TJMA - 0801947-61.2023.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 08:53
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 15:52
Juntada de petição
-
30/06/2025 13:16
Juntada de petição
-
17/06/2025 23:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 19:07
Juntada de protocolo
-
08/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 09:56
Juntada de petição
-
18/06/2024 22:52
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 02:23
Decorrido prazo de DANIELA BUSA em 14/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 21:11
Juntada de contestação
-
11/04/2024 11:29
Juntada de petição
-
11/04/2024 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/04/2024 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/04/2024 09:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2024 09:07
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTUNA em 24/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 11:08
Juntada de petição
-
17/10/2023 01:08
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
17/10/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801947-61.2023.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAVIRROL ENGENHARIA LTDA - EPP REU: MUNICIPIO DE FORTUNA D E S P A C H O Compulsando os autos, verifica-se não existir comprovante do recolhimento das custas judiciais, haja vista que a pessoa jurídica não goza da presunção prevista no art. 99, §3º do NCPC.
Dito isso, determino a intimação da impetrante para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovante do pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 do NCPC).
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Domingos do Maranhão/MA, Quinta-feira, 28 de Setembro de 2023.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
13/10/2023 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 22:51
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800412-07.2023.8.10.0140
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Geilson dos Santos Correa
Advogado: Jorge Nogueira Tajra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/04/2023 14:34
Processo nº 0801691-55.2022.8.10.0207
Maria de Jesus Alves Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Tatiana Rodrigues Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/09/2022 15:14
Processo nº 0800389-88.2023.8.10.0131
Susana Viana Santos
Estado do Maranhao
Advogado: Susana Viana Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/02/2023 09:49
Processo nº 0801430-51.2021.8.10.0102
Paulina Martins dos Santos Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Igor Gomes de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/11/2021 06:38
Processo nº 0801833-49.2023.8.10.0102
Banco Bradesco S.A.
Jose Ribamar Santos da Silva
Advogado: Waires Talmon Costa Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/12/2024 12:14