TJMA - 0804396-04.2019.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 08:15
Conclusos para decisão
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26/06/2025 08:14
Juntada de termo
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25/06/2025 21:25
Juntada de Certidão
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18/06/2025 00:22
Decorrido prazo de ALUIZIO MOREIRA LIMA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:53
Juntada de petição
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11/06/2025 01:49
Juntada de petição
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10/06/2025 18:36
Juntada de petição
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21/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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21/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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18/05/2025 19:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 01:15
Juntada de petição
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15/05/2025 21:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 21:30
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 21:26
Juntada de Certidão
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15/05/2025 21:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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15/05/2025 21:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/05/2025 16:29
Juntada de petição
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13/05/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 10:16
Conclusos para despacho
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12/05/2025 10:16
Juntada de termo
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08/05/2025 20:34
Juntada de petição
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02/05/2025 22:06
Juntada de petição
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10/04/2025 13:20
Recebidos os autos
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10/04/2025 13:20
Juntada de despacho
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18/11/2021 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/11/2021 10:23
Juntada de Certidão
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16/11/2021 11:50
Juntada de contrarrazões
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10/11/2021 05:09
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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10/11/2021 02:41
Decorrido prazo de ALUIZIO MOREIRA LIMA SILVA em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo, n.º 0804396-04.2019.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: MUTUM MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELISEU RIBEIRO DE SOUSA - TO2546 Parte: M SOUSA REFLORESTAMENTO Advogado/Autoridade do(a) REU: ALUIZIO MOREIRA LIMA SILVA - MA7899 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso LXI e LXII, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do Provimento supramencionado, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) apelada(s): M SOUSA REFLORESTAMENTO, por seu(s) advogado(s), para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Açailândia/MA, Segunda-feira, 08 de Novembro de 2021 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria -
08/11/2021 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 11:17
Juntada de Certidão
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03/11/2021 17:19
Juntada de apelação cível
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14/10/2021 01:44
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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14/10/2021 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo, n°: 0804396-04.2019.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MUTUM MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA.
Advogado: ELISEU RIBEIRO DE SOUSA - TO2546 Parte Ré: M SOUSA REFLORESTAMENTO Advogado: ALUIZIO MOREIRA LIMA SILVA - MA7899 Sentença Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Mutum Máquinas e Implements Agrícolas Ltda. em desfavor de M Sousa Reflorestamento.
Assevera a autora que as partes entabularam negócio de compra e venda de máquinas agrícolas, a ser efetivado mediante o pagamento de uma entrada e o restante do valor através de financiamento bancário.
Confirmada a negociação por parte do agente financiador, ocorrido, ainda, o pagamento da entrada, os bens foram faturados e entregues ao requerido.
Sucede que, posteriormente, o banco informou que a linha de crédito foi negada.
Como resultado, o réu ficou inadimplente em relação a 90% do valor do contrato.
Segundo o autor, o requerido, posteriormente, amortizou a dívida através do pagamento de valores de R$ 51.9151,00 e R$ 180.000,00, o que não foi suficiente para a quitação da obrigação, que persiste até hoje.
Pugna, ao final, para que o requerido seja condenado a pagar o valor de R$ 573.035,49 Inicialmente designada audiência de conciliação, como resultado da chegada da pandemia do coronavírus, foi o ato cancelado e citado a parte adversa para apresentar contestação.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação afirmando que, conquanto tenha firmado contrato de compra e venda das máquinas indicas na inicial, aduz que a dívida não é aquela indicada pelo autor.
Nesse sentido, assevera que não efetuou nenhum pagamento de cento e oitenta mil reais ao autor, cuidando, na verdade, de ter devolvido os tratores, ambos em bom estado de conservação.
Atesta, nesse sentido, que, se importância de cento e oitenta mil reais indicada na inicial se refere ao valor atribuído pelo requerente aos tratores, com eles não concorda.
O autor apresentou réplica à contestação.
A seguir, foi proferido despacho saneador, em que, superadas as preliminares suscitadas, foram determinados os prontos controvertidos, bem como oportunizado às partes a indicação de provas.
Em reposta, o requerido pugnou pela juntada de documentos.
A requerente, por seu turno, ademais de se manifestar sobre a devolução dos tratores por parte do réu, também juntou aos autos documentos.
Por derradeiro, em resposta a determinação deste juízo, as partes se manifestaram sobre os novos documentos juntados aos autos. É o relatório.
Decido.
Em que pese a narrativa apresentada pelo requerente no curso da demanda, imperativo a rejeição dos pedidos. É que autor, como facilmente se vê nos autos, omitiu na proemialinformação essencial, impossibilitando apurar qual o valor efetivamente devido pelo requerido, quiçá se há débito a ser quitado.
Veja-se, a esse respeito, que o autor, em sua inicial, aduz que as partes celebraram contrato de compra e venda de maquinário agrícola e que, diante da inadimplência do requerido, não restou alternativa, a não ser ingressar com demanda específica objetivando saldar o débito.
Sucede que o requerente deixou de aduzir que os tratores foram posteriormente devolvidos pelo requerido. Somente quando confrontando com o questionamento formulado pelo réu, aduziu que, na verdade, o pagamento de cento e oitenta mil reais, indicado na inicial, é referente ao recebimento do maquinário, o que teria ocorrido a título de dação em pagamento.
Importante destacar, contudo, que, não somente esses fatos não foram relatados na inicial, como deixaram de ser mencionados na réplica, em que pese apontados pelo réu na contestação, sendo referidos exclusivamente após a decisão de saneamento do feito, ocasião em que, entre as questões de fato e de direito a serem debatidas, resto elencada as circunstâncias relacionadas à devolução dos tratores e o valor de mercado de cada um deles por ocasião de sua devolução.
Não bastasse isso, o requerido não comprova, igualmente, que os bens foram recebidos pelo valor por ele indicados ou, ainda, que se destinavam ao pagamento parcial da dívida ou simples resolução do contrato de compra e venda. Vale dizer: não há nenhum indício acerca da natureza da negociação que redundou na devolução dos tratores.
Percebe-se, nesse passo, que não há documento formalizando o distrato ou a dação, nem que seja um mero recibo, em que as partes indicam que os tratores estavam sendo recebidos por determinado valor ou que, pelo menos, foram avaliados para compensação futura da dívida.
O autor, nesse ponto, oculta, de forma clara e premeditada, informação relevante ao deslinde do processo, o que afeta diretamente a própria definição do montante eventualmente devido pelo requerido.
Incorre, evidentemente, em improbidade processual, na medida em que age em evidente má-fé.
Importante considerar, ademais, no que concerne eventualmente ao valor atribuído ao maquinário recebido de volta pelo requerido, que não se trata de mera elucubração jurídica. É questão capital ao deslinde da controvérsia, tocando a própria definição do valor devido.
Para tanto, seria necessário considerar não somente aimportância inicial da negociação, mais também os valores efetivamente pagos pelo requerido, além da avaliação que se faz dos tratores recebidos pelo autor.
A devolução dos bens, portanto, é ponto de partida e, nesse sentido, não se pode deixar de lado o valor pelo qual foram recebidos pelo credor, que, contudo, fez imenso esforço para ocultar relevante informação.
Nesse ponto, não é demais destacar que, na ausência de acordo formal entre as partes, através do qual demonstrado que o réu reconhece a dívida e entrega os bens como parte do pagamento, o que resta é que, com a devolução dos tratores, houve a resolução do contrato, o que pode indicar, inclusive, que a dívida já se encontrada quitada.
Na ausência, portanto, de documento firmado entre as partes, em que indicada a realização da mencionada dação em pagamento (referida somente após a decisão de saneamento do feito), bem como o valor pelo qual os bens foram recebidos, impossível determinar qual a importância efetivamente devido pelo requerido.
Afirmar, após o saneamento, quanto foi despendido para reparar os equipamentos, não é suficiente para que se possa afirmar que o valor de cento e oitenta mil reais é condizente com o estado de cada um deles. Veja-se, nesse passo, que após indicar o valor gasto nos reparos, o requerente, de maneira singela, indica que o valor de cento e oitenta mil reais que foi atribuído, é suficiente para remunerar os bens.
Os reparos realizados, contudo, em contraposição ao valor inicial de cada um deles, não se constituem em parâmetro suficiente para determinar quanto valiam no momento em que foram recebidos pelo autor.
O que seria relevante para esse fim seria, a partir do estado de cada um deles, em avaliação realizada pelos menos com a concordância de ambos, determinar o valor dos bens.
Não há dúvida, portanto, que, como dito, em face da omissão do autor, não se consegue nem mesmo determinar o valor eventualmente devido pelo requerido.
Como resultado, deve a demanda de cobrança, por absoluta ausência de um pressuposto básico – o quantum devido – ser julgada improcedente.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado na inicial.
Em vista de ter o autor incorrido em litigância de má-fé, condeno-o, nos termos do art. 81 do CPC, ao pagamento de multa que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da inicial.
Condeno o autor, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Açailândia, 16 de setembro de 2019. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível Comarca de Açailândia -
09/10/2021 01:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 15:05
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2021 11:13
Conclusos para julgamento
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26/05/2021 11:13
Juntada de Certidão
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24/05/2021 21:41
Juntada de petição
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13/05/2021 10:27
Juntada de petição
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13/05/2021 00:27
Publicado Intimação em 13/05/2021.
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12/05/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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11/05/2021 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2021 17:57
Outras Decisões
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18/02/2021 19:35
Juntada de petição
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17/02/2021 11:17
Conclusos para julgamento
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17/02/2021 11:16
Juntada de Certidão
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12/02/2021 07:54
Decorrido prazo de ALUIZIO MOREIRA LIMA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 22:54
Juntada de petição
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10/02/2021 06:00
Decorrido prazo de ELISEU RIBEIRO DE SOUSA em 09/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 01:08
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo, n.º 0804396-04.2019.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: MUTUM MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: ELISEU RIBEIRO DE SOUSA - TO2546 Parte: M SOUSA REFLORESTAMENTO Advogado do(a) REU: ALUIZIO MOREIRA LIMA SILVA - MA7899 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso I, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do Provimento supramencionado, fica intimada a parte autora por seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da juntada de novos documentos IDNum 40251135.
Açailândia/MA, Sexta-feira, 29 de Janeiro de 2021. ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria -
29/01/2021 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 02:02
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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26/01/2021 15:23
Juntada de petição
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15/01/2021 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
Processo, n°: 0804396-04.2019.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: MUTUM MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: ELISEU RIBEIRO DE SOUSA - TO2546 Parte: M SOUSA REFLORESTAMENTO Advogado do(a) REU: ALUIZIO MOREIRA LIMA SILVA - MA7899 DECISÃO Apresentada contestação e réplica, passo a sanear o feito, na forma do artigo 357, §3º do Código de Processo Civil.
Impugna a parte requerida o valor da causa, alegando que deverá corresponder ao benefício pecuniário pretendido, correspondendo, no caso dos autos, ao valor de mercado dos tratores devolvidos à parte requerida, o que somente poderá ser realizada por meio de laudo pericial.
Não assiste razão à parte requerida.
O artigo 292, inciso I, do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; No caso dos autos, a parte autora apresentou documentos da celebração do negócio jurídico e planilha de cálculo indicando ser este o valor devido pela parte requerida, razão pela qual não há que se falar em modificação do valor da causa.
Por esta razão, indefiro a impugnação ao valor da causa.
Sustenta a parte ré que a petição inicial é inepta na medida em que a parte autora não correlaciona o pedido e a causa de pedir, já que não teria informado acerca da devolução das máquinas.
Ao exame dos autos, verifico que a parte autora, em sua causa de pedir, fundamenta sua pretensão em conduta da parte ré, tida por ilegal, consistente na ausência de pagamento das máquinas agrícolas adquiridas, cabendo a parte ré apresentar provas para desconstituir as alegações iniciais, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Além disso, os fatos narrados na inicial apresentam coerência e perfeita compreensão da forma como ocorreram, possibilitando a apreciação por este juízo e a defesa da parte requerida, pelo que não há que se falar em inépcia.
Rejeito a preliminar. Pleiteia a parte requerida a concessão da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições de arcar com as custas processuais, sendo afetada pelo período pandêmico, já que passou uma boa parte do tempo sem exercer suas atividades.
Para tanto, juntou balanços dos anos de 2019 e demonstrativo de receita negativa, que sequer estão assinados, tratando-se apenas de mera reprodução de dados, deixando de comprovar as alegações referentes ao período pandêmico.
A concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas é medida excepcional, sendo que apenas as pessoas naturais gozam da presunção da insuficiência (artigo 99 do Código de Processo Civil).
O padrão legal previsto no novo Código de Processo Civil não discrepa da jurisprudência firmada sobre a matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PESSOA JURÍDICA.
A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão da gratuidade à pessoa jurídica é possível quando comprovada a incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais.
Caso em que não há nos autos prova dessa incapacidade.
Manutenção da decisão que indeferiu a totalidade do benefício postulado.
AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*07-73 RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Data de Julgamento: 16/03/2020, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte admite excepcionalmente a concessão da assistência judiciária gratuita a pessoas jurídicas, quando evidenciada a necessidade.
Precedentes. 2.
Não demonstrada de forma cabal a impossibilidade de arcar com as despesas decorrentes do processo, inviável a concessão da AJG.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*10-41 RS, Relator: Francesco Conti, Data de Julgamento: 27/11/2020, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2020) Nem mesmo submetida a pessoa jurídica à recuperação judicial – estado grave a que sequer a parte autora está submetida – é motivo para a concessão da gratuidade judiciária, sendo imprescindível a prova bastante da impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGUROS.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
OMISSÃO.
ART. 535 DO CPC/73.
REEXAME DE QUESTÕES FÁTICAS.
ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2.
Na linha jurisprudencial desta Corte o fato de a pessoa jurídica encontrar-se em situação de recuperação judicial, por si só, não lhe confere o direito aos benefícios da justiça gratuita. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1011867/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/5/2018, DJe 1/6/2018) PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE COMPROVADA A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME.
SÚMULA 7 DO STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO.
INSATISFAÇÃO COM O DESLINDE DA CAUSA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Depreende-se dos autos que o ponto da controvérsia está na insatisfação com o deslinde da causa.
O acórdão embargado encontra-se suficientemente discutido, fundamentado e de acordo com a jurisprudência desta Corte, não ensejando, assim, o seu acolhimento. 2.
Os embargantes não apontam nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas razões recursais. 3.
Havendo a Corte de origem se manifestado pela ausência de provas necessárias para demonstrar a insuficiência econômica, afastar tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é defeso nesta fase recursal por óbice da Súmula 7 do STJ.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 790.203/SP (2015/0245960-5), 2ª Turma do STJ, Rel.
Humberto Martins. j. 17.12.2015, DJE 10.02.2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PESSOA JURÍDICA.
MASSA FALIDA.
A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão da gratuidade à pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais.
Caso em que não há nos autos prova dessa incapacidade.
Manutenção da decisão de indeferimento do benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*26-85 RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Data de Julgamento: 20/08/2020, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 24/08/2020) Os elementos disponíveis nos autos, especialmente o negócio jurídico entabulado entre as partes (compra de dois tratores no valor total de R$ 460.000,00 – quatrocentos e sessenta mil reais) não amparam a presunção de hipossuficiência sustentada pela pessoa jurídica O benefício deve ser concedido a quem efetivamente dele necessita, portanto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
Fixo os seguintes pontos controvertidos (art. 357, II, CPC): a) a existência de dívida entre as partes; b) se as máquinas foram devolvidas e o valor de mercado à época da devolução; e c) a existência de saldo em favor da parte requerida.
Não há questão de direito prejudicial ao mérito (art. 357, IV, CPC).
A distribuição do ônus da prova se dará conforme imposição legal usual (art. 373, I e II, CPC) (art. 357, III, CPC).
Com isso em vista, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir.
Destaca-se que a manifestação acerca das provas pretendidas deve ser fundamentada e em consideração aos pontos controvertidos já referidos.
Ficam as partes advertidas que o silêncio ou manifestações genéricas será reconhecida como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Havendo pedido de produção de prova testemunhal, devem as partes apresentar, caso ainda não tenham feito, no prazo de 10 (dez) dias, rol de testemunhas, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil.
As partes têm, ainda, prazo de cinco dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na presente decisão, conforme art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
Por fim, determino a intimação da parte autora para, no prazo acima referido, esclarecer acerca da devolução dos máquinas agrícolas pela parte requerida, já que tal fato não foi mencionado na inicial.
Após, retornem os autos conclusos.
Açailândia, 11 de dezembro de 2020.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
14/01/2021 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2020 19:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/09/2020 11:14
Conclusos para decisão
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22/09/2020 11:13
Juntada de Certidão
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21/09/2020 20:36
Juntada de petição
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02/09/2020 03:53
Decorrido prazo de M SOUSA REFLORESTAMENTO em 01/09/2020 23:59:59.
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28/08/2020 00:47
Publicado Intimação em 28/08/2020.
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28/08/2020 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/08/2020 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2020 15:21
Juntada de Certidão
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26/08/2020 10:39
Juntada de contestação
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10/08/2020 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2020 13:21
Juntada de diligência
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30/06/2020 02:01
Decorrido prazo de ELISEU RIBEIRO DE SOUSA em 29/06/2020 23:59:59.
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12/06/2020 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2020 15:42
Expedição de Mandado.
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08/06/2020 15:40
Juntada de Carta ou Mandado
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02/06/2020 15:13
Outras Decisões
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27/05/2020 08:30
Conclusos para decisão
-
27/05/2020 08:29
Juntada de termo
-
11/03/2020 18:36
Outras Decisões
-
04/03/2020 09:28
Conclusos para despacho
-
04/03/2020 09:28
Juntada de termo
-
03/03/2020 15:54
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
03/02/2020 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2020 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2019 10:57
Conclusos para despacho
-
22/10/2019 10:56
Juntada de termo
-
19/10/2019 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2019
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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