TJMA - 0800026-97.2023.8.10.0100
1ª instância - Vara Unica de Mirinzal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2024 18:04
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 17:17
Juntada de termo
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22/05/2024 19:35
Expedido alvará de levantamento
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22/05/2024 11:22
Conclusos para decisão
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21/05/2024 22:33
Juntada de petição
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15/05/2024 15:54
Juntada de petição
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25/04/2024 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2024 18:37
Juntada de Certidão
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17/04/2024 10:18
Juntada de Certidão
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13/04/2024 10:32
Juntada de Certidão
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09/04/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 22:44
Juntada de petição
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06/03/2024 12:01
Conclusos para despacho
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06/03/2024 12:00
Juntada de Certidão
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05/03/2024 15:58
Juntada de petição
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01/12/2023 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2023 11:28
Juntada de Ofício
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01/12/2023 11:05
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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07/11/2023 13:01
Juntada de petição
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17/10/2023 11:10
Juntada de petição
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17/10/2023 01:14
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800026-97.2023.8.10.0100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº. 12.153/2009).
Trata-se de execução ajuizada por Mary Nilce Soares Almeida Marques, que advoga em causa própria, requerendo o pagamento de honorários advocatícios decorrentes de sua atuação como defensora dativa neste Juízo.
Devidamente citado/intimado, o executado peticionou informando que não impugnaria os termos da execução. É cediço que a(o) advogada(o) nomeada(o) para fazer a defesa técnica de parte hipossuficiente, sem recursos financeiros para constituir defensor(a), tem direito ao recebimento do valor arbitrado pelo Juízo a título de honorários advocatícios que deverão ser pagos pelo Estado1.
In casu, considerando que o ente público executado não apresentou impugnação (Id. 90897897), tornando incontroversa a pretensão da defensora dativa, ora exequente, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, homologando os cálculos apresentados na exordial, e, por conseguinte, EXPEÇA-SE à Requisição de Pequeno Valor – RPV, referente ao valor exequendo, a saber, R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº. 12.153/2009).
Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e EXPEÇA-SE à Requisição de Pequeno Valor – RPV, referente ao valor exequendo.
Cumprida a diligência e decorrido o prazo de pagamento, com ou sem manifestação, certifique-se se houve o adimplemento da requisição supra no prazo de 60 (sessenta) dias.
Confirmado o pagamento, EXPEÇA-SE alvará judicial de transferência/levantamento do valor executado em nome da parte exequente, que advoga em causa própria.
Caso seja certificada a ausência de comprovação do pagamento da requisição judicial, PROCEDA-SE o bloqueio dos valores devidos via Sistema Sisbajud e, sucessivamente, INTIME-SE a parte executada para, querendo, manifestar-se sobre a constrição em 10 (dez) dias, sob pena de levantamento do valor bloqueado.
Tudo cumprido e devidamente certificado, PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Serve a presente sentença como mandado/ofício.
Mirinzal/MA, data do sistema.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Pindaré-Mirim, respondendo. 1 Estatuto da OAB, Lei nº 8.906/94: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionais, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. §1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. §2ª Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valo econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. -
13/10/2023 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2023 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2023 18:53
Julgado procedente o pedido
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04/05/2023 11:56
Conclusos para despacho
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04/05/2023 11:55
Juntada de Certidão
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04/05/2023 11:14
Juntada de petição
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26/04/2023 19:27
Juntada de petição
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27/02/2023 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 17:50
Conclusos para despacho
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20/01/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
10/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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