TJMA - 0802298-26.2023.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 10:28
Juntada de termo
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10/03/2025 09:28
Expedido alvará de levantamento
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06/12/2024 22:06
Juntada de petição
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06/12/2024 16:22
Conclusos para despacho
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06/12/2024 16:21
Juntada de petição
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04/12/2024 09:59
Recebidos os autos
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04/12/2024 09:59
Juntada de despacho
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07/10/2024 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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28/05/2024 03:46
Decorrido prazo de TASSYA CEZAR DA SILVA MENDES em 27/05/2024 23:59.
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25/05/2024 14:58
Juntada de contrarrazões
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13/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 07:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2024 17:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/04/2024 16:34
Conclusos para decisão
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03/04/2024 16:34
Juntada de Certidão
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07/11/2023 03:14
Decorrido prazo de SUELLEN RODRIGUES AGUIAR em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:14
Decorrido prazo de TASSYA CEZAR DA SILVA MENDES em 06/11/2023 23:59.
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26/10/2023 14:59
Juntada de recurso inominado
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13/10/2023 00:29
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0802298-26.2023.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDNA MARTINS FONSECA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUELLEN RODRIGUES AGUIAR - MA18009 REQUERIDO: ESMALTEC S/A ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR - CE17561S E N T E N Ç A Relatório dispensado, conforme art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Narra na inicial que, em 23 de novembro de 2021, a Autora adquiriu um refrigerador Esmaltec 267L, RCD34 BLACK, na loja Magazine Aragão, localizada em Miranda do Norte/MA.
Relata que, no dia seguinte à compra, constatou que o eletrodoméstico não gelava adequadamente.
Aduz que, diante da falha, dirigiu-se à referida loja para comunicar o vício, momento em que a Magazine Aragão acionou a fabricante, ora Ré, a fim de resolver o problema.
Informa que, como medida provisória, a loja disponibilizou um refrigerador substituto para a Autora, enquanto aguardava a assistência técnica.
Assevera que, em 26 de novembro de 2021, a loja efetuou chamado junto à fabricante (protocolo nº 2021117600177).
Entretanto, menciona que, após a visita técnica, o problema persistiu.
Esclarece que, em 06 de abril de 2022, um novo chamado foi realizado pela loja (protocolo nº 2022040600512), mas, ainda assim, o defeito não foi sanado.
Realça que, em 17 de novembro de 2022, um novo chamado foi efetuado (protocolo nº 171122152339972), e, posteriormente, em outra tentativa, a loja abriu chamado no protocolo nº 2607221723299329, não havendo resposta por parte da fabricante em ambas as situações.
Argumenta que, durante um ano, a Autora buscou solução para o defeito do produto, requerendo conserto ou troca, sem sucesso.
Sob tais argumentos, pugna pela devolução do valor pago, acrescido de juros e correção monetária e que seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. É a síntese da inicial.
DECIDO.
Enalteço que fora respeitado o contraditório dinâmico insculpido no novo CPC.
Não havendo preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito.
Como cediço, os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, nos termos do art. 18 do CDC.
Desta forma, pelo vício do produto respondem todos aqueles que ajudaram a colocá-lo no mercado, desde o fabricante até o distribuidor e o comerciante.
A cada um deles é imputada a responsabilidade pela garantia de qualidade-adequação do produto.
E, tratando-se de responsabilidade civil objetiva, poderá o fornecedor do produto ser exonerado da responsabilidade civil, desde que, conforme estatuído no parágrafo 3o.
Do art. 12 do CDC, prove que não colocou o produto no mercado, que embora haja colocado o produto no mercado, o defeito existe; ou quando houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso dos autos, ID 93728636, comprova que a autora comprou um refrigerador Esmaltec 276 L, RCD34, Black, na data de 23.11.2021, pelo valor de R$ 2.405,00, conforme nota fiscal.
Do referido documento verifica-se que o produto que apresentou o defeito narrado na inicial e foi apresentado para Assistência técnica em 26.11.2021, portanto, dentro do prazo legal da garantia.
Como já aventado alhures, os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, nos termos do art. 18 do CDC.
Desta forma, pelo vício do procuto respondem todos aqueles que ajudaram a colocá-lo no mercado, desde o fabricante até o distribuidor e o comerciante.
A cada um deles é imputada a responsabilidade pela garantia de qualidade-adequação do produto.
E, tratando-se de responsabilidade civil objetiva, poderá o fornecedor do produto ser exonerado da responsabilidade civil, desde que, conforme estatuído no parágrafo 3o.
Do art. 12 do CDC, prove que não colocou o produto no mercado, que embora haja colocado o produto no mercado, o defeito existe; ou quando houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O dano da máquina restou comprovado nos autos, através do documento ID 93728636, que comprova o envio do produto para a assistência técnica, apresentando a ordem de serviço 62317084, comunicando do vício e solicitando assistência técnica, que não foi viabilizada.
Dispõe do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Do dispositivo supra, extrai-se que somente, se não sanado o vício pelo fornecedor, no prazo de 30 (trinta) dias é que surge para o consumidor o direito de substituição do produto ou a restituição da quantia paga ou o abatimento no preço.
O caso dos autos, o réu não comprovou que sanou o vício, surgindo para o autor o direito de restituição da quantia paga pelo produto.
Quanto a pretensão de danos morais, cabe salientar que se consideram presentes os danos morais independentemente de qualquer prova neste sentido, não sendo necessário ingressar em maiores particularidades a respeito das inconveniências, aborrecimentos e mesmo constrangimentos causados a autors, vez que a máquina que apresentou o defeito não podendo ser utilizada pela autora, gerando sérios transtornos e prejuízos ao requerente, especialmente porque, trata-se de um refrigerador, portanto, produto essencial na vida cotidiana.
Em relação ao quantum indenizatório, arbitro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pois suficiente para a reparação pretendida pelo requerente sem lhe implicar enriquecimento sem causa.
Ainda, este valor se encontra em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Isto posto JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, razão pela qual: 1) Determino que a reclamada ESMALTEC S/A, proceda à restituição do valor pago no produto pela autora, no valor de R$ 2.405,00 (dois mil quatrocentos e cinco reais), acrescido de correção monetária com base no INPC/IBGE, contados a partir da compra do produto (23/11/2021). 2) CONDENO a empresa requerida a pagar, a título de danos morais à parte requerente, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Intimem-se as partes por meio de seus procuradores, via PJe.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Assinado e datado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim -
10/10/2023 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 14:13
Julgado procedente o pedido
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09/08/2023 10:58
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 10:56
Juntada de Certidão
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08/08/2023 13:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2023 12:45, 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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08/08/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 14:19
Juntada de contestação
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18/07/2023 14:20
Desentranhado o documento
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18/07/2023 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2023 10:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/08/2023 12:45 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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09/06/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 06:37
Conclusos para despacho
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01/06/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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