TJMA - 0822585-57.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 08:38
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 08:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/11/2023 00:15
Decorrido prazo de JOELSON PACHECO DE OLIVEIRA em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 10:35
Publicado Decisão (expediente) em 26/10/2023.
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31/10/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1.ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0822585-57.2023.8.10.0000 Paciente: JOELSON PACHECO DE OLIVEIRA Advogado: OLAVO LUIS DE ARRUDA (OAB-PA 30.723-A) Impetrado: JUÍZO DE DIREITO DA 3.ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PINHEIRO-MA DECISÃO Em noticiando a autoridade impetrada via Informações de Id. 30346297 – Pág. 3 e 4, de que REVOGADA a prisão do paciente, restabelecendo o reclamado direito de ir e vir, objeto da impetração, hei por bem, de conformidade com o art. 428, do Regimento Interno deste Tribunal, julgar prejudicada a ordem, com a consequente extinção do feito, nos termos acima declinados.
Cumpra-se.
Publique-se.
ARQUIVE-SE.
São Luís, 23 de novembro de 2023.
Desembargador FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA RELATOR SUBSTITUTO -
24/10/2023 09:40
Juntada de malote digital
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24/10/2023 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 21:40
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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23/10/2023 11:24
Juntada de Informações prestadas
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18/10/2023 08:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/10/2023 08:27
Juntada de Certidão
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18/10/2023 00:08
Decorrido prazo de Juiz de direito da 3ª vara criminal de Pinheiros em 17/10/2023 23:59.
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16/10/2023 10:20
Juntada de petição
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16/10/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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16/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Número Processo: 0822585-57.2023.8.10.0000 PACIENTE: JOELSON PACHECO DE OLIVEIRA IMPETRANTE: OLAVO LUIZ DE ARRUDA (OAB/PA 30723-A) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO DECISÃO De início, tenho como coerente o decreto preventivo decretado em primeiro grau de jurisdição, haja vista, ameaçada a ordem pública com a soltura do paciente, eis que, além do processo criminal sub examine, à época de sua prisão em flagrante pelo delito de estelionato, encontrava-se a responder por crime da mesma natureza perante a Comarca de Buriticupu e com mandado prisional, à época, em aberto conforme anunciado pelo representante ministerial quando da realização da audiência de custódia cujo teor foi possível acesso através do link do PJE MÍDIAS no documento de ID 84477227 dos autos do Processo nº. 0800307-03.2023.8.10.0052 – PJE – 1ª GRAU, delito, inclusive, pelo qual, hoje já se encontra condenado com pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos (sentença de ID 54009318 – Processo nº. 0000106-87.2021.8.10.0028 – 1ª Vara da Comarca de Buriticupu – PJE – 1º grau).
Como se vê, inobstante, à época, encontrar-se a responder por delito da mesma espécie, voltado o suplicante a delinquir em outra comarca, razão porque, a saciedade demonstrada a periculosidade do suplicante a autorizar a manutenção do seu cautelar ergástulo.
Sendo assim, ao menos em princípio, tenho como não configurado ilegal constrangimento, razão porque, em análise do pleito liminar, tenho como não despontado de plano o fumus boni iuris a ponto de autorizar o deferimento da ordem initio litis, razão porque, se lhe indefiro, ao tempo em que, da autoridade impetrada, informações se lhas requisito com vistas a que prestadas no prazo máximo de 72h (setenta e duas horas), após o que sejam os presentes remetidos ao parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís, 11 de outubro de 2023.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR -
11/10/2023 13:21
Juntada de malote digital
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11/10/2023 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 12:22
Não Concedida a Medida Liminar
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10/10/2023 17:42
Conclusos para decisão
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10/10/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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