TJMA - 0802252-21.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 12:01
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 12:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/11/2023 00:07
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:07
Decorrido prazo de VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA em 06/11/2023 23:59.
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16/10/2023 00:01
Publicado Acórdão em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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16/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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13/10/2023 15:41
Juntada de malote digital
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12/10/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0802252-21.2022.8.10.0000 Processo de referência: 0800067-07.2022.8.10.0001 Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S.A.
Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB/SP 173.477) Agravada: VIP - Gestão e Logística Ltda.
Advogados: Wagner Antônio Sousa de Araújo (OAB/MA 11.101) e outros Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OPERADORA DE SAÚDE.
REAJUSTE ABUSIVO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NO FEITO DE ORIGEM.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, se mostra indispensável a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Mostra-se correta a decisão combatida, porquanto verificada a presença dos requisitos autorizadores e a ausência de comprovação de efeitos irreversíveis e prejuízos à parte agravante. 3.
Decisão mantida. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Quinta Câmara Cível, por votação unânime e de acordo com o parecer ministerial, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Presidente/Relator), Kleber Costa Carvalho e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Samara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 02 de outubro e término em 09 de outubro de 2023.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Amil Assistência Médica Internacional S.A. visando à reforma da decisão proferida nos autos do processo n° 0800067-07.2022.8.10.0001 pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha, que deferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado por VIP - Gestão e Logística Ltda., para suspender os efeitos do reajuste previsto para 2022 (no patamar de 192,24%), sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitado, inicialmente, o seu período de incidência a 10 (dez) dias (Id. 58832004 ).
Em suas razões recursais, a parte agravante, em síntese, defende a ausência dos pressupostos legais para deferimento da tutela antecipada e a necessidade de sua revogação.
Alega que o plano da parte agravada é coletivo e que esse tipo de contrato não se submete aos índices da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Acentua que o aumento da mensalidade em razão da sinistralidade, por si só, não se reveste de ilicitude, e que a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 mostra-se desproporcional e abusiva.
Firme em seus argumentos, pede a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do agravo para revogar a decisão impugnada.
Subsidiariamente, pleiteia a exclusão da multa aplicada ou a sua redução.
Decisão de Id. 17712761 indeferindo a suspensividade buscada.
Sem contrarrazões da parte agravada, apesar de devidamente intimada (Id. 17747289).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pela procuradora Mariléa Campos dos Santos Costa, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (Id. 18995013). É o relatório.
VOTO Juízo de admissibilidade já realizado por meio da decisão de Id. 17712761, sem alterações, conheço do recurso.
Conforme relatado, a parte agravante se insurge contra decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada por VIP - Gestão e Logística Ltda para determinar a suspensão dos efeitos do reajuste previsto para 2022 (no patamar de 192,24%), sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitado, inicialmente, o seu período de incidência a 10 (dez) dias (Id. 58832004).
Portanto, a questão circunscreve-se em avaliar se o juízo a quo, ao proferir a decisão agravada concessiva de tutela de urgência, fundamentou-a de maneira satisfatória, apontando no conjunto fático-probatório onde estão evidenciados os requisitos do art. 300 do CPC.
As razões já esboçadas por este relator quando do indeferimento do efeito suspensivo ao recurso merecem ser mantidas na presente análise meritória.
Em consulta a exordial dos autos de origem, observo que a parte autora, ora agravada, afirmou que, em 01/12/2020, celebrou um Contrato de Cobertura de Despesas Médico-Hospitalares Coletivo Empresarial 6001CORPS nº 1541567000 (Id. 58658814), de prestação de assistência médico-hospitalar para 612 (seiscentos e doze) vidas beneficiárias do plano de saúde.
Explicou que segundo a cláusula 13ª do contrato supracitado o plano de saúde contratado poderia ter o reajuste anual (financeiro e/ou por índice de sinistralidade) e o por mudança de faixa etária, contudo, sem estabelecer os seus respectivos cálculos.
Esclareceu que em 30/12/2021 recebeu comunicado da empresa agravante informando que o índice de reajuste final será implementado no mês de janeiro/2022 em 192,24%.
Por essa razão pleiteou, em liminar: […] a) a antecipação dos efeitos da tutela para se determinar a nulidade de referidas cláusulas abusivas, em especial quanto ao reajuste de 192,24% ou, quando menos, se determinar a revisão desta cláusula, de modo a estipular o reajuste do prêmio do contrato nos limites estabelecidos pela ANS em 3,64% até decisão final desta demanda. […] O juízo a quo, por meio da decisão aqui impugnada, deferiu o pedido para “suspender os efeitos do reajuste previsto para 2022 (no patamar de 192,24%), autorizando, contudo, seja aplicado o parâmetro anual previsto pela ANS para o mesmo ano”.
De forma acertada, destacou o magistrado de 1º grau “a efetivação do aumento de cerca de 200% (duzentos por cento), como registrado, significaria triplicar, de um ano para o outro, o valor do prêmio, onerando-se demasiadamente o contrato, restando por inviabilizá-lo”.
Com efeito, o reajuste das mensalidades dos planos de saúde coletivos deve se pautar nos custos dos serviços fomentados e índices de sinistralidade.
Tais valores, no entanto, não podem ser fixados de forma discricionária, ensejando desequilíbrio contratual ou, ainda, acarretando incremento indevido à operadora contratada.
Nesse sentido os seguintes julgados: APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO REVISIONAL DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
FAIXA ETÁRIA.
REAJUSTE ABUSIVO.
AUMENTO DA MENSALIDADE EM RAZÃO DA SINISTRALIDADE.
ABUSIVIDADE.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS NULAS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR, DE FORMA SIMPLES.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ART. 206, § 3º, IV, DO CC. 1.
A atividade contratual objeto dos autos está abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, consoante disposição do artigo 3º, § 2º, devendo suas cláusulas obedecer às regras dispostas na legislação consumerista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
Inteligência dos arts. 47 e 51, IV, ambos do CDC.
Inteligência da Súmula n.º 469 do Eg.
STJ. 2.
De mais a mais, é verdade que, conforme entendimento jurisprudencial, no que tange aos contratos coletivos, não há percentual previamente indicado pela ANS, devendo, apenas, haver comunicação dos reajustes acordados entre as operadoras e os contratantes à aludida Agência. 3.
Contudo, o reajuste da mensalidade baseado no aumento da sinistralidade não observa o necessário equilíbrio contratual, forte no artigo 51, X, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que resulta em vantagem somente à operadora do plano de saúde, além de potencializar a impossibilidade de a parte autora dar continuidade à contratação, dado o risco de onerosidade excessiva, razão pela qual a correlata cláusula contratual deve ser declarada nula. [...] APELAÇÃO DO REU DESPROVIDA E APELAÇÃO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDAS. (TJ-RS - AC: *00.***.*17-32 RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Data de Julgamento: 19/12/2016, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/01/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE POR AUMENTO DA SINISTRALIDADE.
ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DE PERCENTUAL ABUSIVO. ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
REFORMA PARCIAL, POR MAIORIA. 1.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, em razão das particularidades do caso concreto, ainda que se trate da contratação de plano de saúde coletivo.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Possibilidade de reajuste por aumento da sinistralidade. Índices previstos pela ANS para os planos de saúde individuais que não se aplicam aos planos de saúde coletivos.
Situações que, não obstante, não impedem o questionamento judicial em caso de abuso no percentual aplicado. 3.
Caso concreto em que foi aplicado reajuste de 62,35% (sessenta e dois vírgula trinta e cinco por cento).
Autor que se desincumbiu do ônus de comprovar o fato base do direito alegado.
Parte ré que não comprovou minimamente a existência de fundamentos para o percentual aplicado, não trazendo aos autos provas técnicas nesse sentido, ônus que lhe cabia, seja em razão da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, seja em razão da distribuição probatória do Código de Processo Civil. 4.
Aumento desarrazoado e abusivo na hipótese, visto que não vem embasado em nenhuma prova técnica concreta e impõe excessiva contraprestação aos usuários, quase todos idosos.
Reconhecimento da ilegalidade do reajuste.
Precedentes desta Corte PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, POR MAIORIA. (TJ-RJ - APL: 02165364120168190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 17 VARA CIVEL, Relator: ODETE KNAACK DE SOUZA, Data de Julgamento: 06/03/2018, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2018) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
REAJUSTE COM BASE NA SINISTRALIDADE.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
EXCESSIVA DESVANTAGEM DO CONSUMIDOR CONFIGURADA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório, concluiu que é abusivo o índice de 42% aplicado no contrato em análise, pois a operadora repassa os custos do contrato aos beneficiários idosos, inviabilizando a sua manutenção com a aplicação de índice de reajuste abusivo todos os anos e colocando o consumidor em excessiva desvantagem.
A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e análise de cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1918747 SP 2021/0026067-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2021) Dessa forma, compreendo que o ajuste de 192,24%, apurado unilateralmente pela parte agravante, mostra-se abusivo, dado o risco de onerosidade excessiva para uma parte e o confronto com os princípios da equidade, proporcionalidade e boa-fé objetiva, podendo ocasionar a impossibilidade da parte autora, aqui agravada, dar continuidade à contratação, razão pela qual entendo que deve ser mantida a decisão de primeira instância que deferiu a tutela de urgência, visto que preenchidos os requisitos para sua concessão.
Em contrapartida, a parte recorrente não afastou a plausibilidade das argumentações da parte recorrida.
Ademais, ressalto que não há perigo de irreversibilidade da medida concedida pelo juízo de 1º grau, pois, caso os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes ao final da demanda, poderá a parte agravante proceder à cobrança de eventuais diferenças entre os valores pagos e os efetivamente devidos.
No que concerne ao valor da multa fixada, compreendo que a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar a suposta excessividade.
A multa, instrumento de coerção ao cumprimento de decisões judiciais que imponham obrigação de fazer ou não fazer, deve ser compatível com a obrigação imposta, considerando, ainda, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade (art. 537 do CPC).
Dessa forma, considerando que se se trata de contrato de cobertura de Despesas Médico-Hospitalares em benefício de 612 vidas, entendo que a multa fixada, a saber, R$ 5.000,00 limitados à 10 incidências, revela-se proporcional, razoável e adequada à capacidade econômica da parte e às demais circunstâncias constantes dos autos, e tem por escopo assegurar a efetividade da prestação jurisdicional.
Nesse panorama, não vislumbro razões fáticas nem jurídicas para a desconstituição da decisão agravada.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso.
Advirto as partes que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. É como voto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 02 de outubro e término em 09 de outubro de 2023.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
11/10/2023 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 13:34
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/10/2023 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2023 15:34
Juntada de Certidão
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04/10/2023 09:32
Juntada de petição
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03/10/2023 00:06
Decorrido prazo de VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA em 02/10/2023 23:59.
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25/09/2023 11:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2023 00:08
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 22/09/2023 23:59.
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14/09/2023 11:58
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2023 16:50
Recebidos os autos
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13/09/2023 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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13/09/2023 16:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/08/2022 12:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/08/2022 12:12
Juntada de parecer do ministério público
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08/07/2022 07:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2022 02:31
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 07/07/2022 23:59.
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08/07/2022 01:53
Decorrido prazo de VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA em 07/07/2022 23:59.
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14/06/2022 01:22
Publicado Decisão (expediente) em 14/06/2022.
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14/06/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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10/06/2022 12:42
Juntada de malote digital
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10/06/2022 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2022 11:43
Não Concedida a Medida Liminar
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09/06/2022 13:38
Conclusos para decisão
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16/02/2022 18:23
Conclusos para decisão
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10/02/2022 19:22
Conclusos para despacho
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10/02/2022 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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