TJMA - 0822630-61.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 13:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/02/2024 04:11
Decorrido prazo de CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS em 14/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:12
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:12
Decorrido prazo de ELISEU MAGNO ALMEIDA ARAUJO DIAS em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:12
Decorrido prazo de SOFIA LEAL ALMEIDA DIAS em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 00:07
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2023 17:39
Juntada de malote digital
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15/12/2023 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2023 08:56
Provimento por decisão monocrática
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23/11/2023 15:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/11/2023 14:41
Juntada de parecer do ministério público
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21/11/2023 00:10
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 20/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:03
Decorrido prazo de ELISEU MAGNO ALMEIDA ARAUJO DIAS em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:03
Decorrido prazo de SOFIA LEAL ALMEIDA DIAS em 09/11/2023 23:59.
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07/11/2023 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2023 11:50
Juntada de contrarrazões
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18/10/2023 00:01
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0822630-61.2023.8.10.0000 – São Luís Agravante: S.
L.
A.
D., representado por seu genitor, Eliseu Magno Almeida Araújo Dias Advogado: Ricardo Vitor Ithamar Messeder (OAB/MA 25.941) Agravada: Humana Assistência Médica Ltda.
Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO S.
L.
A.
D., representado por seu genitor, Eliseu Magno Almeida Araújo Dias interpõe o presente Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 11ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, nos autos Ação de Obrigação de Fazer c/c antecipação da tutela, movida pela parte ora agravante contra Humana Assistência Médica Ltda.
Na origem, o agravado ajuizou a referida demanda alegando ser beneficiária do plano de saúde individual UNIHOSP desde o dia 09/01/2019, cuja matrícula era o nº 718718 – “PLANO VITA 200- AMB/HOSP/OBST”; que, no mês 07/2023, quando o genitor da menor foi buscar o boleto do mês referência para realizar o pagamento, foi informado que o plano de saúde tinha sido cancelado por “falta de assiduidade e pontualidade nos pagamentos”, mas que a parcela vencida em 09/02/2023 foi quitada com o acréscimo de juros em 13/03/2023; a parcela vencida em 09/03/2023 foi quitada com juros em 10/04/2023; a parcela de vencimento em 09/04/2023 foi paga com os acréscimos legais em 17/05/2023; e a parcela de vencimento em 09/05/2023 foi paga com os devidos acréscimos legais em 20/06/2023; que nunca houve outra notificação por parte da requerida sobre os atrasos nos pagamentos; que é uma criança portadora de transtorno do espectro autista - TEA, que demanda contínuos tratamentos médicos e terapias.
Assim, pela interrupção dos serviços hospitalares que causou transtorno emocional na vida dos pais e da autora, foi ajuizada ação a fim de que seja concedido, liminarmente, restabelecimento imediato da cobertura assistencial de saúde - Matrícula nº 718718 – PLANO VITA 200- AMB/HOSP/OBST - a fim de que a Autora possa realizar as terapias prescritas por médicos na CETFAMA.
O magistrado de 1º Grau negou a liminar pleiteada (ID. 102687503 do processo de referência.
Inconformada com a decisão, o agravante interpõe o presente recurso alegando, em síntese, que os pagamentos sempre foram honrados mesmo que com atraso; que não é legítimo o cancelamento do contrato; que não houve regular notificação prévia; que o tratamento é indispensável á sua saúde.
Com os argumentos da presença dos requisitos, pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela recursala, e por fim, o provimento do agravo com todas as suas consequências.
Juntou documentos que entende necessários. É o que cabe relatar.
DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando à análise do pedido de antecipação de tutela recursal, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nesse contexto, o pedido de suspensividade precisa estar dentro dos limites estabelecidos no artigo 1.019, inciso I, da Lei Adjetiva Civil de 20151.
No presente caso, em sede de cognição sumária, penso que a agravante demonstrou os requisitos indispensáveis à concessão da medida, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Com efeito, a paciente, aqui agravante, consoante relatado na inicial e observado dos documentos instrutivos, é portador de Transtorno de Espectro Autista (TEA), necessitando de tratamento por meio da denominada Terapia ABA (Análise Comportamental Aplicada), encaminhamento médico acostado aos autos em Id nº 100706542 do processo de referência.
Em meu sentir, tendo a parte demonstrado o vínculo com a empresa (contrato de matrícula nº 718718 – PLANO VITA 200- AMB/HOSP/OBST), conforme documento de ID. 100706531 do processo de referência, o quadro que se formou com a negativa do plano agravante, mostra-se, nessa análise perfunctória, abusivo porque desprestigiada a associada/agravada, tendo em vista o seu estado especial de saúde, sobretudo por se tratar de caso que demanda proteção integral da criança e do adolescente, à luz do que dispõe o art. 7º do Estatuto da Criança e do Adolescente, in verbis: Art. 7º.
A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existências Nesse sentido, sendo necessário para o caso o pronto atendimento nas circunstâncias que melhor atendam às necessidades da criança portadora de autismo, a demandar atenção especial.
A saúde e a qualidade de vida da criança estão em situação delicada, pois, o ato lesivo praticado pelo plano demandado viola o direito a ter tratamento médico adequado quando precisar, de modo que o Poder Judiciário, associado aos comportamentos adotados pela sociedade precisa atuar de forma preventiva, garantidora do respeito aos direitos dos infante.
A propósito, colaciono precedente deste Tribunal, inclusive em recente precedente de minha Relatoria, senão vejamos: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA PARA PROCEDIMENTO.
PACIENTE PORTADOR DE AUTISMO PRECISANDO TRATAMENTO ESPECIALIZADO "ABA" QUE FOI NEGADO VIA ADMINISTRATIVA.
ALEGAÇÃO DE FALTA PREVISÃO CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INDICAÇÃO DO MÉDICO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Ressalvado o entendimento anteriormente sustentado por esta relatoria no sentido de serem aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor a todos os contratos de plano de saúde, inclusive de autogestão, passa-se a adotar o entendimento pacífico do Superior Tribuna de Justiça, assentado na súmula 608, onde ressalva que as normas consumeristas não devem ser aplicadas ao contrato de plano de saúde, administrados por entidades de autogestão, como é o caso da apelante.
II - Não pode o plano de saúde apelante para eximir-se da responsabilidade alegar que o procedimento requerido não encontra-se coberto pelo contrato, invocando a pacta sunt servanda vez que não se pode impedir o paciente de se submeter a tratamento moderno disponível no momento, em razão da cláusula limitativa, pois o contrato deve se ajustar aos avanços da ciência médica, pois a indicação do procedimento cabe somente ao médico especializado, sob pena de violar o próprio objeto do contrato, qual seja a proteção da vida e da saúde do segurado.
Apelação parcialmente provida. (Processo 0158012019 (2510942019), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
José Ribamar Castro. j. 01/07/2019). - gn AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO À SAÚDE.
TUTELA ANTECIPADA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CRIANÇA PORTADORA DE AUTISMO.
CONTINUIDADE DE TRATAMENTO DE FONOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL.
LIMITAÇÃO DE SESSÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Afigura-se nula a cláusula do contrato de seguro-saúde que limita o número de sessões terapêuticas ao segurado acometido de doença cujo tratamento encontra-se coberto pela avença, ainda que este seja por prazo indefinido, porquanto a impossibilidade de prever a duração de um tratamento médico é inerente ao próprio objeto da avença. 2.
As limitações de cobertura médica, ainda que pactuadas adesivamente no contrato de assistência à saúde, não podem subsistir ante as hipóteses em que a continuidade do tratamento faz-se imperiosa e eficaz para o restabelecimento da saúde do beneficiário do plano. 3.
A Resolução n.º 338/2014 da ANS, ao estabelecer o limite mínimo de 48 (quarenta e oito) sessões anuais de fonoterapia e 40 (quarenta) de terapia ocupacional aos beneficiários dos planos de saúde, não o fez para isentar as operadoras do dever de manter o tratamento dos segurados que venham a demandar sua continuidade em razão de debilidade severa que compromete sua aprendizagem, linguagem e comportamento. 4.
Agravo de instrumento improvido”. (TJ-MA - Agravo de Instrumento: AI 0219882014 MA 0003831- 8.2014.8.10.0000.
Rel.
Kleber Costa Carvalho. 11/12/2014).
Registro, ainda, que o periculum in mora resta caracterizado, já que, caso não seja submetida ao tratamento e acompanhamento da forma adequada, embora não haja nos autos a comprovação de risco de morte da paciente, o sofrimento agravar-se-á, tornando-se patente o perigo do dano irreversível ao menor agravado no caso de não cumprimento da medida urgente.
Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal para o reestabelecimento do contrato de matrícula nº 718718 – PLANO VITA 200- AMB/HOSP/OBST da menor agravante, possibilitando-a dar continuidade no seu tratamento, até o julgamento de mérito do presente recurso.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se o agravado, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; -
16/10/2023 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2023 16:51
Juntada de malote digital
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16/10/2023 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 08:38
Concedida a Medida Liminar
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11/10/2023 12:00
Conclusos para decisão
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11/10/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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