - EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - EQUÍVOCO NO EXAME DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL RELATIVO AO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - NECESSIDADE.
O comportamento da vítima somente deve ser considerado na dosimetria da pena quando incitar, provocar, facilitar ou induzir o réu a cometer o crime.
Neste contexto, tal circunstância somente poderá beneficiar o réu na dosimetria da pena-base, nunca majorar a reprimenda.
Havendo incorreção na análise da circunstância judicial de comportamento da vítima deve ser feita a adequação na reprimenda.
Provimento ao recurso é medida que se impõe (TJ-MG - APR: 10024190576926002 Belo Horizonte, Relator: Antônio Carlos Cruvinel, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/03/2022) - grifei- À vista de tais considerações, fixo a pena-base em 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão, pena essa que torno definitiva, em virtude da ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes e de causas de diminuição e de aumento de pena.
Com fundamento no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, determino que o acusado cumpra, inicialmente, a sua pena privativa de liberdade em regime aberto, na Casa do Albergado, localizada em São Luís/MA.
Inviável a substituição de pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos nos casos de prática de crime ou de contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico, nos termos da Súmula 588 do STJ.
Por satisfazer os requisitos do art. 77 do Código Penal, concedo ao réu o benefício da suspensão condicional da pena, pelo período de 2 (dois) anos, cujas condições serão fixadas na audiência admonitória.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, uma vez que a segregação provisória se mostra completamente desproporcional à pena ora aplicada.
Atendendo ao disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal e levando em consideração a orientação do STJ, no sentido de que o valor da reparação por dano moral deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido para a vítima, e, em observância às circunstâncias do fatos, à condição socioeconômica das partes, ao grau de culpa, ao caráter reparatório e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 300,00 (trezentos reais), sobretudo em razão desta representar, na seara criminal, apenas valor mínimo, que poderá ser complementado na esfera cível, caso seja de interesse da vítima.
Isento o réu do pagamento das custas processuais, em face da sua hipossuficiência financeira.
Publique-se.
Intimem-se o réu e a vítima.
Caso necessário, intimem-se por edital.
Notifiquem-se o Ministério Público e, caso necessário, a Defensoria Pública.
Havendo advogado(a) constituído(a), intime-se via DJe.
Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) proceda-se ao cadastro no INFODIP da Justiça Eleitoral, para efetivação da suspensão dos direitos políticos do réu; e b) expeça-se guia de recolhimento, com os documentos necessários, para a 2ª Vara de Execuções Penais de São Luís/MA, unidade responsável pela audiência admonitória, nos termos do PROV - 22022/CGJ – TJMA.
Via desta sentença servirá como mandado de intimação.
São Luís/MA, data do sistema.
SAMIRA BARROS HELUY Juíza de Direito -
18/10/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 09:44
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 09:43
Juntada de Mandado
-
18/10/2023 09:40
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2023 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2023 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2023 16:24
Julgado procedente o pedido
-
06/10/2023 14:12
Decorrido prazo de ROSENILDE DE SOUSA SANTOS em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:40
Decorrido prazo de ROSENILDE DE SOUSA SANTOS em 02/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 20:51
Decorrido prazo de ROSILENE DE SOUSA SANTOS em 25/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 20:45
Decorrido prazo de HARLESSON JOHNYE GOMES CAVALCANTE em 25/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:16
Conclusos para julgamento
-
05/10/2023 11:15
Juntada de termo
-
05/10/2023 11:03
Juntada de termo
-
05/10/2023 10:53
Juntada de termo
-
05/10/2023 09:33
Decorrido prazo de HARLESSON JOHNYE GOMES CAVALCANTE em 25/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:04
Decorrido prazo de ROSILENE DE SOUSA SANTOS em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 07:01
Decorrido prazo de ROSILENE DE SOUSA SANTOS em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 06:56
Decorrido prazo de HARLESSON JOHNYE GOMES CAVALCANTE em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 03:32
Decorrido prazo de HARLESSON JOHNYE GOMES CAVALCANTE em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 03:03
Decorrido prazo de ROSILENE DE SOUSA SANTOS em 25/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 06:47
Decorrido prazo de HARLESSON JOHNYE GOMES CAVALCANTE em 25/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 06:39
Decorrido prazo de ROSILENE DE SOUSA SANTOS em 25/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 19:03
Decorrido prazo de ROSILENE DE SOUSA SANTOS em 25/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:49
Decorrido prazo de HARLESSON JOHNYE GOMES CAVALCANTE em 25/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 10:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/09/2023 10:15, 3ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
-
29/09/2023 10:58
Outras Decisões
-
27/09/2023 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 08:12
Juntada de diligência
-
26/09/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 16:04
Juntada de diligência
-
19/09/2023 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 15:24
Juntada de diligência
-
30/08/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 10:52
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 10:52
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 10:52
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 10:51
Juntada de mandado
-
30/08/2023 10:49
Juntada de mandado
-
30/08/2023 10:47
Juntada de mandado
-
31/05/2023 09:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2023 10:15, 3ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
-
30/05/2023 11:37
Outras Decisões
-
24/05/2023 16:08
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 16:07
Juntada de termo
-
24/05/2023 14:14
Juntada de petição
-
12/05/2023 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2023 16:55
Juntada de ato ordinatório
-
19/04/2023 21:13
Decorrido prazo de HARLESSON JOHNYE GOMES CAVALCANTE em 30/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 00:35
Juntada de diligência
-
16/03/2023 09:00
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 17:12
Juntada de Mandado
-
15/03/2023 09:56
Juntada de ato ordinatório
-
16/02/2023 11:49
Juntada de petição
-
03/02/2023 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/02/2023 08:51
Juntada de termo
-
30/11/2022 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 11:16
Juntada de diligência
-
25/11/2022 09:20
Decorrido prazo de HARLESSON JOHNYE GOMES CAVALCANTE em 21/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 07:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2022 07:53
Juntada de diligência
-
08/11/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 10:38
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 10:35
Juntada de Mandado
-
08/11/2022 10:20
Expedição de Mandado.
-
31/10/2022 22:25
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
31/10/2022 18:02
Recebida a denúncia contra HARLESSON JOHNYE GOMES CAVALCANTE - CPF: *04.***.*46-74 (INVESTIGADO)
-
31/10/2022 17:12
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 17:12
Juntada de termo
-
27/10/2022 12:22
Juntada de denúncia
-
19/09/2022 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/09/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 13:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/09/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 18:19
Decorrido prazo de Delegacia Especial da Mulher- DEM em 18/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 12:44
Juntada de petição inicial
-
29/07/2022 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 12:26
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 10:14
Juntada de petição
-
20/07/2022 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
15/04/2022 10:56
Juntada de petição
-
07/03/2022 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/03/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 12:10
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 11:03
Juntada de petição
-
03/03/2022 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/02/2022 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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