TJMA - 0802576-61.2023.8.10.0069
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Emprestimo Consignado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 01:23
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 13/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 18:23
Juntada de petição
-
07/08/2025 08:47
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2025.
-
07/08/2025 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
05/08/2025 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2025 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 10:50
Recebidos os autos
-
05/08/2025 10:50
Juntada de despacho
-
12/05/2025 20:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
05/05/2025 12:58
Juntada de contrarrazões
-
28/04/2025 16:57
Juntada de petição
-
07/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 10:20
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 16:45
Juntada de apelação
-
12/12/2024 14:20
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2024 17:37
Julgado improcedente o pedido
-
02/07/2024 19:21
Juntada de petição
-
24/06/2024 00:23
Publicado Decisão (expediente) em 24/06/2024.
-
22/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 09:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/06/2024 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2024 15:52
Declarada incompetência
-
27/05/2024 09:20
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 09:20
Juntada de termo
-
27/05/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 08:38
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 18:23
Juntada de petição
-
14/11/2023 02:09
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 13/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 01:10
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico – Pje 1º Grau COMARCA DE ARAIOSES.
JUÍZO DA 2ª VARA.
SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses – MA, CEP: 65.570-000.
Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: [email protected] PROCESSO Nº 0802576-61.2023.8.10.0069.
CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARIA DE FATIMA DOURADO MACHADO Advogado do(a) AUTOR: KLAYTON OLIVEIRA DA MATA - PI5874 REQUERIDO (A): Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO (Respaldada pelo Art. 1º do Provimento nº 22/2018 – CGJ) Em virtude das atribuições conferidas no art. 93, inciso XIV da Constituição Federal e conforme art. 1º do Provimento nº 22/2018 – CGJ, pratico o seguinte Ato Ordinatório: Tendo em vista a apresentação de contestação pela parte ré, intimo a parte autora para – querendo – manifestar-se, no prazo legal (15 dias – art. 350/351 CPC), acerca do alegado na contestação, especificando as provas que pretende produzir, caso queira.
Araioses - MA, Segunda-feira, 06 de Novembro de 2023.
Raimundo Alex Linhares Souza Servidor -
06/11/2023 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 11:46
Juntada de contestação
-
19/10/2023 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2023 15:06
Juntada de petição
-
18/10/2023 00:37
Publicado Decisão (expediente) em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO Processo nº 0802576-61.2023.8.10.0069 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Requerente: Processo em Segredo de Justiça Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KLAYTON OLIVEIRA DA MATA - PI5874 Requerido (a): Processo em Segredo de Justiça DECISÃO: “ DESPACHO Defiro os benefícios da Justiça Gratuita sob as penas e na forma da Lei 1.060/50 c/c os artigos 98 a 102 do Novo Código de Processo Civil (CPC2015).
A parte autora intentou a presente ação em face da parte requerida alegando, basicamente, que estão sendo descontados mensalmente de seus vencimentos recebidos através de benefício previdenciário número 1398472368 valores relativos a empréstimo consignado perante o banco requerido contrato número 647317833.
Aduz não ter realizado o referido contrato, alegando que " o requerente não é alfabetizado, tendo como única fonte de renda o referido benefício.
O requerente sequer sabe assinar o seu nome e não firmou procuração pública (necessária nos contratos complexos celebrados por analfabetos) para que tal empréstimo fosse realizado, o que por si afasta a legalidade de tal empréstimo.
A requerida tem o dever legal de analisar e conferir se a transação foi realizada de forma adequada, fato este que não ocorreu. ." ID 103591079 - Pág. 6.
Pede, em sede de liminar, seja determinada a abstenção dos descontos aqui contestados.
Requer, ainda, inversão do ônus da prova, devolução em dobro dos valores ditos pagos indevidamente, condenação do reclamado em danos morais. É o que tinha a relatar.
Passo ao exame do pedido da liminar.
RELATADOS.
DECIDO Conforme o artigo 294 do CPC2015 as tutelas de urgências possuem um gênero denominado “tutela provisória” que se divide em tutela de urgência e tutela de evidência.
Para a concessão da tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada) deve haver, segundo o artigo 300 do CPC2015, elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ressalte-se que para haver o deferimento dessa tutela esses dois requisitos devem ocorrer concomitantemente.
No tocante à tutela provisória de urgência, a parte reclamante declara que não contraiu os empréstimos, mas os documentos acostados aos autos, por si sós, não são provas suficientes para evidenciar a probabilidade da inexistência ou fraude do referido empréstimo.
Afirma que a parte autora é analfabeta (O requerente sequer sabe assinar o seu nome e não firmou procuração pública - ID 103591079 - Pág. 6), mas juntou aos autos procuração ad judicia assinada pela autora (ID 103591085 - Pág. 1), assim como juntou identidade desta, expedida em 13.11.2017, onde consta sua assinatura (ID 103591085 - Pág. 3).
Desse modo, NEGO a liminar requerida.
Em razão da ausência de núcleo de conciliação instalado nesta Comarca e em função da recomendação encaminhada pela Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Maranhão (ofício datado de 10 de janeiro de 2017 que encaminhou cópia do OFC-NPMCSC-362016), a qual orienta que as audiências de mediação/conciliação não sejam conduzidas por juízes deixo de marcar audiência de mediação/conciliação prevista no artigo 695 c/c artigo 693, ambos do CPC2015.
Cite-se a parte requerida para querendo – no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 CPC/2015) – contestar a ação com as advertências do artigo 344 CPC/2015.
O Superior Tribunal de Justiça, coroando a natureza de regra de instrução do ônus da prova, já bem decidiu que: "PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
EXAME ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou - quando proferida em momento posterior - garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas.
Precedentes: REsp 1395254/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 29/11/2013; EREsp 422.778/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 21/06/2012. 2.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1450473 / SC, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, 23.09.2014). (g.n.).
Assim, deixo para analisar o pedido de de inversão do ônus da prova após o escoamento do prazo de contestação.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se/praticando-se o necessário.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE”.
ARAIOSES/MA, Segunda-feira, 16 de Outubro de 2023.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, ao meu cargo, nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, Raimundo Alex Linhares Souza, Servidor. -
16/10/2023 14:26
Juntada de Mandado
-
16/10/2023 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2023 17:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/10/2023 17:18
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000035-59.2019.8.10.0124
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Rodrigo de Sousa e Silva
Advogado: Helee Wiesel de Almeida Mourao
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/07/2020 00:00
Processo nº 0821218-95.2023.8.10.0000
Procuradoria do Estado do Maranhao
Edna Maria Simeao Ramos
Advogado: Flavio Samuel Santos Pinto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/09/2023 15:58
Processo nº 0800690-38.2023.8.10.0130
Jose Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Kerles Nicomedio Aroucha Serra
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/02/2025 15:51
Processo nº 0807381-23.2018.8.10.0040
Ozenir Araujo Soares
Banco Pan S/A
Advogado: Jorge Fernando Marinho Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/06/2018 22:28
Processo nº 0802576-61.2023.8.10.0069
Maria de Fatima Dourado Machado
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Klayton Oliveira da Mata
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/05/2025 20:59